sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

MPE – Detalhes do contencioso

        Segue abaixo, extraído do site do TJ do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado, o detalhamento do contencioso em cujo epicentro figura André Ricardo Otoni Vieira, sócio, advogado e amigo-de-fé-irmão-camarada do procurador-geral de Justiça, Marco Antônio Ferreira das Neves. Pela via do tráfico de influência, ele foi nomeado por Neves, ao arrepio da lei, assessor do procurador-geral de Justiça, o que motivou à ação por improbidade administrativa ajuizada pelos promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa Helena Maria Oliveira Muniz Gomes, Domingos Sávio Alves de Campos, Firmino Araújo de Matos e Elaine Castelo Branco.

DADOS DO PROCESSO

Número do Processo: 0066124-80.2014.8.14.0301
Processo Prevento: 0064529-46.2014.8.14.0301
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 17/12/2014
Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
Gabinete: GABINETE DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
Magistrado: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Competência: FAZENDA PÚBLICA
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto: Violação do segredo profissional
Instituição: -
Nº do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 0,00
Data de Autuação: 18/12/2014
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -

PARTES E ADVOGADOS

DOMINGOS SAVIO ALVES DE CAMPOS PROMOTOR
FIRMINO ARAUJO DE MATOS PROMOTOR
ANDRE RICARDO OTONI VIEIRA REQUERIDO
HELENA MARIA DE OLIVEIRA MUNIZ PROMOTOR
ELAINE CASTELO BRANCO PROMOTOR
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERENTE

DESPACHOS E DECISÕES

Data: 19/12/2014 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ação
Improbidade administrativa
Autor
Autor
Ministério Público

Réu
1. ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA, brasileiro, casado, CPF n° 259.268.102-72, com domicílio necessário no Ministério Público do Estado do Pará, Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, Cidade Velha, CEP n° 66015-160, lotado no Gabinete do Procurador Geral de Justiça, em Belém/PA;
2. 1ª ÁREA
Ofício
Departamento de Recursos Humanos do Estado do Pará com endereço no Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, Cidade Velha, CEP n° 66015-160;
1ª ÁREA
Interessado
Estado do Pará, com endereço sito à Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista Campos, CEP.: 66.025-540, Belém/PA
2ª ÁREA

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação civil pública por prática de ato de improbidade administrativa com pedido liminar de afastamento do cargo em face de André Ricardo Otoni Vieira, em que se alega:

1.    Em 17 de abril de 2013, o réu foi nomeado para ocupar o cargo de provimento em comissão de  Assessor de Procurador Geral de Justiça do MP/PA, por ato de lavra do Procurador Geral de Justiça Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves;
2.    Em decorrência da nomeação, o réu declarou não participar da gerência ou administração de empresas privadas, de sociedade civil ou de comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, de acordo com exigência legal;
3.    Um ano e sete meses após, o Blog do Barata revelou que o requerido é sócio gerente e administrador de empresas que mantém em sociedade com o Procurador Geral de Justiça, que o nomeou;
4.    Revelou-se, ainda, que André Ricardo Otoni Vieira também exerce com regularidade a advocacia, tendo como cliente o próprio PGJ;
5.    Afirma-se, ainda, que o requerido exerce a advocacia no mesmo horário de seu expediente no Ministério Público;
6.   Em 18 de novembro de 2014, o Procurador Geral de Justiça interino, Dr. Manuel Santino do Nascimento Junior exonerou de ofício o servidor em questão;
7.    Ao retornar da licença para participar do processo eleitoral com fins à sua recondução ao cargo, o Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves nomeou novamente o réu para exercer o mesmo cargo comissionado, apesar dos fatos acima narrados e tornados públicos;

2. Em seguida, o Órgão Ministerial aduz, de forma detalhada, que as duas condutas atribuídas ao réu (atuação em cargo comissionado enquanto sócio de empresa comercial e exercício simultâneo de advocacia enquanto servidor público) infringem o art. 11 da Lei de Improbidade administrativa.

3. Prossegue justificando a necessidade da perda do cargo público do réu e o ressarcimento ao erário dos vencimentos recebidos, ante a incompatibilidade das atividades exercidas.

4. Passa o Parquet a dissertar sobre a necessidade do imediato afastamento do réu do cargo que ora exerce, ante a flagrante improbidade, repercussão negativa perante a sociedade e sua possível interferência na instrução do feito, o que, entendem, se evidencia ante a excessiva demora em se obter as informações necessárias à instrução do presente feito junto ao Departamento de Recursos Humanos do MP.

5. Ao final, requer a procedência do pedido, com a condenação do requerido nas penas do art. 12, inc. III, da Lei 8429/92 e ressarcimento ao erário dos valores recebidos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios.

É o relatório. Decido .

6. Cuida-se de Ação Civil Pública, em que pretende o Parquet o recebimento da presente ação por atos tipificados no artigo 11, caput, e inc. I, da Lei Federal nº 8.429/92, com medida liminar de afastamento do cargo.

7. A ação de improbidade administrativa se reveste como instrumento hábil de controle judicial sobre os atos que a lei caracteriza como de improbidade, uma vez que promove o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade, da defesa do patrimônio público e da legalidade.

8. A Lei de Improbidade Administrativa classifica os atos ímprobos como aqueles que importem em enriquecimento ilícito, em prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios da administração pública. As sanções previstas para o procedimento da ação de improbidade administrativa estão elencadas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992.

9. Há que se considerar, inicialmente, superada a discussão sobre a competência para o processamento destas ações não se falando em prerrogativa de foro, segundo recente decisão do STF:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. 2. Matéria já pacificada na jurisprudência da Suprema Corte. 3. Agravo regimental não provido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 590.136/MT, 1ª Turma do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 02.04.2013, unânime, DJe 22.05.2013).” - (grifo nosso)

10. Prosseguindo-se, observa-se que a fundamentação maior do procedimento de ação civil de improbidade administrativa é o ressarcimento integral dos danos eventualmente causados, diante do princípio da supremacia do interesse público, se admitindo, neste contexto, a concessão de liminar para que o Juiz, verificando a existência do perigo da demora e da fumaça do bom direito, decrete a indisponibilidade de bens do agente ímprobo, utilizando-se do poder geral de cautela, pelas disposições expressas da Lei de Ação Civil Pública (art.12 da Lei nº 7.347/1985).

11. Nestes casos, a fumaça do bom direito se traduz na plausibilidade do direito invocado, consubstanciado na idoneidade das provas colhidas, na gravidade dos atos praticados por agentes públicos e a possibilidade de condenação dos mesmos.

12. O perigo da demora, por sua vez, está ínsito no art. 7º da LIA, vide dispositivo:

“Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”

13. Sobressai-se, portanto, que os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens do ímprobo é que exista a plausibilidade do direito alegado com a demonstração da gravidade da conduta (fumaça do bom direito) e que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou tenha ensejado enriquecimento ilícito do agente ímprobo, a fim de assegurar ressarcimento do dano causado (perigo da demora). Aqui o perigo da demora não se infere através da eventual possibilidade de o requerido vir a dilapidar seu patrimônio, mas na evidência das alegações que, por si só, justificam o resguardo do patrimônio público. Neste sentido, assim decidiu recentemente o STJ:

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. O recurso especial foi interposto nos autos de Ação Civil Pública, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Parquet Federal, visando a condenação dos envolvidos em supostas irregularidades ocorridas na contratação emergencial de empresa com vistas à execução de trabalhos de recuperação da cidade de Nova Friburgo em decorrência da catástrofe climática de janeiro de 2011. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela empresa recorrente para manter a decisão singular que decretou a indisponibilidade de seus bens com fundamento em fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, de ofensa a princípios constitucionais e às formalidades da Lei nº 8.666/93. 3. É assente o entendimento nesta Corte de ser desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes. 4. Na espécie, inúmeras foram as razões que respaldaram a decretação de indisponibilidade de bens da recorrente. No entanto, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos do aresto recorrido, impondo-se a aplicação da Súmula 283/STF. Ainda que o fundamento do acórdão se resumisse às insurgências da ora recorrente, é certo que para examinar suas alegações seria imprescindível incursionar nos aspectos fáticos e contratuais da avença, providência que se revelaria vedada no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 ambas do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1351798/RJ (2012/0230561-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 21.05.2013, unânime, DJe 28.05.2013).¿

14. Pois bem. Para melhor avaliação dos requisitos para a concessão das medidas liminares requeridas, importante discorrer sobre as questões fáticas discutidas na inicial.

Da participação do réu em sociedade comercial

15. Segundo se depreende dos autos, às fls. 110/111, o réu ainda participa de cinco empresas comerciais: (1) Bordeux Exportadora Ltda; (2) Couto da Rocha Construções e Serviços Ltda; (3) Prima ¿ Produtos Industrializados de Madeiras d¿Amazônia Ltda; (4) Rota 391 Comércio Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços Ltda; e (5) Totem Manufaturados de Madeira Ltda.

16. Afigura-se ainda, que o requerido já participou da empresa André Vieira Engenharia Ltda, porém tal empresa atualmente tem a denominação de Raimundo Duarte Construções e Serviços e não mais possui como sócio o réu.

17. Das cinco empresas das quais o Sr. André Ricardo Otoni Vieira ainda consta como sócio, três se encontram inativas (Bordeux, Prima e Totem), restando como ativas tão somente a Couto da Rocha Construções e Serviços Ltda e a Rota 391 Comércio Varejista de Comércio Automotores e Serviços Ltda. Deixo de considerar, portanto, para fins da análise do pedido liminar a existência das demais empresas, prosseguindo-se, tão-somente, quanto a análise das implicações de o réu participar como sócio de duas empresas ainda ativas na Jucepa.

18. Os atos constitutivos da Couto da Rocha podem ser vistos às fls. 120/125, cuja última alteração data de 16 de maio de 2005.
Segundo a cláusula sétima do contrato social (fl. 123)D"3">
Segundo a cláusula sétima do contrato social (fl. 123), o réu é o único sócio administrador. Os atos da Rota 391 se encontram às fls. 145/165, com última alteração em 26 de julho de 2012, figurando como seus administradores, além do requerido, Marcos Antônio Ferreira das Neves Júnior e Lauricéa Barros Ayres. Ambas as alterações são relativamente recentes fazendo-se crer que as duas
empresas estão em atividade, como noticia a Jucepa. Corrobora esta tese o documento de fls. 218/220, em que a Rota 391 requereu, em 28 de outubro de 2014, muito recentemente, portanto, a expedição de licença de instalação para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

19. Aflora deste contexto que o Sr. André Ricardo Otoni Vieira figura como sócio administrador de duas empresas comerciais. Na defesa apresentada pelo Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves aos seus pares (fls. 214/217), alega-se que o ex-assessor efetivamente não participa da administração do empreendimento, que a Rota 391 não está em funcionamento e que a MP 2174-28 de 2011 permite que o servidor que trabalhe em jornada reduzida pode exercer o comércio e participar da gerência de sociedade.
Tais argumentos, entendo, neste momento, não podem prosperar, vez que o que se faz presumir é o que consta dos documentos constitutivos da empresa arquivados na Junta Comercial, não se podendo inverter a lógica e fazer valer, de imediato, a mera afirmação de que o requerido efetivamente não participa da administração da Rota 391. Apesar de o empreendimento não estar efetivamente comercializando combustíveis, a foto de fl. 220 faz crer que se encontra ultimando os preparativos para sua instalação, de modo que atividades administrativo/comercias estão sendo exercidas, por certo, através da atuação de seus sócios-gerentes. O requerimento à SEMA corrobora esta assertiva. No que diz respeito à MP 2174-28, por certo, não pode ela se sobrepor ao Regime Jurídico Único do Estado do Pará que possui norma específica sobre a matéria, não sendo o caso de a União legislar sobre o funcionalismo público estadual, em especial não havendo lacuna na Lei do ente federado.

20. Atente-se, ainda, que a argumentação apresentada pelo Sr. Procurador Geral de Justiça nada referiu quanto a empresa Couto da Rocha Construções e Serviços Ltda, de modo que, conforme já dito, presume-se que esteja em operação sob a batuta do requerido.

21. Disto resulta que suficientemente comprovado, neste momento, que o réu atualmente exerce a atividade de sócio-gerente de duas empresas comerciais, em flagrante infração ao que dispõe o art. 178, inc. VII, da Lei 5.810, e em desacordo ao que firmou à fl. 138, quando de sua posse no cargo quando da primeira nomeação, ocorrida em 17 de abril de 2013.

Da atuação do réu como advogado

22. Os eventos referentes à atuação do réu como advogado ao mesmo tempo em que servidor público encontram-se, entendo, cabalmente demonstrados. Mais, revela que o requerido exerceu a advocacia durante o expediente de trabalho, tendo se ausentado do trabalho sem o devido registro em seus assentamentos. Pior, uma das atuações se deu para o próprio Procurador Geral de Justiça, na qualidade de cliente em um feito de natureza eminentemente privada. Vejamos.

23. Às fls. 225/227, encontram-se documentos referentes ao processo 0001405-96.2013.814.0601, da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém em que, apesar de ser o réu o autor, se identifica como advogado, atuando, em causa própria. A audiência de fl.227 ocorreu às 11:00 do dia 09 de outubro de 2013, horário em que o requerido, conforme fl. 265, encontrava-se no serviço.

24. Nos autos do processo 0001762-60.2012.813.0941, fls. 229/220, em 20 de agosto de 2014, o requerido substabeleceu, com reservas, os poderes de Comércio Indústria e Distribuidora e Produtos Alimentícios Líder Ltda, o que indica que autuava e continuou atuando como advogado no referido feito.

25. A consulta ao Cadastro Nacional de Advogados de fl. 232, realizada em 11 de dezembro de 2014, revela que o Sr. André Ricardo Otoni Vieira se encontra em situação regular, não tendo sido providenciada sua suspensão, como era de se esperar.

26. Por fim, e mais grave, André Ricardo Otoni Vieira atuou no processo 0054859-52.2012.814.0301 que tem como parte seu chefe o Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves (fls. 180/213). O processo foi distribuído em novembro de 2012, antes de sua nomeação como assessor, porém prosseguiu atuando no feito, tendo nele peticionado em 05 de dezembro de 2013 (fl. 205) e, finalmente, no dia 27 de janeiro de 2014, às 09:05, participou de uma diligência com três oficiais de justiça na Av. Augusto Montenegro, Km. 05, horário em que supostamente estava em serviço na sede do MP (fl. 256).

27. Resulta, de tudo isto, que o requerido vem atuando rotineiramente e em horário de expediente, no exercício da advocacia, em flagrante desrespeito ao que dispõe o art. 28, inc. II do EOAB (ver fls. 235/237) e a Res. 27, de 10/03/2008, do CNMP (fls. 77/78).

28. Da liminar pleiteada

29. Pretende-se que o réu seja afastado liminarmente do cargo sob a alegação de que, sendo assessor do PGJ, possa influenciar na instrução do feito. Aduz-se que tal fato se encontra demonstrado pela demora que o Departamento de Recursos Humanos levou para apresentar os dados requisitados sobre o servidor em questão. De fato, não se justifica que dados que se encontrem em sistemas computacionais, conforme fls. 243/260, levem onze dias para serem prestados, dentro do mesmo Órgão, tendo, ainda, que se reiterar o ofício original para que, finalmente, a informação seja prestada. Tamanha demora somente pode ser atribuída à influência que o assessor do Procurador Geral de Justiça possa ter exercido sobre os responsáveis pelas informações.

30. Mais. As duas incompatibilidades acima discorridas ¿ exercício de gerência de sociedade comercial e exercício da advocacia são atividades de caráter permanente, no sentido de que não se deixa de exercê-las de forma imediata. A fim de que ocorra a completa e adequada desincompatibilização é necessário que procedimentos formais sejam completados, o que não se efetiva com a mera declaração de que não mais se exercerá as atividades vedadas. Tanto que uma declaração desta natureza quando ao exercício do comércio foi firmada pelo réu, tendo se evidenciado que não corresponde com a realidade.

31. Por estas razões, o imediato afastamento de André Ricardo Otoni Vieira do cargo de provimento em comissão de Assessor de Procurador Geral de Justiça (fl. 239) é medida que se impõe.

Dispositivo

32. Por tudo o acima exposto, tendo em conta as provas dos autos, DEFIRO a medida liminar requerida nestes autos, para determinar o imediato afastamento do cargo de provimento em comissão de Assessor de Procurador Geral de Justiça de ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA, ato de admissão nº 117/2014,, publicado no DOE em 10/12/2014, até ulterior deliberação deste Juízo.

33. Notifique-se o requerido para que apresente manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.

34. Intime-se o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral, no endereço sito à Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista Campos, CEP: 66.025-540, nesta cidade, para que manifeste o interesse em integrar a lide, nos termos do §3º, do art. 17 da Lei nº 8.429/92.

35. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado do Pará para as providências necessárias para o cumprimento desta decisão.

36. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.

37. Cumpra-se como medida de urgência.

38. Notifique-se e intime-se.

Belém, 19 de dezembro de 2014.

Cláudio Hernandes Silva Lima
Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém


15 comentários :

Anônimo disse...

esse mundo da volta , quem vai exonerar o sócio assessor e o das neves , nunca p mp teve tanto na lama . segundo boatos a coisa esta pegando pra ele no cnmp

Anônimo disse...

Ao arrepio da legalidade o PJG Marcos Antonio readmitiu seu comparsa e assessor (que tinha sido exonerado), numa clara afronta à moralidade administrativa. Mas a justiça será feita e o assessor desta vez será DEMITIDO.

Anônimo disse...

Jornalista Investigativo Barata,

A decisão do magistrado é irretocável, amparada juridicamente, além de destacar os atos que caracterizam a improbidades quando destaca que ao postularem autorização ambiental junto a SEMA já exerciam atos administrativos/comercial. Bem como que o Procurador nada justificou da empresa Couto da Rocha também pertencente ao assessor Otoni.

Anônimo disse...

09:45, o assessor jamais poderá ser demitido porque ele é só ocupante de cargo comissionado, ele poderá e acredito que vá ser, destituído do cargo em comissão que é a penalidade que pode ser aplicada à cargo comissionado.

Anônimo disse...

O PGJ nas suas tentativas desesperadas de justificar o injustificável, também nada fala sobre o exercício da advocacia do assessor, do qual o PGJ é também cliente, não fala do ponto eletrônico que registrou que o assessor entrou no MP às 06:58 e só saiu no final da tarde daquele dia, mas que uma Certidão das oficialas de justiça apontam que naquele mesmo dia, o assessor estava às 09h, acompanhando uma diligencia em uma ação de despejo movida pelo PGJ contra um terceiro e olha que essa diligencia foi cumprida na Augusto Montenegro que com o transito infernal que é para aqueles lados, o assessor deve ter gasto muito tempo para ir e voltar para o MP, mas o ponto eletrônico foi o único que viu o assessor entrar ainda de madrugada, antes das 07h e só sair no final da tarde e como sabemos que apesar do assessor ser "muito safo" ele ainda aprendeu a estar em 2 lugares ao mesmo tempo e também sabemos que as oficialas de justiça não emitiram Certidão falsa, é fácil quem está mentindo: o PONTO ELETRONICO, é claro, além do OTONI e do PGJ que era o chefe imediato do Otoni e que atestou a frequência dele mesmo sabendo que naquele dia, o assessor estava cumprindo expediente "particular", na Augusto Montenegro. Será que não apurar essa falsidade no ponto eletrônico que coloca sob suspeita todos os demais controles de frequência do Otoni?
O PGJ também não fala na Declaração falsa que o assessor assinou quando assumiu o cargo comissionado no MP, na qual ele declarou que não exercia gerencia nem era sócio-administrador de empresa.
Ou seja, o PGJ continua repetindo que a ROTA não está funcionando e faz isso como se fosse um mantra e isso sim é que é factoide, ouviu sua Excelencia, o PGJ?
Pela fragilidade dos termos das defesas apresentadas pelo PGJ, acho que ele precisa trocar urgentemente de assessores, porque as teses que deram pra ele se defender, mas condenam que defendem, não viram o documento da SEMA que deram pra ele juntar pra se defender e que só serviu para desmenti-lo? Muda de assessor, PGJ, porque, antes só que mal assessorado.

Anônimo disse...

22 de dezembro de 2014 02:36 pode ser visto na catraca, mas lógico o pgj vai da um jeito de sumir com as provas. Se investigar ele bateu o ponto saiu e voltou somente para registrar a saída.

Anônimo disse...

Intervenção no MPE já

Anônimo disse...

Só intervenção do CNMP no MPE!

Anônimo disse...

O QUE ESTÁ FALTANDO PARA A ALEPA CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E PUNIR ESTE HOMEM POR CRIME DE RESPONSABILIDADE? É DEVER DA ALEPA JULGAR O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MP/PA! QUE VERGONHA, O CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL...

Anônimo disse...

Segundo informações do Sindicato dos Servidores do MP/PA, ontem o Sr. Otoni esteve presente no MP junto com o Dr. Marcos Neves. Ora se o juiz determinou o afastamento do Sr. Otoni do MP, porque o Dr. Marcos permitiu a entrada dele no MP? Para fazer o quê? No meu entendimento, a decisão judicial está sendo descumprida pelo Dr. Marcos das Neves, pois o Sr. Otoni não pode mais transitar no MP, como se fosse funcionário, fazendo o quê? Decisão judicial é para ser cumprida, alguém avisa o Juiz!!!

Anônimo disse...

 DIÁRIO OFICIAL Nº 32794 protocolizado neste Órgão Ministerial às 15h34 em 19/12/2014 sob o nº 54152/2014, R E S O L V E: AFASTAR o servidor ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA do cargo de provimento em comissão de Assessor de Procurador-Geral de Justiça, nomeado mediante Ato nº 117/2014, publicado no DOE de 10/12/2014, até ulterior deliberação da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Belém, 22 de dezembro de 2014

RP disse...

Ao Anônimo de 22 de dezembro de 2014 18:33

"Só intervenção do CNMP no MPE!".

Intervenção do CNMP?

Mas quando?

O CNMP não é como o CNPJ! Lamentavelmente!

Como disse o nosso conterrâneo o advogado Sérgio Couto quando integrou aquele conselho, que lá parece mais um sindicato do MP.

Mas, estamos no Brasil. E aqui, quem tem poder (econômico e político) está imune, está impune, faça o que fizer.

Que diga o STF, com processos de improbidade tramitando alía há mais de 20 (VINTE) ANOS e recebendo o famigerado recurso chamadado "EMBARGO DE GAVETA".

O atual PGJ do Pará pode fazer o que quiser, que com ele não pega nada, fica rindo, debochando.

O governador precisa dele, ele precisa do governador. O governador se dá bem com o Judiciário. É uma cirandinha, vamos todos cirandar!

Resta-nos divulgar, criticar. E nossas críticas são grãos de areia lançados contra uma gigantesca estátua de aço inox.

Mas, essas estátuas tem pés de barro, um dia, quem sabe, elas ruem!

Anônimo disse...

"Será que nunca faremos senão confirmar
A incompetência da América católica
Que sempre precisará de ridículos tiranos
Será, será, que será?
Que será, que será?
Será que esta minha estúpida retórica
Terá que soar, terá que se ouvir
Por mais zil anos"
E esta é a elite do Pará, conformem-se com a mediocridade ou então, eduquem os seus fihos!

Anônimo disse...

A decisão é para afastalo do cargo, não do órgão, mantendo-o distante ou algo assim.

Anônimo disse...

Mas, se o JATENE fizer concurso para ocupar os quase 1.000 cargos de AGENTE PENITENCIÁRIO como poderá atender aos pedidos políticos hem?

Como os deputados vão empregar alguns de seus cabos eleitorais hem?

Desde a gestão passada que o "pescador desastrado" tem a promessa de fazer concurso, mas ...