terça-feira, 11 de novembro de 2014

JUDICIÁRIO – Despautérios togados

        Enviado por uma colaboradora do Blog do Barata, merece destaque, pela sua pertinência, a postagem abaixo reproduzida, pinçada da internet:

Juízes e desembargadores: vocês, definitivamente, não são deuses!

Publicado por Revoltas de um Brasileiro ® - 1 dia atrás

        Nessa semana circulou nos principais veículos da imprensa a decisão polêmica [para não dizer absurda e desarrazoada] da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação de uma agente de trânsito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por ter dito a um magistrado, simplesmente, que “juiz não é Deus”.

        É claro que a referida declaração não foi dada assim sem mais nem menos. Há um contexto [e conforme ele é narrado minha decepção com o Judiciário só aumenta]. A agente de trânsito, chamada Luciana Silva Tamburini, participava de uma blitz da Lei Seca quando solicitou que um automóvel, que trafegava sem placas, parasse. O carro era dirigido por João Carlos de Souza Correa, magistrado, o qual, segundo o acórdão do TJ-RJ, voltava de um “plantão judiciário noturno” [será?].

        Sim, esse é o retrato inicial: um juiz de Direito andando por aí com seu carro desprovido de placas! Segundo o artigo230, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, isso é infração gravíssima sujeita à multa e apreensão do veículo [e nem precisa ser magistrado para saber disso, basta fazer o curso do CFC - Centro de Formação de Condutores].

        Como se não bastasse, a agente de trânsito foi surpreendida quando descobriu que o então motorista não portava sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e nem o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), documentos que, de acordo com a Resolução nº. 205/2006 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito, são de porte obrigatório do condutor. Ou seja, em um só dia o magistrado conseguiu praticar duas infrações do CTB [a primeira, dirigir sem placas], pois o artigo 232 do referido diploma legal é bem claro ao dispor que é proibido conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório.

        Bem, diante deste contexto apresentado, não restou alternativa à agente senão a de informar que o carro seria apreendido. Foi quando, num súbito, o motorista decidiu que a melhor coisa a fazer era a de informar a sua profissão: - Sou juiz de Direito! Agora, pergunto-lhe leitor, qual era a intenção dele ao dizer isso? Segundo o TJ-RJ isso não caracteriza a “carteirada”, pois “tratando-se de uma operação de fiscalização do cumprimento da Lei n.º 12.760/2012 (Lei Seca), nada mais natural do que, ao se identificar, o réu tenha informado à agente de trânsito de que era um Juiz de Direito”.

        Nada mais natural? Desculpe-me a expressão, mas uma ova [crédito à Luciana Genro]! Imagine um economista fazendo isso, ou um médico ou um professor [não faria o menor sentido, não é mesmo?]. Sem sombra de dúvida, ao recorrer-se de sua função pública o Sr. João Carlos de Souza Correa quis intimidar a agente de trânsito, afinal de contas era sua única saída para evitar a apreensão do veículo [e nada me convencerá do contrário].

        Ao ser informada [de forma desnecessária] sobre a profissão exercida pelo motorista, a agente de trânsito disse: - Pode ser juiz, mas não é Deus. Resultado: o magistrado se exalta e dá voz de prisão à agente; os dois são encaminhados à delegacia de polícia; posteriormente a agente ingressa com ação judicial requerendo indenização pelo constrangimento perante colegas; o magistrado se defende e, ainda por cima, pede, em sede de reconvenção, indenização por danos morais; o juiz de 1ª instância julga improcedente o pedido da agente, mas concede indenização ao magistrado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a agente recorre, contudo, o TJ-RJ mantém a decisão.

        Nos termos da fundamentação contida no acórdão, “a autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo conduzia veículo desprovido de placas identificadoras e sem portar sua carteira de habilitação, agiu com abuso de poder ofendendo o réu, mesmo ciente da relevância da função pública desempenhada por ele”. Ora, quem agiu com abuso de poder foi justamente o magistrado, pois ao dar voz de prisão à agente, sem qualquer respaldo legal, atentou contra a liberdade de locomoção dela que, ressalta-se, estava em pleno e fiel exercício de sua profissão. Além disso, que ofensa ela cometeu? Será que a mera declaração “juiz não é Deus” é suficiente para gerar sofrimento, dor e constrangimento ao íntimo de um magistrado? É lastimável saber que os próprios tribunais estão interpretando erroneamente o instituto do dano moral, concedendo-o para casos frívolos como esse.

        Dizer que “juiz não é Deus” não é querer desafiar ou desrespeitar a magistratura [longe disso], mas sim querer reafirmar um princípio constitucional consagrado no caput do artigo  da Constituição Federal: o da isonomia. Todos, indistintamente, estão sujeitos às normas em vigência. Ninguém está acima da lei, muito menos aqueles que exercem funções essenciais à administração da Justiça, como os juízes, promotores e advogados [de quem se espera vir o exemplo, correto?].

        Eu prefiro acreditar que não foram todos os magistrados brasileiros que se sentiram ofendidos com a frase da agente [do contrário, é melhor que comecem a tratar essa depressão com o “auxílio-moradia”, pois é pra isso que ele serve, não é Dr. Nalini?]. Vocês, definitivamente, não são deuses!

        Sou a favor de um país com mais Luciana S. Tamburini e menos João Carlos de Souza Correa. Ela é um exemplo [pelo menos neste caso em concreto, já que não a conheço pessoalmente] de moralidade, impessoalidade e eficiência no serviço público.

        Até a próxima.


3 comentários :

Anônimo disse...

Lamentável essa decisão.

Anônimo disse...

Infelizmente a maioria pensa desse jeito. Mas eles precisam ouvir milhões de vezes se preciso for: Juiz, Promotor Advogado não são e nunca serão Deus!!

Anônimo disse...

A agente deveria ter conduzido de forma mais sábia a situação. Ela se colocou numa situação ruim quando deixou-se levar pela emoção. Tinha que ter promovido a apreensão do veículo e explicado para o condutor a razão de ter feito isso. Tudo isso sem dá margens para uma ação judicial.