quarta-feira, 15 de junho de 2016

SONEGAÇÃO - O curso do contencioso


Nº unificado CNJ
0002000-74.2007.8.14.0401
Processo Prevento
Instância
1º GRAU
Comarca
BELÉM
Situação
EM ANDAMENTO
Área
CRIMINAL
Data da Distribuição
08/02/2007
Vara / Câmara
13ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Gabinete
GABINETE DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Secretaria
SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Magistrado
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Relator
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Competência
ORDEM TRIBUTARIA
Classe
Procedimento Comum
Assunto
Crimes contra a Ordem Tributária
Instituição
MINISTERIO PUBLICO
Número do Inquérito Policial
6120/99
Valor da Causa
R$ 0,00
Data da Autuação
18/03/2011
Segredo de Justiça
NÃO
Volumes
0
Número de Páginas
0
Prioridade
NÃO
Gratuidade
NÃO
Fundamentação Legal
Partes
F. E.
VITIMA
MARIA DE LOURDES BARATA ATAIDE
DENUNCIADO
    FELIPE GARCIA LISBOA BORGES
ADVOGADO
2º PJ - ORDEM TRIBUTARIA
PROMOTOR


DESPACHOS E DECISÕES

Data: 14/10/2015 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Autos do Processo n.º 0002000-74.2007.814.0401
Denunciados(as): MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R. H.
Os réus desta ação penal foram denunciados pelo MP em dois processos distintos (0002000-74.2007.814.0401 e 0002181-42.2007.814.0401, ambos desta vara) em razão dos Ainfs nº 028696 e 028697, por conduta prevista no tipo penal do art. 1º, I, II, V e parágrafo único, c/c art. 11, caput, da Lei n.º 8.137/90 c/c art. 71, caput, e art. 69, caput, ambos do CPB. Recebido o aditamento à Denúncia em 04/02/2014 (fl. 254). A defesa apresentou nova Resposta à Acusação (fl. 255) reafirmando as alegações de defesas anteriores (fls. 193/197).
Reunidos os autos o RMP pugnou (fls. 350/361) pela melhor organização da marcha processual, o que foi deliberado (fl. 366).
Foi o réu ROGER BARATA ATAÍDE citado pessoalmente (fl. 378) e apresentou nova Resposta à Acusação através de advogada particular (fls. 382/391).
A ré MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia do artigo 367 do CPP (fl. 380) e apresentada a defesa por advogado dativo (fls. 392/397).
A defesa do réu ROGER alega a atipicidade da conduta por não haver lançamento do crédito tributário, além da negativa de autoria, dizendo que não participava da administração da empresa, sendo na época estudante universitário, e, por fim, alega estar prescrito o crédito tributário.
Enquanto a defesa da ré MARIA sustenta principalmente, a atipicidade do fato imputado por ser simples falta de pagamento, sem a existência de dolo; alega ainda a falta de individualização da conduta dos acusados, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.137/90 e ainda a inaplicabilidade da majorante do artigo 12, I da Lei 8.137/90.
É o breve relato. Decido:
A denúncia funda-se em regular procedimento fiscal já transitado em julgado, inclusive com inscrição do débito em dívida ativa, logo de acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do STF. Logo, realizado o lançamento.
De pronto adianto que não incide na situação o instituto da prescrição conforme calcula o réu. A defesa faz confusão entre os institutos da prescrição do crédito tributário (tanto que calcula com o “quinquênio” previsto no CTN) com a prescrição da pretensão punitiva estatal, que tem prazo de 12 anos para o tipo penal aqui tratado.
Vale dizer ainda, quanto a possível alegação de inépcia por ser a denúncia genérica, que nos crimes societários entende a jurisprudência que se faz necessário explicitar minimamente o nexo entre a conduta, o acusado e o resultado ilícito, o que foi realizado pelo parquet na exordial, ao demonstrar que eram os acusados, desde a alteração contratual de 1995 (fl. 71) os únicos sócios meeiros e coadminstradores do estabelecimento infrator BARATA & ATAÍDE LTDA, logo os responsáveis pelas operações fiscais e tributárias da empresa, que se tratava de empresa familiar, uma vez que os réus são mãe e filho. Não existindo provas sobre a negativa de autoria manifestada pelo réu neste momento processual.
No que tange a manifestação pela inconstitucionalidade, é cristalino que qualquer cidadão tem o direito de não se autoincriminar, nos termos do artigo 5º, LXIII da CF/1988, assim a interpretação que deve ser dada ao parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.137/90 é em limites bem estreitos, porque a conduta descrita ali não constitui um tipo penal autônomo, mas se insere como norma explicativa do alcance do inc. V, concretamente no que diz respeito à obrigatoriedade do fornecimento de nota fiscal ou documento equivalente, nos termos da legislação fiscal aplicável, e não sendo considerado crime caso não haja efetivamente supressão ou redução de tributo devido.
Quanto a possível incidência ou não da majorante do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90 e a avaliação do pedido de reparação mínima do dano formulado pela acusação no caso, decidir agora, seria atuar em momento inapropriado, vez que deve ser avaliado na sentença, quanto então serão avaliados devidamente.
Assim, evitando invadir o mérito da causa antecipadamente, dou prosseguimento ao feito designando a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus, em data a ser agendada pela secretaria deste juízo, intimando-se a todos para o ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de outubro de 2015.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE
Juiz Titular da 13ª Vara Criminal de Belém privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

Data: 24/09/2015 Tipo: DESPACHO
Autos do Processo n.º: 0002000-74.2007.814.0401
Denunciado(s): MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE.
DESPACHO
R.H.
Atento para apresentação das Respostas à Acusação (fls. 382/391 e 392/397).
Observo que a defesa do acusado ROGER BARATA ATAÍDE, Dra. Glauce de Souza Lino ¿ OAB/PA 10.194, deve juntar procuração em 10 (dez) dias, vez que a defesa sem procuração é considerada ato inexistente. Intimação via DJ.
Após juntada, conclusos os autos para deliberação sobre ambos os pleitos defensivos em conjunto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belém, 24 de setembro de 2015.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE
Juiz Titular da 13ª Vara Criminal de Belém privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

Data: 10/09/2015 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Autos do Processo n.º: 0002000-74.2007.814.0401
Denunciados(as): MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Ante a necessidade de organização, chamo os autos à ordenamento.
Em atenção a nomeação de advogado dativo para os acusados na decisão de fl. 202 dos autos ainda quando decidido pela unificação de autos, retifico a deliberação de fl. 380, devendo o processo ser encaminhado para o advogado dativo Dr. FELIPE GARCIA LISBOA BORGES (OAB/PA nº 16.465) para apresentação de Resposta à Acusação para ambos os réus, e não à Defensoria Pública como antes determinando.
Cumpra-se.
Belém, 10 de setembro de 2015.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE
Juiz Titular da 13ª Vara Criminal de Belém privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

Data: 02/09/2015 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Autos do Processo n.º: 0002000-74.2007.814.0401
Denunciados(as): MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R. H.
O réu ROGER BARATA ATAÍDE, foi citado pessoalmente (fl. 378) mas não nomeou advogado para atuar em sua defesa e nem apresentou Resposta à Acusação, assim, primando pelo princípio da ampla defesa e em atenção à certidão de fl. 379 e ao artigo 396-A, §2º do CPP, nomeio o Defensor Público vinculado à Vara para apresentar a RESPOSTA TÉCNICA do mesmo, no prazo legal.
Em relação à ré MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE, observo que além de se fazer ausente aos chamados judiciais, mudou-se sem comunicar novo endereço (fl. 373). Em razão desta ausência injustificada, renovo os já antes aplicados efeitos do artigo 367 do CPP (revelia), devendo o processo seguir sem novas intimações à ré. Todavia, novamente em atenção ao princípio da ampla defesa, e evitando prejuízos à acusada, nomeio Defensor Público para apresentar sua Reposta à Acusação.
Cumpra-se.
Belém, 02 de setembro de 2015.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE
Juiz Titular da 13ª Vara Criminal de Belém, privativa de crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária.

Data: 18/08/2015 Tipo: DESPACHO
Autos do Processo n.º: 0002000-74.2007.814.0401
Denunciados(as): MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE.
DESPACHO
R. H.
Deve a secretaria expedir Carta Precatória para tentativa de citação do réu ROGER BARATA ATAÍDE (fl. 359  Hospital Municipal São Joaquim, endereço: Rua Doutor Bena Santana, S/N, Novo São Francisco, Baião, PA ), instruindo a mesma com todos os documentos necessários para o seu inteiro cumprimento e recomendando que seja diligenciada com urgência.
Cumpra-se.
Belém, 18 de agosto de 2015.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE
Juiz Titular da 13ª Vara Criminal de Belém, antiga Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

Data: 05/05/2015 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Autos do Processo n.º: 0002000-74.2007.814.0401
Denunciados: MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Em atenção a manifestação do RMP (fls. 350/361), chamo os autos a ordem, determinando que:
1) Sejam expedidos mandados de intimação para ambos os réus (endereços em fl. 359) objetivando que os mesmos apresentem resposta à Acusação contraditando o aditamento à denúncia.
2) Intime a advogada Dra. Glauce de Souza Lino, OAB/PA 10.194, para juntar procuração original.
3) Certifique como requer o RMP em item “e” (fl. 360).
Intimem-se. Cumpra-se.
Belém, 05 de maio de 2015.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE
Juiz Titular da 13ª Vara Criminal, antiga Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

Data: 11/06/2014 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
LibreOffice Autos do Processo n.º 000 2000 - 74 . 20 07 .814.0401
Denunciado(a): MAIRA DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R. H.
Os réus desta ação penal foram denunciados pelo MP em dois processos distintos (0002000-74.2007.814.0401 e 0002181-42.2007.814.0401, ambos desta vara) em razão dos Ainfs nº 028696 e 028697, por conduta prevista no tipo penal do art. 1º, I, II, V e parágrafo único , c/c art. 11, caput , da Lei n.º 8.137/90 c/c art. 7 1, caput , e art. 69, caput , ambos do CPB. Recebido o aditamento à Denúncia em 04/02/2014 (fl. 254 ). A defesa apresentou nova Resposta à Acusação ( fl. 255) reafirmando as alegações de defesa anteriores (fls. 193/197) .
Sustenta a defesa, principalmente, a atipicidade do fato imputado por ser simples falta de pagamento, sem a existência de dolo; alega ainda a falta de individualização da conduta dos acusados, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.137/90 e ainda a inaplicabilidade da majorante do artigo 12, I da Lei 8.137/90 .
Na sequência, em fundamentada manifestação, o MP manifestou-se sobre a defesa preliminar refutando as alegações e requerendo o regular seguimento do feito para a acusada (fls. 257/283 ).
É o breve relato. Decido:
A denúncia funda-se em regular procedimento fiscal já transitado em julgado, inclusive com inscrição do débito em dívida ativa, logo de acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do STF.
Vale dizer ainda, quanto a possível alegação de inépcia por ser a denúncia genérica, que nos crimes societários entende a jurisprudência que se faz necessário explicitar minimamente o nexo entre a conduta, o acusado e o resultado ilícito, o que foi realizado pelo parquet na exordial, ao demonstrar que eram os acusados, desde a alteração contratual de 1995 (fl. 71) os únicos sócios meeiros e coadminstradores do estabelecimento infrator BARATA & ATAÍDE LTDA, logo os responsáveis pelas operações fiscais e tributárias da empresa, que tratava-se de empresa familiar, uma vez que os réus são mãe e filho .
No que tange a manifestação pela inconstitucionalidade, é cristalino que qualquer cidadão tem o direito de não autoincriminar-se, nos termos do artigo 5º, LXIII da CF/1988, assim a interpretação que deve ser dada ao parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.137/90 é em limites bem estreitos, porque a conduta descrita ali não constitui um tipo penal autônomo, mas se insere como norma explicativa do alcance do inc. V, concretamente no que diz respeito à obrigatoriedade do fornecimento de nota fiscal ou documento equivalente, nos termos da legislação fiscal aplicável, e não sendo considerado crime caso não haja efetivamente supressão ou redução de tributo devido.
Quanto a possível incidência ou não da majorante do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90 e a avaliação do pedido de reparação mínima do dano formulado pela acusação no caso, decidir agora, seria atuar em momento inapropriado, vez que deve ser avaliado na sentença, quanto então serão avaliados devidamente.
Assim, evitando invadir o mérito da causa antecipadamente, dou prosseguimento ao feito designando a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório da ré, em data a ser agendada pela secretaria deste juízo, intimando-se a todos para o ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de junho de 2014.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE
Juiz Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

Data: 03/04/2014 Tipo: DESPACHO
LibreOffice DESPACHO
Dê vista ao Ministério Público para se manifestar acerca dos requerimentos de fls. 255 .
Belém, 03 de Abril de 2014.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE
Juiz de Direito titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

Data: 04/02/2014 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
LibreOffice Processo nº. 000200074-.2007.814.0401
Denunciado s : MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1 Após decisão que unificou os processos de nº 0002000-74.2007.814.0401 e 0002181-42.2007.814.0401 foi determinada nova citação dos acusados, a qual, por não serem localizados, acabou sendo realizada por edital. Após vista , o RMP apresentou aditamento à denúncia em relação ao s réu s, para rerratificar às denúncias oferecidas nos dois processos e melhor organizar o trâmite (fls. 209/242 ).
2 De resto, cuida a espécie de ADITAMENTO IMPRÓPRIO (art. 569 do CPP) que permite ao MP suprir, antes da sentença, quaisquer omissões, de modo a, decerto, tornar mais efetivo os princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real.
3 DEFIRO e RECEBO, pois, o aditamento que, quanto ao mais, descreve conduta típica e supre, fundamentadamente, as omissões da s exordia is , confirmando o enquadramento típico do delito do artigo 1º, I, II, V e parágrafo único c/c art. 1 1 , caput , da Lei nº 8.137/90 e com 71, caput , do CPB, bem como com o art. 69, caput , do CP, quanto ao parágrafo único do art. 1º da Lei 8.137/90 , preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, não incorrendo, por igual, em quaisquer das hipóteses de rejeição do art. III, todos do CPP.
4 Sem qualquer prejuízo dos atos já praticados, proceda a intimação do s réus e de suas defesa s sobre o teor da acusação, para apresentar nova defesa preliminar em 10 dias, caso queiram.
5 - Alertando para o fato de que o parcelamento do débito tributário importará na suspensão do curso processual e da prescrição da pretensão punitiva, bem como o pagamento integral do débito acarretará a extinção da punibilidade.
Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 04 de fevereiro de 2014.
Juíza BÁRBARA OLIVEIRA MOREIRA
Respondendo pela Vara dos Crimes contra o Consumidor e Ordem Tributária

Data: 20/08/2013 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº. 0002000-74.2007 e 0002181-42.2007
Réus : ROGER BARATA ATAÍDE e
MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE.
Em face da manifestação ministerial de igual teor nos dois processos (fls.198/199 ; 282/283), aonde esclarece que os AINFs estão dispostos em numeração sequenciada, sem que com isso se caracterize diversas condutas criminosas, mas, apenas, a incidência do crime continuado, DEFIRO a UNIFICAÇÃO das ações (CPP art.80).
Em razão dessa circunstância, determino sejam os acusados novamente citados para a apresentação, em 10 dias, da resposta à acusação. Caso se ocultem para não serem citados, ou não sejam encontrados, proceder, respectivamente, à citação por hora certa ou por edital, este com prazo de 15 dias, em tudo observado o preceituado nos artigos 361 e 362 do CPP.
Se, convalidada as citações, não houver a apresentação da RESPOSTA, remeter os autos ao Dr. FELIPE GARCIA LISBOA BORGES (OAB-PA 16465), para atuar, sob nomeação e grau, nas defesas técnicas de ambos, apresentando-lhes a defesa escrita e sub-rogando-se nos demais atos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 20 de agosto de 2013.
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE
Titular da Vara dos crimes contra o Consumidor e Ordem Tributária

Data: 18/06/2013 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 0002000-74.2007.8.14.0401
Denunciados: ROGER BARATA ATAIDE e MARIA DE LOURDES BARATA ATAIDE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R. H.
Considerando que o réu ROGER BARATA ATAIDE , encontra-se em lugar incerto e não sabido, e, citado por edital, não compareceu ao processo, e nem designou advogado para representá-lo, portanto, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao mesmo, na forma do art. 366 do CPP.
Quanto à outra denunciada, em razão da ausência de defensor público vinculado à vara e em atenção à certidão de folha 178, visto que a ré MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE foi citada e passado o prazo legal não apresentou defesa, nomeio como advogado dativo o DR. FELIPE GARCIA LISBOA BORGES ¿ OAB/PA 16465 para apresentar RESPOSTA TÉCNICA em favor da mesma, no decêndio legal.
Se arguir preliminares, questão prejudicial, exceções, ou incidência das hipóteses de absolvição sumária (CPP art.397, I a IV), remeter os autos ao MP para sua manifestação, em 05 dias (CPP art.409, por interpretação extensiva). Caso contrário, sem prejuízo de apreciações e decisões interlocutórias ex officio, pautar audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 18 de junho de 2013.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE
Juiz Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

Data: 13/08/2012 Tipo: DESPACHO
Processo nº: 0002000-74.2007.814.0401
Denunciados (as): MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE
DESPACHO
R.H.
1 Em atenção ao pedido do MP determino a citação pessoal do acusado ROGER BARATA ATAÍDE, em endereço fornecido pelo parquet constante de fls. 180/181, para apresentar defesa nos termos do art. 396 ¿ A, em dez dias.
2 - Caso não o faça, após regular citação, remeter os autos ao Defensor Público vinculado a esta Vara para suprimento do ato, no mesmo prazo, concedendo vistas.
3 - Para o caso de não ser(em) encontrados(as) os(as) acusados(as), proceder a Secretaria, conforme as circunstâncias anotadas pelo senhor oficial de justiça, ao que preceitua os artigos 353; 358; 359; 360; 361; e 362 do CPP. Podendo, em sendo o caso, por ato ordinatório e nas situações de endereços inexistentes, ou divergentes, remeter ao MP para juntar-se novas pesquisas de dados sobre o(a) acusado(a).
4 - Se na resposta escrita a defesa somente se reportar ao mérito, designar de logo a respectiva audiência de instrução e julgamento, a todos intimando.
5 - Se, porém, tiverem sido arguidas questões preliminares, prejudiciais, ou a incidência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (CPP art.397, I a IV), remeter ao MP para se pronunciar, em 05 dias (CPP art.409, por extensão), vindo, após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém, 13 de agosto de 2012.
Dra. ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO
Juíza Titular da Vara de Cartas Precatórias
Respondendo pela Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

Data: 04/06/2012 Tipo: DESPACHO
Processo nº 0002000-74.2007.814.0401
Denunciado(s): MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE.
DESPACHO
R. H.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o teor das certidões de fls.177 e 178, e ainda, quanto a correta localização do réu ROGER BARATA ATAÍDE, juntar nova pesquisa de dados.
Logrando êxito na pesquisa, deverá ser expedido novo mandado de citação, entretanto, caso não encontre informação, ou se o endereço encontrado for mesmo constante nos autos, publique-se edital de citação com prazo de 15 dias, nos termos do artigo 361 do CPP.
Após o retorno dos autos do Ministério Público e o cumprimento das devidas diligências, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para que esta, em atenção ao artigo 396-A, §2º do CPP, apresente RESPOSTA TÉCNICA em favor da ré MARIA DE LOURDES
BARATA ATAÍDE no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, 04 de junho de 2012
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE
Juiz Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

Data: 10/06/2011 Tipo: DESPACHO
PROCESSO Nº 00149772720098140401
R.H. ¿
Renovem-se as diligências para intimar pessoalmente o réu Francisco Cardoso da Silva. Caso necessário, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimá-lo por hora certa.
Intime-se.
Belém, 09 de junho de 2011.
Maria Edwiges de Miranda Lobato
Juíza de Direito da Vara dos Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

Data: 10/06/2011 Tipo: DESPACHO
PROCESSO Nº 00020007420078140401
R.H.
I - Proceda consulta junto ao sistema INFOSEG e TRE/PA, a fim de obter o endereço atualizado da denunciada Maria de Lourdes Barata Ataíde ou Maria de Lourdes Mourão Barata, conforme o parecer Ministerial de fls. 141-v;
II Caso o endereço seja diferente do que consta nos autos, renovem-se as diligências para citá-la pessoalmente para apresentar Resposta à Acusação, na forma do art. 396 do CPP;
III Quanto ao denunciado Roger Barata Ataíde, renovem-se as diligências para citá-lo pessoalmente para apresentar Resposta à Acusação, no endereço constante às fls. 158 dos autos;
Cumpra-se.
Belém, 10 de junho de 2011.
Maria Edwiges de Miranda Lobato
Juíza de Direito da Vara dos Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

Data: 05/05/2011 Tipo: DESPACHO
PROCESSO Nº 002000-74.2007.814.0401
R.h. -
I - Considerando o teor das certidões de fls. 129-v, 141, 154 dos autos, determino que, cite-se, por edital, na forma do art. 361 do CPP, a denunciada Maria de Lourdes Barata Ataíde para que apresente Resposta à Acusação, conforme dispõe o art. 396-A do CPP;
II - Quanto ao denunciado Roger Barata Ataíde, proceda consulta, junto aos sistemas INFOSEG e TRE/Pa, para localizar o endereço do mesmo. Caso o endereço fornecido seja diferente do que consta aos autos, expeça-se mandado citatório na forma do art. 396-A do CPP; porém, se for o mesmo endereço, proceda a citação, por edital, na forma do art. 361 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de maio de 2011
Maria Edwiges de Miranda Lobato
Juíza de Direito da Vara de crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

Data: 24/03/2011 Tipo: DESPACHO
0002000-74.2007.814.0401
R.H.
Oficie-se em caráter de URGÊNCIA à Central de Mandados, a fim de que informe a este Juízo, sobre o cumprimento ou não do mandado expedido em 14/02/2011 e recebido na Central de Mandados no dia 15/02/2011, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2011.
Dra. Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Juíza da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.

Data: 11/03/2011 Tipo: DESPACHO
D E S P A C H O
R.H.
Considerando a Resolução nº 010/2011-GP, publicada no Diário da Justiça do dia 24/02/2011, que em seu art. 2º modificou a competência da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária que passa a ser denominada 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, determino a remessa dos presentes autos de crime contra a Ordem Tributária à Distribuição, a fim de serem redistribuídos ao Juízo competente.
Belém, 11 de março de 2011.
Drª. FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO
Juíza de Direito da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em exercício

Data: 31/01/2011 Tipo: DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM
DESPACHO
Processo no: 2007.2.005811-1
1. Recebi Hoje
2. Cite-se a ré MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE no endereço de fls.141 v.
3. Quanto ao acusado ROGER BARATA ATAÍDE, proceda à pesquisa no INFOSEG e no Cadastro de Eleitores, além de oficiar as operadoras de telefonia móvel e fixa a fim de encontrar o endereço e telefone do acusado.
4. Não localizando os novos endereços dos réus, proceda a citação por Edital, nos termos do art. 361 c/c art. 396-A, CPP.
Cumpra-se
Belém, 26 de Janeiro de 2011
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO
Juíza de Direito

Data: 09/02/2009 Tipo: DESPACHO
R.h
I- cite-se o acusado:JOSE EDISON GALVAO CHAVES no endereço de fls.104 (Av. Pedro Miranda, nº 2668 Bairro: Pedreira
- Belém/PA), para responder à acusação, na forma do art. 396 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de março de 2009.
ROMA KEIKO KOBAYASHI
Juíza de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária

Data: 29/11/2007 Tipo: DESPACHO
R.H. Considerando a Resolução da Presidência deste Tribunal, de nº 033, publicada no Diário da Justiça do dia 29/11/2007, em seu artigo 1º, inciso IV, no qual estabelece nova competência para a 16ª Vara Penal determino a remessa dos presentes autos de crime contra a ordem tributária, ao setor competente, a fim de serem redistribuídos. Cumpra-se.

Data: 20/11/2007 Tipo: DESPACHO
R.H.- Certifique a Sra. Diretora de secretaria para que informe se o Sr.oficial de Justiça citou o acusado ROGER BARATA ATAÍDE.cumpra-se.

Data: 09/04/2007 Tipo: DESPACHO
R.H. Recebo a denuncia de fls. 03/08. Designo o dia 14/11/2007, às 10:30 horas para audiencia de qualificação e interrogatório dos
acusados. Cumpra-se o requerido pelo RMP nos seus itens A e B.


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