segunda-feira, 9 de maio de 2016

TCE – O que determina a lei

A propósito do imbróglio provocado pela denúncia de falcatrua no TCE, eis o que dispõe a lei, esquecida, desconhecida e enterrada como indigente pelo presidente do tribunal, Luis Cunha:

LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994

Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.


TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta lei institui o Regime Jurídico Único e define os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
(...)

Capítulo II - Das Proibições

Art. 178. É vedado ao servidor:
(...)
V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;
Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

IV - improbidade administrativa;

XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública;
Art. 193. A demissão ou destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 190, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 194. A pena de demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público", sempre que o ato fundamentar-se no art. 190, incisos I, IV, VII, X e XI.
Parágrafo único. O servidor demitido ou destituído do cargo em comissão ou da função gratificada, na hipótese prevista neste artigo, não poderá retornar ao serviço estadual.

Capítulo V - Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 199. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 200. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.


Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

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