quarta-feira, 17 de junho de 2015

MPE – As estripulias do Napoleão de Hospício



É bem verdade que soa inevitável o ceticismo diante do MPE, enquanto este estiver sob o comando do atual procurador-geral de Justiça, Marco Antônio Ferreira das Neves, também conhecido, por seu mandonismo, como Napoleão de Hospício.
Avalizado pelo voto da maioria dos doutos procuradores e promotores de Justiça, o que torna a situação ainda mais patética, Neves protagoniza uma gestão pontuada por evidências de improbidade e flagrantes deslizes éticos.
Ele é aquele que reajustou, em percentual acima do limite permitido pela lei, o contrato com a Águia Net, empresa que presta serviços ao MPE. E que mantém como assessor o notório André Ricardo Otoni Vieira, sócio-administrador de empresas do procurador-geral de Justiça, o que o impediria de ter sido nomeado para o cargo ocupado, e que também advoga para Neves, inclusive em horário de expediente, na contramão da lei.
De mais ameno, Neves, tão logo empossado, tratou de nomear assessor o namorado da filha, Gil Henrique Mendonça Farias, reprovado em concurso público promovido pelo próprio MPE.

E como, na sua visão, os laços de amor não comportam escrúpulos, Neves tratou de garantir uma rentável sinecura para a amada filha, Mariana Silva Neves, no TCE, o Tribunal de Contas do Estado do Pará, alvo de recorrentes denúncias de improbidade administrativa que cabem ao Ministério Público Estadual apurar. Isso depois da filha atuar como procuradora, à margem da lei, na Prefeitura de Ananindeua, já na gestão do prefeito Manoel Pioneiro, cujos deslizes, como presidente da Alepa, a Assembleia Legislativa do Pará, o MPE deveria investigar.

Um comentário :

Anônimo disse...

§ 4º Fica permitida a conversão em pecúnia das férias do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelos membros do Ministério Público em atividade, limitada a um período por exercício, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a dois períodos por ano, respeitada a disponibilidade
orçamentário - financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento.
§ 5º O membro do Ministério Público em atividade que optar pela conversão em pecúnia das férias já concedidas deverá apresentar requerimento com antecedência mínima de trinta dias.
* Os §§ 3º ao 5º deste artigo foram acrescidos pela Lei Complementar nº 88, de 20 de
setembro de 2013,publicada no DOE Nº 32.486, de 23/09/2013.

§ 4º Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças
- prêmios do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelos membros do Ministério Público em atividade, limitada a trinta dias por ano, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à
publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a trinta dias por ano, respeitada a disponibilidade orçamentário
-
financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos
pedidos para fins de pagamento.
§ 5º O membro do Ministério Público em atividade que optar pela conversão em pecúnia das licenças - prêmios já concedidas deverá apresentar requerimento com antecedência mínima de trinta dias.
§ 6º Os trinta dias de licença - prêmio restantes, correspondentes ao período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.
* Os §§ 3º ao 6º deste artigo foram acrescidos pela Lei Complementar nº 88, de 20 de
setembro de 2013,publicada no DOE Nº 32.486, de 23/09/2013