domingo, 26 de abril de 2015

GREVE – Contratações também sem amparo legal

O recurso do Sintepp também expõe, de maneira inequívoca, a falta de amparo legal capaz de justificar a contratação de substitutos dos professores em greve. “Em termos literais, o parágrafo único do art. 7º da lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) estabelece ser vedada a contratação de trabalhadores substitutos, ‘exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14’”, argumenta. “E a ocorrência das hipóteses previstas no arts. 9º e 14 não se verificam na greve em questão, pois, o art. 9º determina que será mantida em atividade equipes de empregados (professores ou técnicos em educação) ‘com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento’”.
No desdobramento do recurso, o advogado do Sintepp remete para o artigo 14 da lei, que é claro: “Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.” As normas a que se refere o artigo 14 da Lei de Greve, contempladas no artigo 9º, estabelecem que deverão “ser mantido em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento”. O parágrafo único, do artigo 9º da Lei de Greve, estabelece: “Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.”

Na sequência, Brelaz é incisivo. “Logo, além da ausência de declaração judicial de abusividade e ilegalidade da greve, no caso da educação não se considerada como serviços essencial para efeitos de greve – como adiante será demonstrado – não há necessidade de contratação de substituto”, afirma, enfático, porque, antipedagógico e devido a ausência de prejuízo irreparável. É antipedagógico porque, explica, o professor substituto não acompanhará a disciplina já ministrada pelo professor efetivo. “E com o fim da greve, o titular deverá retornar novamente, de onde parou, sua disciplina. Além disso, como não há contratação para todos os cargos de professores, há disciplinas ‘repostas’ e outras não”, esclarece. Quanto a ausência de prejuízo irreparável, hipótese capaz de justificar a contratação de substitutos para os professores em greve, oi advogado é límpido: “Com o fim da greve, os professores – como sempre ocorre -, por questão de compromisso com a educação, irão repor as aulas não ministradas em decorrência da greve. Assim, como alertou o desembargador Jose Maria Teixeira do Rosário, o ‘prejuízo pode ser remediado com a reposição das aulas perdidas’”.

Nenhum comentário :