segunda-feira, 4 de maio de 2015

FUTEBOL – As lambanças do Midas tupiniquim

Abaixo, a matéria veiculada pela ORM News, sobre a ação ajuizada pelo MPE, o Ministério Público do Estado do Pará, pedindo o afastamento de Mauro César Lisboa Santos do cargo de administrador judicial da Celpa. A reportagem pode ser também acessada pelo seguinte link:


09 DE MAIO, 2014 - 01H30 - GERAIS

Celpa: promotor pede afastamento

Segundo MP, administrador judicial cometeu ato ilegal e abusivo

A Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência, Judicial e Extrajudicial solicitou a destituição do advogado Mauro César Lisboa Santos do cargo de administrador judicial das Centrais Elétricas do Pará S/A. Na justificativa feita ontem à 13ª Vara Cível da Capital, o promotor de Justiça Sávio Rui Brabo de Araújo aponta que Santos não está prestando o serviço para o qual foi contratado e ainda recebeu pagamento antecipado de R$ 15 milhões. Brabo destacou ontem que o valor poderia ser investido em pendências da empresa com seus credores, no município de Tucuruí. 
O representante do Ministério Público também pediu à Justiça a indisponibilidade de todos os bens de Santos e que ele também não possa mais exercer cargos remunerados em órgão público.
De acordo com o promotor, o “interesse do Ministério Público em requerer a destituição do administrador judicial é manifesto, haja vista que somente com o manejo deste requerimento é que se irá buscar uma situação jurídica que possibilite estabelecer neste processo os princípios da boa-fé, da transparência e da probidade flagrantemente violados pelo requerido”.
Brabo explica que, na condição de administrador judicial, Mauro Santos tem uma série de obrigações. No pedido de recuperação judicial, diz o promotor, há três fases, a postulatória, em que a empresa pede a recuperação judicial; a deliberatória, em que os credores são reunidos em assembleia geral como parte do processo de recuperação da empresa; e a executória, em cujo estágio se encontra o processo neste momento. Caberia ao administrador judicial acompanhar todas as fases e apresentar os relatórios da recuperação. Somente depois do serviço concluído é que ele poderia receber seus honorários, fixados em R$ 20 milhões. No entanto, diz o representante do MP, Santos recebeu antecipados cerca de R$ 15 milhões e ainda restam R$ 5 milhões a serem pagos posteriormente ao término do processo.
Santos deixou de convocar a assembleia geral de credores
No pedido do Ministério Público  ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital, o promotor de Justiça Sávio Brabo explica que o administrador judicial da Celpa, Mauro Santos, além de receber honorários adiantados, deixou de convocar a assembleia geral de credores. 
Segundo o MP, Santos também “não fiscaliza as atividades da empresa devedora e o cumprimento do plano de recuperação judicial; não apresenta relatórios mensais das atividades da sociedade empresarial, mas sim por períodos compreendidos entre dois a 12 meses acumulatórios, impossibilitando a identificação das atividades da empresa devedora mês a mês; e praticou, com a conivência e leniência dos administradores da empresa devedora, ato lesivo às atividades da sociedade empresarial, com indícios de prática de sonegação fiscal, em virtude de um acordo remuneratório ilegal e abusivo por serviços que ainda não foram realizados”.
A legitimidade alegada pelo Ministério Público para pedir a destituição do administrador judicial tem como base o art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que prevê que “qualquer interessado ou quaisquer membros do Comitê de Credores tem legitimidade para requerer a destituição do administrador judicial quando a conduta do mesmo resultar em desobediência aos preceitos da LRF; descumprimento de deveres, omissão negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros”.

Prossegue o promotor em sua argumentação: “O Ministério Público detém legitimidade para requerer a destituição de administrador judicial, haja vista que esta prerrogativa é o corolário lógico da defesa do interesse público primário evidenciado pela necessidade da tutela do crédito, da fé pública, do comércio, da economia pública e na preservação do tratamento igualitário dos credores, pilar da execução falimentar”.

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