quinta-feira, 18 de junho de 2015

MURAL – Queixas & Denúncias


5 comentários :

Anônimo disse...

EMERGÊNCIA FABRICADA
A Constituição Federal exigiu, em seu art. 37, XXI, que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. As exceções à regra da licitação devem ser previstas em lei. É o caso da contratação direta, mediante dispensa, no caso de EMERGÊNCIA.
A Lei Federal n° 8.666/93 estabelece as normas gerais que disciplinam a licitação e os contratos administrativos. Os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, cujo núcleo central de seu objeto consiste numa obrigação de fazer, podem ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vista à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, contudo limitado ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses (art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93). Alínea “a.1” de Decisão do TCU de nº 347/94 traz o que a doutrina chama de “proibição da emergência fabricada”. Aqui o intuito foi o de coibir aquelas situações em que o gestor, por desídia administrativa ou má gestão dos recursos, provoca, deliberadamente ou não, a situação fática que dá origem à contratação emergencial.
(AC-3521-23/10-2 Sessão: 06/07/10 Relator: Ministro BENJAMIN ZYMLER)”
“1. Deve ser responsabilizado o gestor pela contratação emergencial indevida quando a situação adversa decorreu de sua omissão ou falta de planejamento. Acórdão 627/2009”. Ademais, a Lei n° 8.429/92, em seu art. 10, VIII, assevera que:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta Lei, e notadamente:
[...]
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
Para tais atos, referida lei previu sanções bem rigorosas, como o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, dentre outras.

Meu caro jornalista e blogueiro; é público, e notório que a Prefeitura de Belém tem contratos para a coleta de lixo com apenas duas empresas. Estes contratos perduram há bastante tempo com serviços continuados, sendo que uma com certeza já ultrapassou os 60 meses permitidos em lei para prorrogações. Até o momento o prefeito Zenaldo Coutinho não tomou nenhuma providência, pensando provavelmente em uma “emergência fabricada”. Por enquanto o Tribunal de Contas dos Municípios ainda não se pronunciou sobre o assunto.

Anônimo disse...

O tema em questão é tão delicado que o próprio legislador previu no artigo 89 da Lei 8.666/93, a conduta tipificada como crime para o servidor que, a recalcitrância da Lei, dispensa ou inexige licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixa de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou a inexigibilidade. Este tipo de crime pode ser imputado ao agente da Administração Pública e, além da autoridade responsável pela contratação, responderá também pela infração o assessor jurídico que emitiu parecer favorável à contratação direta, no entanto, o terceiro não integrante da Administração Pública que concorrer para o crime e tiver auferido vantagem em virtude da contratação direta não conforme, também estará sujeito a punição.

Anônimo disse...

Nada mais oportuno do que lembrar a advertência do Min. Ivan Luz: “As exceções devem ser adotadas com muita cautela para que não prolifere a corrupção estimulada pelas preferências imotivadas,”

Anônimo disse...

O Tribunal de Contas dos Municípios está cobrando da Prefeitura de Belém, para onde foram e para onde estão indo os valores relacionados a 5% cobrados do faturamento bancário sobre os empréstimos consignados a funcionários do município? Além do que, pela legislação dos empréstimos este percentual simplesmente é proibido. Vai acontecer uma auditoria sobre o assunto. Tudo indica que os funcionários da Prefeitura estão impedidos de obter financiamentos, em razão da possível ilegalidade.

Anônimo disse...

Barata, se não bastassem as irregularidades ocorridas no concurso do MPCM/Pa, o órgão decidiu agora realizar a contratação de escritório de advocacia para emitir pareceres jurídicos, conforme extrato abaixo:

EXTRATO DE CONTRATO Nº 05/2015
CONTRATANTE: Ministério Público de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, Trav. Magno de Araújo 424, Telégrafo, CNPJ
05.018.916/0001-92.
CONTRATADA: Advocacia Velloso, Sociedade de Advogados,
Brasília -DF, no SAUS - quadra 6 - bloco K - Ed. Belvedere - grupo 802 - CEP 70.070-915, CNPJ 01.142.138/0001-98.
OBJETO: Prestação de serviços advocatícios relativos à emissão
de parecer.
MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Inexigibilidade de Licitação nº
03/2015. Art. 25, da Lei 8.666/93.
DATA DA ASSINATURA: 30/05/2015
VIGÊNCIA: 30/05/2015 à 29/07/2015
VALOR TOTAL: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Elemento de Despesa
01.032.1241.4506 - 339035 Fonte 0101.
ORDENADOR RESPONSÁVEL: Elisabeth Massoud Salame da Silva

O curioso disso tudo, Barata, é que o MPCM/Pa acabou de concluir o concurso para provimento de vagas para Analista Direito, sendo atribuição do cargo, dentre outras, a emissão de pareceres jurídicos do órgão. O MPCM/Pa convocou 4 candidatos e 32 aguardam a tão sonhada nomeação.
Contratando escritório para realizar a atividade de um concursado, realmente a nomeação continuará sendo apenas um sonho para os aprovados.
Ressalto, que tal contratação é totalmente reprovada pelos tribunais superiores por ser uma afronta ao princípio do concurso público.
Ademais, ainda que tal contratação fosse regular (que entendo não ser), me pergunto: qual a justificativa para contratar um escritório de advocacia localizado em Brasília em detrimento de escritórios da própria cidade de Belém/Pa. Será que aqui não temos profissionais adequados para atender as necessidades do órgão?? Ou será que existem interesses escusos por trás disso??
Independentemente da resposta, creio que seja bom mesmo a procuradora contratar advogados, pois choverão novas Representações contra ela!