sexta-feira, 19 de junho de 2015

TCE – Os processos do assessor fantasma

Processos no qual Hamilton Ribamar Gualberto atua, como advogado, quando deveria estar cumprindo sua jornada de trabalho como assessor de conselheiro do TCE. Na referência aos números dos processos, os algarismos grifados de vermelho referem-se ao ano de deflagração do contencioso:

PROCESSO 0000461-73.2015.814.0941

Autos nº.: 0000461-73.2015.814.0941
Querelado: ALBANI DA SILVA PONTE
Advogado: hamilton Ribamar Gualberto, OAB/PA nº 1340
Querelante: EDILENE DO SOCORRO PORTAL SERRA
Advogado: Hamilton Ribamar Gualberto, OAB/PA nº 1340
Capitulação Penal: art. 140 do CPB.

CNJ - PAUTA DE JULGAMENTO 2015

PAUTA DE JULGAMENTOS
205ª SESSÕES ORDINÁRIAS

Por determinação do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Ricardo Lewandowski, a Secretaria-Geral torna pública a relação de assuntos e processos que serão apreciados em sessão plenária a ser realizada no dia 24 de março de 2015 (terça-feira), a partir das quatorze horas no edifício situado na SEPN Quadra 514 norte, lote 7, Bloco B, terceiro andar, Brasília/DF. Ao final, se subsistirem processos a serem julgados, caberá à Presidência da Sessão designar dia e horário para prosseguimento da Sessão e da prorrogação dos trabalhos, independentemente de nova publicação na imprensa oficial. As sustentações orais observarão, sempre que possível, a ordem de inscrição.

RECURSO 000570433.2014.2.00.000

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005704-33.2014.2.00.0000
Relatora: CONSELHEIRA NANCY ANDRIGHI
Requerente: WALTER COSTA
Requerido: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Advogados:HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO - PA1340
Assunto: TJPA - Apuração - Conduta - Infração Disciplinar – Magistrado
(Vista regimental ao Conselheiro Saulo Casali)

PROCESSO 00154710620108140301

PROCESSO: 00154710620108140301 PROCESSO ANTIGO: 201010232415 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Ação: Procedimento Ordinário em: 12/01/2015 REPRESENTANTE:SILVANA COSTA DE LIMA Representante (s): ANNA PAULA ANDRADE ROLO (ADVOGADO) DANIEL KONSTADINIDIS (ADVOGADO) AUTOR:CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CENTRO GALAICO RÉU:HAMILTON GUALBERTO RÉU:CRISTINA NAZARE SIMOES GUALBERTO Representante (s):HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO (ADVOGADO) . Vistos etc... Ab initio, observo a existência de um Embargo de Declaração de fls. 97/99 dos autos interposto por CRISTINA NAZARE SIMÕES COSTA GUALBERTO e outros Embargos de Declaração de fls.100/102 dos autos interpostos por HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO interpostos contra a sentença fls.95/96 dos autos . Os Embargos de Declaração interpostos por CRISTINA NAZARE SIMÕES COSTA GUALBERTO e HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO, com fulcro no art. 535 do CPC,apresentam as mesmas razões as quais passo a relatoriar:. Que, primeiramente a sentença embargada apresenta-se omissa , pois, a ação foi julgada parcialmente procedente sem contudo, explicitar em que consistiu a improcedência, pois a condenação atingiu o valor de R$ 28.468,36, acrescidos de juros e correção monetária a contar de 15/01/2010 . Que, em segundo, a sentença teria sido omissa quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, posto que não teria entrado no âmbito da tese defendida pelos embargantes HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO e CRISTINA NAZARE SIMÕES COSTA GUALBERTO. Requereram os embargantes o provimento dos embargos de fls. 97/99 e 100/102 dos autos. O CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CENTRO GALAICO às fls. 110/111 dos autos se manifestou sobre os embargos de declaração interpostos por CRISTINA NAZARE SIMÕES COSTA GUALBERTO e HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO aduzindo que, ainda que os réus/embargantes não sejam proprietários do imóvel , eles admitem nos autos, que a Sr. Cristina Gualberto reside no referido imóvel desde 2004. Que o ocupante do imóvel, sendo ele locatário, proprietário ou comodatário, é também responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Requereu que os embargos não fossem acolhidos. Observo ainda, existência de um Embargo de Declaração às fls. 103/104 dos autos interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CENTRO GALAICO contra a sentença fls.95/96 dos autos o qual passo a relatoriar : Aduz o embargante que a sentença apresenta-se omissa, posto que, apesar de reconhecer a existência de pedido de pagamento das parcelas vencidas desde dezembro de 2004 até a propositura da ação e das parcelas vincendas até o deslinde da causa. Que a sentença condenou os réus em valor determinado sem explicitar, contudo, qual seriam as parcelas abarcadas neste valor, omitindo-se quanto ao pedido de parcelas vincendas. Requereu que os embargos fossem conhecidos e acolhidos para que seja sanada a omissão, que seja dado efeitos infringentes na sentença explicitando o período compreendido na condenação dos réus. A embargada CRISTINA NAZARE SIMÕES COSTA GUALBERTO apresentou manifestação aos embargos às fls.108/109. Que na verdade a sentença embargada não teria apresentado omissão como entendeu o autor. Que os embargos do CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CENTRO GALAICO teria deixado de revelar que as obrigações condominiais estão rigorosamente atualizadas desde o ano de 2012, sendo pagas, inclusive as cotas extras e sem que a direção do condomínio preste as devidas contas como lhe cabe, inclusive no que concerne às quotas extras, também pagas. PASSO A DECIDIR. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, é um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na sentença embarga. No que tange as alegações dos três embargos, assiste razão, em parte, aos mesmos. Com efeito, a sentença prolatada às fls.95/96 dos autos é omissa quanto aos seguintes pontos: Quanto às taxas condominiais vincendas, e quanto ao termo utilizado ¿PARCIALMENTE PROCEDENTE¿. No que se refere à alegação nos embargos de fls. 97/99 e 100/102 dos autos, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos Réus este ponto já foi debatido na sentença de fls. 95/96, no trecho : ¿REJEITO a preliminar em comento, pois a ré confirma que reside no imóvel. Ora, se reside no imóvel, é certo que desfruta das benfeitorias colocadas à disposição de todos os condôminos, pelo que, nos termos do art. 1.340, do Código Civil, possui legitimidade para integrar o pólo passivo da presente ação.¿ Portanto não cabe reexame da preliminar de ilegitimidade passiva, posto que já analisada na sentença, rejeito, nesta parte, os Embargos de Declaração de fls. 97/99 e 100/102 dos autos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 97/99 e 100/102 dos autos e acolho os embargos de declaração de fls. 103/104 para, emprestando-lhes efeitos modificativos e, fazer constar na sentença : ¿Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 28.468,36 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), correspondente às contribuições condominiais vencidas, mais as contribuições condominiais vincendas, acrescido de juros simples de 1% ao mês, mais correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar do dia15/01/2010.¿ Face aos presentes tratarem-se de incidentes processuais, sem custas e sem honorários. P.R.I. Cumprase. Belém, 12 de janeiro de 2015. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém

PROCESSO 00248745720118140301

PROCESSO: 00248745720118140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Ação: Procedimento ordinário em: 20/02/2015 AUTOR:JOSELIA PESSOA NEVES Representante (s): NATALIN DE MELO FERREIRA (ADVOGADO) RÉU:CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO Representante (s): HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO (ADVOGADO) RÉU:WALTER COSTA Representante (s): HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO (ADVOGADO) . 0024874-57.2011.814.0301 DESPACHO Considerando a informação contida na certidão inclusa, resolvo o seguinte: 1. Recebo o presente recurso de apelação (ler f. 206/221) nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do art. 520, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se o apelado, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 2º OFÍCIO e WATER COSTA, na forma do art. 236 do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça suas contrarrazões; 3. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 4. Cumpra-se. Belém, 20 de fevereiro de 2.015 DRA. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito, respondendo pela 11ª Vara Cível

PROCESSO 00056681920098140006


PROCESSO: 00056681920098140006 Ação: Execução Fiscal em: 20/03/2014 EXEQUENTE:ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Representante (s): MARCIA NAZARE RIBEIRO DOS SANTOS HANNA (PROCURADOR) EXECUTADO:RACA ALIMENTO DO NORTE LTDA EXECUTADO:JOSE CIDADE LOPES Representante (s): HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO (ADVOGADO) GERALDO ANTONIO DE CASTRO (ADVOGADO) EXECUTADO:JEBERSON FRANCA DE MORAIS Representante (s): HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO (ADVOGADO) GERALDO ANTONIO DE CASTRO (ADVOGADO) . VISTOS. 1- Compulsando os autos vislumbro que JOSÉ CIDADE LOPES e JEBERSON FRANÇA DE MORAIS consideram-se citados, em razão do comparecimento espontâneo, sob os termos do art. 214, § 1.º do CPC, conforme juntada de procuração às fls. 100/101. 2- Tendo em vista que restou infrutífera a tentativa de citação dos sócios da empresa executada e considerando que não foi possível obter outro endereço, defiro o pedido de fls. 102 do processo nº 0008811-31.2005.814.0006, citese a ADONAIDE DO SOCORRO NASCIMENTO DA COSTA por edital, com prazo de 30 dias, a teor do disposto no art. , IV da LEF. 3- Proceda a Secretaria as devidas anotações no LIBRA, do pedido de fls. 115, para constar como advogado de JOSÉ CIDADE LOPES o SR. HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO, OAB/PA n.º 1340. 4- Diga ao excepto, no prazo de 10 (dias) dias, que a interposição da exceção de pré- executividade não tem o condão de suspender o curso da execução, cujas hipóteses estão previstas, taxativamente, nos artigos 791 e 792 do CPC e no artigo 40 da LEF. Ananindeua, 20/03/2014. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 4ª vara Estagiária Neusa Aires.

PROCESSO 00020092920078140401

PROCESSO: 00020092920078140401 PROCESSO ANTIGO: 200720058484 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): WAGNER SOARES DA COSTA Ação: Procedimento Comum em: 27/03/2015 DENUNCIADO:IZAURA MARQUES Representante (s): HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO (ADVOGADO)DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO (ADVOGADO) PROMOTOR:2º PJ - ORDEM TRIBUTÁRIA VÍTIMA:F. E. DENUNCIADO:MIGUEL ANGELO CASTANHEIRA LIMA Representante (s): BENEDITO CORDEIRO NEVES (ADVOGADO) RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO (ADVOGADO) . LibreOffice Autos do Processo n.º: 0002009-29.2007.814.0401 Denunciado (s): IZAURA MARQUES e MIGUEL ANGELO CASTANHEIRA LIMA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Tratam os autos de ação penal em que constam como denunciados IZAURA MARQUES e MIGUEL ANGELO CASTANHEIRA LIMA , qualificados nos autos, para apuração da prática de crime previsto no art. , II, da Lei n.º 8.137/90 c/c artigo 11, caput , da mesma lei e artigo71, caput , do CP. Da análise dos autos, verifica-se que por sempre estarem ausentes ao processo foram os réus citados por edital e tiveram suspenso o processo e o curso do prazo prescricional na forma do art. 366 do CPP em 26/04/2011 (fl. 271). Em oportunidade seguinte, fundamentado na conveniência da instrução criminal e na segurança da aplicação da lei penal, após pleito do MP, foi decretada a custódia preventiva dos acusados, e foram expedidos os competentes mandados de prisão. Foram realizadas ainda outras tentativas de citação dos réus. Todas infrutíferas. O réu MIGUEL ANGELO CASTANHEIRA LIMA já compareceu ao processo, teve sua prisão preventiva revogada, restado a apresentação da Resposta à Acusação (fl. 456). No presente momento a defesa d a denunciad a IZAURA MARQUES peticionou a revogação da prisão preventiva (fls. 461/467) d a mesm a , alegando o seu comparecimento espontâneo ao processo, juntando endereço residencial atualizado na cidade d e São Luís/MA, pleiteando a extensão do benefício concedido ao outro réu . Remetidos os autos ao parquet para parecer este manifestou-se pela revogação da prisão preventiva (fls. 472/473 . É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Na situação aqui em debate, verifica-se que foi decretada prisão preventiva dos réus pelo Juízo em razão de estes nunca terem comparecido ao processo, ademais de diversas tentativas de citação, além de manterem desatualizados seus endereços nos órgãos cadastrais, com intuito de furtarem-se a aplicação da lei. Todavia, realizada a juntada pelo patrono d a ré de informação que confirma a residência fixa d a mesmo em São Luís/MA (fl s . 469/470) , presume-se que a partir de agora não se furtará ao regular trâmite desta ação penal. Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização. Comente-se que o artigo 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os pressupostos da prisão (prova de existência do crime e indício suficiente de autoria) e presentes os fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar aplicação da lei penal), podendo ser revogada, nos termos do art. 316 do CPP, quando verificada a falta de motivo para que subsista. Não estando presentes os requisitos gerais da tutela cautelar, e, não servindo apenas como instrumento do processo, a prisão provisória não seria nada mais do que uma execução antecipada da pena privativa de liberdade, e, isto, violaria o princípio da presunção de inocência, cujo fundamento constitucional é o artigo 5º, LXVI. Em face de este juízo ter decretado a cautelar encarceratória fundamentalmente embasado na intencional ausência do réu ao processo, intentando contra a aplicação correta e justa da lei penal, e ainda, tendo em conta que a alteração das situações fáticas pode revelar que a medida não é mais necessária. POR TODO O EXPOSTO, considero que a medida extrema faz-se desnecessária por ora, em face da chegada do denunciado ao processo. Assim, diante do exposto, acato o pedido da defesa, e DETERMINO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de IZAURA MARQUES na forma do art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, do CPP, nada obstando que volte a ser decretada a segregação cautelar caso sobrevenham novas razões. Em face do caso concreto, aplico ao requerente as seguintes medidas cautelares (CPP art. 319): - Comparecimento em juízo, sempre que for intimad a , para informar e justificar atividades, enquanto perdurar a ação penal, devendo manter sempre atualizado seu endereço constante nos autos. - Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside para outra Unidade da Federação ou viagem ao exterior, sem prévia comunicação e autorização deste juízo. Expeça-se mandado de citação à réu para apresentar Resposta à Acusação em 10 dias. Não obstante, objetivando os princípios da celeridade e economia processual, sem obstar a ampla defesa d a acusad a , em face da presença de defesa constituída nos autos (fl. 468), fica desde já intimada para apresentar RESPOSTA TÉCNICA em favor d a denunciad a , conforme artigo 396-A do CPP. Expeça-se Contra-Mandado (e/ou Alvará de Soltura) em nome de IZAURA MARQUES , devendo a secretaria atentar para devida baixa de registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão ¿ BNMP/CNJ. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Belém, 27 de março de 2015 . WAGNER SOARES DA COSTA Juiz respondendo pela 13ª Vara Criminal de Belém, antiga Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária.

PROCESSO 00004360720148140000

PROCESSO: 00004360720148140000 PROCESSO ANTIGO: 201430136180 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Mandado de Segurança em: 09/03/2015 IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO:ODILSON FERREIRA NOVO JUNIOR IMPETRANTE:KEDMA FARIAS TAVARES Representante (s): HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO (ADVOGADO) NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA E OUTRA (ADVOGADO) MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE (ADVOGADO) RAIMUNDO NONATO DA TRINDADE SOUZA (ADVOGADO) IMPETRADO:DESEMBARGADORA VERA ARAUJO DE SOUZA. PROCESSO Nº. 2014.3013618-0 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECORRENTE: KEDMA FARIAS TAVARES ADVOGADOS: NELSON SOUZA ¿ OAB/PA Nº 3560, RAIMUNDO NONATO DE TRINDADE SOUZA ¿ OAB/PA Nº 14540, HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO ¿ OAB/PA Nº 1340 E OUTROS RECORRIDA: Decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Ferreira Nunes Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por KEDMA FARIAS TAVARES (fls. 233/277), nos autos da ação mandamental impetrada contra ato da Desembargadora Presidente deste Tribunal, Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento e da Desa. Vera Araújo de Souza, relatora do Recurso Administrativo nº 0000093-11.2014.814.0000, em face da decisão monocrática do Exmo. Desembargador Relator que denegou a segurança, com base no artigo ,parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 267, inciso VI, do CPC (fls. 225/228). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 279. É o breve relatório. O recurso ordinário não reúne condições de seguimento, porquanto manifestamente incabível. Com efeito, conforme o disposto no artigo 105, inciso II, alíneab, da Constituição Federal, somente é cabível recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão dos Tribunais Regionais Federais, ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que em única instância proferir decisão denegatória em Mandado de Segurança. O que não foi observado in casu, pois o recurso desafia decisão monocrática do relator denegatória da segurança, contra a qual caberia o agravo previsto no artigo10, § 1º da Lei nº 12.016/2009, para que o Tribunal pudesse se manifestar e assim ocorrer o esgotamento de instância para interposição de eventual recurso destinado ao STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. É incabível o recurso ordinário interposto contra decisão monocrática, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 38.879/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 28/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. JUÍZO NEGATIVO DE PRELIBAÇÃO QUE MERECE SER MANTIDO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (¿) 1. Não houve o esgotamento da instância ordinária, na medida que o recurso ordinário interposto pelo ora Recorrente perante o Tribunal de origem foi aviado contra decisão monocrática do relator; o que atrai a incidência da Súmula n.º 281/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes. (¿) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1426596/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 105, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. (...) 3. Na hipótese em tela, o Recurso em Mandado de Segurança interposto não pode ser processado, tendo em vista que desafiou decisão monocrática de relator, ou seja, não houve o necessário exaurimento de instância, a teor do que determina o art. 105, II, b, da CF de 1988. Precedentes: RMS 32.932/MA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14/02/2011, RMS 19.976/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/4/2007, AgRg no RMS 34.192/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 05/09/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1422409/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO-CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no RMS 33.982/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 27/11/2012) (grifos nossos) Desta forma, voltando-se o recurso contra decisão monocrática, não tendo ocorrido pronunciamento do Órgão Colegiado do Tribunal de 2º Grau de Jurisdição e, consequentemente, o esgotamento da vias recursais ordinárias, o apelo carece de admissibilidade, razão pela qual, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/02/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

PROCESSO 00257577520058140301

PROCESSO: 00257577520058140301 PROCESSO ANTIGO: 200510833252 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Ação: Procedimento Ordinário em: 08/06/2015 RÉU:UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRAB MEDICOS Representante (s): LIVIA GONCALVES FONT (ADVOGADO) RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA (ADVOGADO) ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA (ADVOGADO) AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (ADVOGADO) RAIMUNDA DE NAZARE GAMA GARCEZ (ADVOGADO) ARY LIMA CAVALCANTI (ADVOGADO) ALEXANDRE SALES SANTOS (ADVOGADO) JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO (ADVOGADO) IARA FERREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) RÉU:JOAQUIM MARINHO DE QUEIROZ JUNIOR Representante (s): LIVIA GONCALVES FONT (ADVOGADO) AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (ADVOGADO) ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA (ADVOGADO) RÉU:JOAQUIM MARINHO DE QUEIROZ Representante (s): LIVIA GONCALVES FONT (ADVOGADO) AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (ADVOGADO) AUTOR:JOAO BOSCO DE VASCONCELOS MIRANDA Representante (s): ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA (ADVOGADO) HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO (ADVOGADO)ADRIANA GUALBERTO BERNARDES (ADVOGADO) RÉU:MONICA MARIA CARVALHO DE QUEIROZ Representante (s): LIVIA GONCALVES FONT (ADVOGADO) AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (ADVOGADO) ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA (ADVOGADO) RÉU:INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA JOAQUIM QUEIROZ Representante (s): LIVIA GONCALVES FONT (ADVOGADO) AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (ADVOGADO) ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA (ADVOGADO) . DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de vistas dos autos de forma verbal feito pelo , Dr. ALEXANDRE SALES SANTOS, OAB-PA 9752, pelo prazo de 05 (cinco) dias, Art. 185 do CPC. Após, conclusos. Cumpra-se. Belém, 08 de junho de 2015. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.



3 comentários :

Anônimo disse...

Esquece Barata, depois que a Marneide arquivou liminarmente a ação do André Otoni, tudo pode. Até boi voa no TJE.

O que chama atenção Marcos Neves visita constantemente o gabinete de Marneide e ela a sala de apoio aos Procuradores somente quando Marcos está lá. Porque Será?

Anônimo disse...

Esse Fantasma é blindado, muito amigo Chefe núcleu improbidade MPE.

Anônimo disse...

Isso não é um TJ, é um covil de ladrões!