quarta-feira, 10 de junho de 2015

TJ – Na contramão da jurisprudência

A decisão da desembargadora Marneide Merabet, extinguindo a ação de improbidade contra André Ricardo Otoni Vieira, ajuizada pelo MPE, em verdade está na contramão da jurisprudência. O STJ tem posicionamento no sentido de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois na fase inicial – na qual a ação foi extinta por Merabet – prevalece o princípio do in dubio pro societate, para resguardar o interesse público. Isto porque, durante a instrução probatória plena, poderá ser possível identificar elementos objetivos e subjetivos da tipologia da Lei n. 8.429/92, especialmente a caracterização de eventual dano ao erário ou enriquecimento ilícito e o dolo dos agentes envolvidos.

Na avaliação de fonte do Blog do Barata, falando em off, a sucessão de gafes na qual incorreu a desembargadora Marneide Merabet é tanta e tamanha que soa impossível deixar de associá-la a má-fé pura e simples. Merabet convenientemente esqueceu, por exemplo, observa essa fonte, que a ação de improbidade, ao contrário do mandado de segurança, admite a dilação probatória, prazo concedido aos litigantes para que produzam provas. “Essa decisão da desembargadora Marneide Merabet é decisão isolada, que contraria as maciças decisões dos tribunais superiores e até mesmo o entendimento pacificado no próprio Tribunal de Justiça do Pará”, enfatiza a mesma fonte.

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