domingo, 19 de fevereiro de 2017

BLOG – Canalha, Neves processa por injúria para driblar o risco de ver suas tramoias publicamente expostas

Neves:  conluío com o TJ,  para criminalizar a liberdade de imprensa.

Um circo, ilustrativo da ignominiosa manipulação da Justiça no Pará, capaz de fazer juízes mandarem às favas a lei e os escrúpulos, e da decomposição ética do MPE, o Ministério Público Estadual, hoje sob o comando de um biltre, que avilta a instituição, ao colocá-la à margem da sua missão constitucional de fiscal da lei. Assim pode ser descrita a audiência de instrução e julgamento do contencioso que travo com o procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, também conhecido como Napoleão de Hospício, por seu mandonismo e parcos escrúpulos éticos, em ação ajuizada pelo MPE na 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. Na denúncia oferecida pelo promotor de Justiça Marcelo Batista Gonçalves sou acusado de injúria a servidor público no exercício da função, por reporta-me a Neves, no Blog do Barata, como Napoleão de Hospício, por publicar uma montagem caracterizando o procurador geral de Justiça como Napoleão Bonaparte e por criticá-lo por “ausência de pudores éticos”. A ação embute um ardil, que é a premissa de que o crime de injúria não comporta a exceção da verdade, pela qual o acusado pode provar que os fatos imputados à vítima são verdadeiros. Ou seja, Marcos Antônio Ferreira das Neves pretende obter minha condenação, sem a necessidade de defender-se das tramoias das quais é suspeito, denunciadas pelo Blog do Barata, e que já tornaram-no réu, por improbidade administrativa, em ação movida pelo próprio MPE.
A realização da audiência, conduzida pela juíza substituta Haila Haase de Miranda, foi, por si só, um acintoso desrespeito aos mais elementares princípios do rito processual. A ação movida pelo MPE padece de um vício de origem – a citação ineficaz. Em 27 de janeiro de 2016, uma quarta-feira, recebi, por determinação da juíza Silvana Maria de Lima e Silva, uma intimação para a audiência de conciliação, sem que a ela viesse anexada a cópia da petição inicial, como determina o rito processual, cerceando com isso meu direito de defesa (Leia aqui). Recusei-me, por isso, a recibar a intimação, a despeito do que a juíza Silvana Maria de Lima e Silva deu andamento à ação, no que revelou-se claramente tendenciosa. Ao assim fazer, a juíza Silvana Maria de Lima e Silva, repita-se, cerceou minha defesa, ao impedir de apresentá-la no prazo de 10 dias, fixado em lei. Posteriormente, a juíza Silvana Maria de Lima e Silva marcou para 7 de dezembro de 2016, às 10 horas, a audiência de instrução e julgamento, da qual tive conhecimento em novo mandado de citação e intimação, dessa vez remetido pelos Correios e por mim recebido a 10 de novembro de 2016, embora ignorando o teor da denúncia oferecida. Essa audiência foi em seguida transferida para 17 de fevereiro de 2017, e dela fui notificado já em 14 de janeiro deste ano, um sábado, em novo mandato de citação e intimação, entregue por uma bela oficial de Justiça e anexando tardiamente a petição inicial.

Não é difícil concluir daí, sem o risco de incorrer em juízo temerário, um conluio para condenar-me, tarefa ao final atribuída à juíza substituta Haila Haase de Miranda, possivelmente em um esforço para tornar menos tosca a ignominiosa manobra.

12 comentários :

Anônimo disse...

Todos no aguardo pra este senhor sair .

Anônimo disse...

Verdade . dr. Gilberto vai dar um chute na bunda dele .

Anônimo disse...

Sou do MPF e aqui buscamos a seriedade e legalidade na condução processual. É de lamentar ter que ler que a juíza de primeiro grau tornou a ação inepta, porque não fez a citação correta do querelado. Conforme: Legislação direta

Artigo 41 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Como isso não aconteceu padece a ação de vício formal insanável, haja vista, ter retirado em absoluto o Direito da ampla defesa e do contraditório do acusado.

Espero que o judiciário paraense não prossiga com ação tão infrutífera. Erra grosseiro processual.

Anônimo disse...

Esse Marco Antônio das Neves é um inescrupulosos que desonra o poder judiciário.

Anônimo disse...

Esse falsario foi eleito procurador chefe do MP com a ajuda do procurador e cabo eleitoral Nelson Medrado sob a ideia de que ele seria homem honesto e moralizaria a instituição. Tudo ledo engano, fez pior. Nomeou o namorado da filha como assessor, onde o mesmo fora reprovado em concurso do próprio MP, foi além, aumentou o valor dos serviços da águia net em mais de 100% e nomeou seu sócio em posto de gasolina para o MP. Dorme com esse barulho. Que moral tem esses promotores? Nenhuma, são mais dignos da cadeia que um ladrão de quinta categoria.

Anônimo disse...

Eu até queria ser membro do Ministério Público do Pará, tentar concurso para lá, mas vai ver até os certames são viciados (com os velhos QI). Além do que tomei conhecimento dos mais de 50 cargos comissionados que o MP/Pa mantém ao arrepio da Constituição Federal. Pergunto: Como levar a sério essa instituição que padece de legalidade e moralidade?

Esse anencéfalo do Marco Antônio das Neves, em sua passagem pela procuradoria como chefe, fez o desfavor de tornar o MP/Pa atrelado ao governo de Jatene, tanto que deu embargo de bunda no processo de improbidade contra o governador. Óbvio, como um corrupão iria fazer justiça contra outro corrupão? Estamos em maus lençóis pela banda de cá, por isso, que os povos sérios do mundo riem de nossa cara. Tudo aqui é uma grande farsa a começar pelo Ministério Público do Estado do Pará.

Anônimo disse...

Isto sim é importante dizer. Direto e didático. Sem ofensas pessoais. Que seja feita a justiça.

Anônimo disse...

Putz pior q tudo e verdade

Anônimo disse...

César Mattar elencou como uma das suas metas de gestão a extinção dos cargos de analistas de promotores de 3a entrância que são concursados.Pela proposta os cargos deverão ser comissionados.Ou seja,como sempre desejou o atual PGJ.O Mp exige que os outros poderes realizem concurso mas ele próprio não dá o exemplo.Vai aumentar a farra do nepotismo cruzado.

Anônimo disse...

TJ, MP, TCs, Polícia Civil, PM, IML, GOVERNADOR, PREFEITO DE BELÉM, ALEPA, TUDO UM ANTRO DE CORRUPÇÃO. SÃO OS MAIS CORRUPTOS DO BRASIL.

Anônimo disse...

Citação do Querelado

A lei nº. 9.099/95, dos juizados especiais criminais, veio com o intuito de dar mais celeridade aos processos cujas penas não ultrapassem 02 anos. Assim, atendendo ao princípio da razoável duração do processo. Em síntese, na fase preliminar se realiza a audiência de conciliação (art. 76 da lei 9.099/95), objetivando a composição dos danos (art. 74 da lei 9.099/95), e a transação penal (art. 76 da lei 9.099/95). Quando não obtida a conciliação, passa-se ao procedimento sumaríssimo com o oferecimento da denúncia e citação do acusado (em conformidade com arts. 352 e 357, CPP) que disciplina o conteúdo e a forma que deve adotar essa etapa, depois segue-se para audiência de instrução e julgamento (arts. 77 e 78 da lei 9.099/95). Aberta a audiência será dada a palavra a defesa (art.81 da Lei n° 9.099/95) e, em seguida, o juiz decidirá sobre o recebimento da denúncia ou queixa. Na sequência, proceder-se-á à oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, passando-se ao interrogatório do réu e aos debates orais, culminando-se com a prolação da sentença (art. 81 da Lei n° 9.099/95).
Em princípio, tem-se a falar que a citação é o ato judicial pelo qual a parte acusada formalmente conhece a demanda judicial, ou seja, tem a devida noção da demanda pleiteada em face da sua pessoa. Devido a sua importância, a citação deve ser cumprida a rigor e integralmente com seus aspectos estritos formais para que, de nenhuma forma, seja prejudicado o direito de defesa, assim eivando de vício o ato, que pode gerar nulidade processual.
A citação mais comum é a citação por mandado que será cumprida por oficial de justiça, o réu que residir na comarca do juízo processante. É uma ordem escrita pelo juízo para que o oficial cumpra a determinação que no mandado é expressa. O máximo e importante natureza jurídica do mandado é a ciência notificatória de que o acusado está sendo processado e pelo o que está sendo processado, por isso, deve conter a contrafé em anexo. Caso isso não ocorra o ato citatório é nulo de pleno direito por vício formal colocando em risco o prosseguimento da lide. Haja vista, este vício retirar por completo o direito da ampla defesa e do contraditório do réu, mesmo em sede de rito sumaríssimo. Porque assim pontifica o art. 357, CPP: “1- a leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação e 2- declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.”
Sob a formalidade da citação o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo já proferiu o seguinte: "A citação do réu, por se tratar de requisito essencial e dos mais importantes dos atos processuais, em homenagem aos princípios constitucionais da justiça penal, deve conter-se das rigorosas e indeclináveis formalidades, porque de sua eficácia resultam, como corolários, a plenitude da defesa e o contraditório".
Nos termos do art. 570 do CPP, a falta ou nulidade de citação é sanada com a presença do réu, pessoalmente, desde que antes do término do prazo para que foi citado, ou intimado. Assim procedendo, o juiz poderá suspender ou adiar o ato para que foi chamado o réu, caso note que da falta ou nulidade ocasionou prejuízo à defesa.
O jornalista não recebeu na citação a contrafé, vício formal, e nem foi notificado antes do término do prazo para que foi citado, logo o justo a se fazer neste caso seria a juíza declarar a suspensão processual para saneamento dos vícios e reabrir os prazos. Porém, como ignorou tamanho vício formal e deu prosseguimento ao rito com a audiência de instrução e julgamento, retirando assim, o direito a defesa do querelado acabou comprometendo integralmente o valor legal do processo, sendo este nulo de pleno direito.

Anônimo disse...

No próximo dia 10/03 será eleição para Novo Procurador Geral de Justiça. O atual PGJ Marcos António das Neves apoia o candidato Cesar Matar que adora o poder.