quinta-feira, 18 de junho de 2015

VOZES DAS RUAS – O golpe da coleta de lixo

Zenaldo Coutinho (à esq.): sob suspeita de privilegiar empresas.

De internauta, entrevendo o golpe da “emergência fabricada”, pelo prefeito de Belém, Zenaldo Coutinho (PSDB), para privilegiar as duas empresas encarregadas do serviço de coleta de lixo:

EMERGÊNCIA FABRICADA

A Constituição Federal exigiu, em seu art. 37, XXI, que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. As exceções à regra da licitação devem ser previstas em lei. É o caso da contratação direta, mediante dispensa, no caso de emergência.
A Lei Federal n° 8.666/93 estabelece as normas gerais que disciplinam a licitação e os contratos administrativos. Os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, cujo núcleo central de seu objeto consiste numa obrigação de fazer, podem ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vista à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, contudo limitado ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses (art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93). Alínea “a.1” de Decisão do TCU de nº 347/94 traz o que a doutrina chama de “proibição da emergência fabricada”. Aqui o intuito foi o de coibir aquelas situações em que o gestor, por desídia administrativa ou má gestão dos recursos, provoca, deliberadamente ou não, a situação fática que dá origem à contratação emergencial.
(AC-3521-23/10-2 Sessão: 06/07/10 Relator: ministro Benjamin Zymler)

 “1. Deve ser responsabilizado o gestor pela contratação emergencial indevida quando a situação adversa decorreu de sua omissão ou falta de planejamento. Acórdão 627/2009”. Ademais, a Lei n° 8.429/92, em seu art. 10, VIII, assevera que:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta Lei, e notadamente:
 [...]
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

Para tais atos, referida lei previu sanções bem rigorosas, como o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, dentre outras.

Meu caro jornalista e blogueiro; é público, e notório que a Prefeitura de Belém tem contratos para a coleta de lixo com apenas duas empresas. Estes contratos perduram há bastante tempo com serviços continuados, sendo que uma com certeza já ultrapassou os 60 meses permitidos em lei para prorrogações. Até o momento o prefeito Zenaldo Coutinho não tomou nenhuma providência, pensando provavelmente em uma “emergência fabricada”. Por enquanto o Tribunal de Contas dos Municípios ainda não se pronunciou sobre o assunto.

6 comentários :

Anônimo disse...

Nada mais oportuno do que lembrar a advertência do Min. Ivan Luz: “As exceções devem ser adotadas com muita cautela para que não prolifere a corrupção estimulada pelas preferências imotivadas,”

Anônimo disse...

Emergência fabricada é a situação de emergência que decorre da ação dolosa ou culposa do administrador, seja ela consequência da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos. Isto é, a emergência aqui é “fabricada” pelo próprio agente público responsável. Ampla maioria da doutrina e a atual jurisprudência do TCU admitem que a licitação seja dispensada em caso de emergência fabricada. Assim, a principal consequência prática dessa circunstância é que os responsáveis pela “fabricação” devem ser punidos – isto após regular apuração em processo administrativo, Decisão n° 138/98 – do Plenário do TCU referencia, a ausência de planejamento e a contratação direta fundamentada em situação de emergência caracterizam situações distintas, não necessariamente excludentes.” Estará incorrendo em duplo erro o administrador que, ante a situação de iminente perigo, deixar de adotar as situações emergenciais recomendáveis, ainda que a emergência tenha sido causada por incúria administrativa. Há que se fazer a clara definição da responsabilidade: na eventual situação aludida, o responsável responderá pela incúria, não pela contratação emergencial.”

Anônimo disse...

Uma vez detectada a negligência ou má-fé do gestor, a Administração deve utilizar de seu poder-dever de investigar e punir o responsável. Daí a importância de, aprovada a dispensa emergencial que apresente indícios de desídia, seja concomitantemente aberta investigação para apuração de eventuais responsabilidades.


A penalização deverá considerar a dimensão do prejuízo causado aos cofres públicos, assim como a gravidade da culpa (ou dolo) do agente público. Há significativa diferença entre uma dispensa emergencial causada por desatenção e outra provocada com a finalidade de justificar uma contratação direta para beneficiar determinada empresa. Certamente a repreenda não deve ser a mesma em ambos os casos.


A responsabilização do agente deve ser o diferencial entre as dispensas emergenciais ordinárias e as ocasionadas pela desídia administrativa. Passa-se a apurar a causa que fez surgir a situação emergencial, bem como a apontar e punir culpados, e deixa-se de discutir a possibilidade ou não da dispensa.

Anônimo disse...

“O que é previsível não configura ‘caso de emergência’ e, de conseguinte, não se subsume à hipótese tipificada no inciso IV do art. 24 da Lei de Licitações.”

Anônimo disse...

O contrato da Prefeitura de Belém de coleta de lixo com a Empresa B.A Meio Ambiente Ltda, é originário da concorrência pública nº 007/2010-CPL/PMB/SESAN, assinado em 31/07/2012, por mais 25 meses e em conseqüência expirando o prazo contido na lei das licitações; os 60 meses previstos em serviços continuados. Os gestores já poderiam tomar providências necessárias em tempo hábil, preparando todos os trâmites para uma licitação ordinária, o que aparentemente não está sendo feito ou ainda não foi feito, mesmo que agora seja feito vai ultrapassar o prazo legal. Isto pode por desídia administrativa ou má gestão dos recursos, provocar, deliberadamente ou não, uma situação fática que dará origem à contratação emergencial. Pode acontecer uma dispensa de licitação por 180 dias provocando uma “emergência fabricada”, mas isto não afasta o gestor de penalização por desídia, incúria. Segundo jurisprudência de várias Cortes o gestor que deu a causa deverá ser responsabilizado.

Anônimo disse...

Acho mais fácil o sargento Garcia prender o Zorro, que a politizada justiça brasileira grampear um tucano. Egua!