quarta-feira, 17 de junho de 2015

ALEPA – Informações sobre o processo

Abaixo, as informações sobre o processo no qual é réu, com base na Lei Maria da Penha, o deputado tucano Celso Sabino:

Nº unificado CNJ
0010692-67.2014.8.14.0401
Processo Prevento
Instância
1º GRAU
Comarca
BELÉM
Situação
EM ANDAMENTO
Área
CRIMINAL
Data da Distribuição
04/06/2014
Vara / Câmara
3ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM
Gabinete
GABINETE DA 3ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM
Secretaria
SECRETARIA DA 3ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM
Magistrado
OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Competência
CRIMES CONTRA MULHER
Classe
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Assunto
Contravenções Penais
Instituição
DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER
Número do Inquérito Policial
35/20140022868
Valor da Causa
R$ 0,00
Data da Autuação
04/06/2014
Segredo de Justiça
NÃO
Volumes
0
Número de Páginas
0
Prioridade
NÃO
Gratuidade
NÃO
Fundamentação Legal
Partes
CELSO SABINO DE OLIVEIRA
REQUERIDO
DPC JANICE MAIA DE AGUIAR
AUTORIDADE POLICIAL
FABIANA PEREIRA SABINO DE OLIVEIRA
REQUERENTE
    BERNARDO HAGE UCHOA
ADVOGADO

DECISÃO-MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Processo nº 0010692-67.2014.8.14.0401
Autos de Medidas Protetivas
Vítima: FABIANA PEREIRA SABINO DE OLIVEIRA .
Agressor: CELSO SABINO DE OLIVEIRA (ex-marido da vítima).
Vistos, etc.
A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, por ter sofrido Perturbação da Tranquilidade, fato ocorrido em 30/05/2014.
É o relatório. Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
A Lei 11.340/2006 estabelece um rol exemplificativo de medidas protetivas de urgência de caráter destinados a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
Pelas informações carreadas aos autos, entendo que estão presentes a plausibilidade da existência do direito invocado para a fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima.
Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato a(s) seguinte(s) medida(s) protetiva(s) de urgência em relação ao agressor:
a) Proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência a uma distância mínima de 100 (cem) metros;
b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação;
c) Proibição de frequentar a residência da vítima, bem como o seu local de trabalho (FACULDADE ESAMAZ), sito à Avenida São Pedro, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Indefiro a medida de suspensão de procurações, eis que consta nos autos que a própria vítima informa que as procurações já encontram-se revogadas, tornando sem efeito caso a medida fosse deferida.
No que concerne a restituição de bens indevidamente subtraídos, faculto a apreciação do feito após a comprovação destes bens.
Em relação à medida protetiva de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, reservo-me para apreciar após a oitiva da equipe multidisciplinar, que deverá ser oficiado para proceder o estudo social do caso, no prazo de 30 dias.
Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso.
CITE-SE e INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
P. I.
Belém (Pa), 05 de Junho de 2014.

OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE

Juiz de Direito da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

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