quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

BLOG – Tentação totalitária, o vício de origem

Ministro Celso de Mello, cuja manifestação esfarinha a estultícia servil.

Compatível com seu opaco histórico funcional, que sugere indigência intelectual, a denúncia oferecida pelo promotor de Justiça Marcelo Batista Gonçalves, a quem cabe subscreve a denúncia contra mim oferecida pelo MPE, padece de um vício de origem, expresso na tentação totalitária, própria dos poderosos da hora e seus sequazes, compulsivamente inclinados a tentar criminalizar o exercício da liberdade de imprensa, para a qual é condição sine qua non o direito de crítica, sobretudo em razão do interesse coletivo. Nisso ele vai na contramão da própria Constituição e do entendimento de instâncias superiores da Justiça, como o STF, Supremo Tribunal Federal. Convém lembrar, a propósito, a manifestação do ministro Celso de Mello, acompanhada por unanimidade pela 2ª turma do STF, observando que o direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com abuso da liberdade de imprensa (Leia aqui). “A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais”, sublinha o ministro Celso de Mello, do STF, no seu voto, acompanhado, repita-se, por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. “A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade”, acrescenta o ministro do STF, para então fulminar: “Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.” (Leia aqui)

A manifestação de Celso de Mello é de uma clareza solar, em seus fundamentos. De resto, no cotejo de credenciais e currículos, opto por ficar com o decano do Supremo Tribunal Federal, que exibe uma credibilidade e um notório saber jurídico dos quais é evidentemente carente o promotor de Justiça Marcelo Batista Gonçalves, como ilustra a denúncia que subscreve e contra ele depõe, de tão graciosa. De Gonçalves sabe-se que é descrito como aquele tipo de promotor que, mirando na ascensão funcional, manda os escrúpulos às favas e permite-se concessões, ainda que ignominiosas, capazes de torná-lo simpático aos seus superiores. Isso talvez explique assinar uma peça tão tosca, mas tão tosca, que permite concluir, de seu autor, que se trata de alguém capaz de ficar à beira de uma convulsão cerebral, na possibilidade de ter duas ideias concomitantes. Sabe-se ainda, sobre Marcelo Batista Gonçalves, que se trata do promotor encarregado de manifestar-se sobre a representação anônima protocolada no MPE, contendo denúncias de supostas falcatruas no Sintepp (Leia aqui). A gravidade das denúncias (Leia aqui), segundo entendimento de fontes do próprio Ministério Público, sugeria, como primeira medida, um mandado de busca e apreensão, algo ignorado pelo promotor de Justiça, que optou por tratar burocraticamente o imbróglio (Leia aqui). Disso resultou, até onde se sabe, uma manifestação superficial do delegado incumbido de apurar as suspeitas de falcatrua, deixando o dito pelo não dito.

Nenhum comentário :