domingo, 2 de novembro de 2014

BLOG – Uma sentença caricata

                Abaixo a transcrição, na íntegra, da caricata sentença de de Geraldo Neves Leite, um obscuro juiz auxiliar colaborador da 2ª Vara do Juizado Especial Cível:

SENTENÇA

Processo No. 0000600-29.2011.814.0306

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Reclamantes: JOAQUIM PASSARINHO PINTO DE SOUZA PORTO e NÁDIA KHALED PORTO

Reclamados: AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA (BLOG DO BARATA) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Vistos etc.

Dispensado relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de pedido de Indenização por Dano Moral formulado pelos reclamantes em face dos reclamados, sob alegação de que foram surpreendidos no dia 25/06/2011, com a publicação intitulada BLOG DO BARATA, sob o título “E dona Nádia, por onde anda?”, em que o primeiro reclamado ataca os autores, principalmente a segunda reclamante, dizendo ser ela beneficiária de uma “colossal tramóia” e que “engordava as estatísticas dos temporários aboletados na ALEPA”.
Aduzem que a segunda reclamante é odontóloga e que sofreu constrangimento incalculável no seu meio social e familiar, com a publicação inclusive de sua foto e do primeiro reclamante no blog do primeiro reclamado.
Em relação ao segundo reclamado, aduzem que este tem o dever de fiscalizar o conteúdo das publicações na internet.
Requerem seja o primeiro reclamado a pagar uma indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 e o segundo reclamado seja obrigado a suspender o acesso e a divulgação do Blog do Barata, cujas matérias citem os nomes dos autores e imagem.
O reclamado Google, por sua vez, afirma ser parte ilegítima na presente ação, pois a responsabilidade pelo conteúdo divulgado e publicado no blog é o usuário, ou seja, o criador do blog. No mérito, alega que a publicação não parece transcender o bom senso e os padrões socialmente aceitáveis.
O reclamado AUGUSTO EMÍLIO BARATA alega de que não houve qualquer ofensa à honra, à moral e a vida privada dos autores, mas sim um “aborrecimento passageiro”. Alega, também, que a denúncia veiculada no Blog do Barata tiveram como fonte as investigações do Ministério Público Estadual em relação as várias investigações passadas na Assembleia Legislativa, apurações que são notórias, com publicações dos principais jornais e veiculação de TVs e rádios.
Pois bem.
Em relação a preliminar de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento válido, tenho que não assiste razão ao primeiro reclamado, posto que o ingresso da ação no juizado especial cível não é restrita a pessoa com hipossuficiência financeira.
Há firme jurisprudência no sentido de que nas causas de valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, pode o autor optar entre propor a ação no juizado especial cível ou na justiça comum, visto que não se trata de competência absoluta.
Em relação a preliminar de ilegitimidade de parte do segundo reclamado, tenho que não assiste razão a esta, posto que é o provedor de serviço de internet que hospeda o blog.
O serviço do Google chamado Blogger é responsável pelo funcionamento e manutenção das páginas na internet que contenham os blogs individuais.
Desta forma, evidente que a segunda demandada é prestadora do serviço disponibilizado no site Blogger, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação de indenização.
Nesse diapasão, a jurisprudência em casos análogos, verbis:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento à apelação em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE COM CONTEÚDO OFENSIVO EM SITE DE RELACIONAMENTOS (ORKUT), UTILIZANDO FOTOGRAFIA DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. A requerida, na condição de mantenedora do site de relacionamentos em que houve a publicação de imagem da autora, é parte legítima para responder à ação de reparação de danos que tem por fundamento a não retirada do conteúdo ofensivo, mesmo depois a denúncia realizada pelo usuário Preliminar rejeitada. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70048719843, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/05/2012)

Neste passo, rejeito as preliminares arguidas pelas partes reclamadas.
No mérito, inicialmente, cabe destacar que a questão principal é se a publicação no blog do primeiro reclamado do fato da contratação como servidora pública temporária da segunda reclamante na Assembleia Legislativa, bem como sua cessão para o Tribunal de Contas dos Municípios, foi ofensiva a sua honra e a de seu marido. Em seguida, se o fato de blog insinuar ser a reclamante uma servidora fantasma e de ser ela beneficiária de uma tramoia ofende a honra objetiva dos reclamantes.
Desde logo, assinalo que, em relação a responsabilização do segundo reclamado Google, o caso deve ser analisado a luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, visto que a gratuidade do serviço não descaracteriza a relação de fornecedor e consumidor, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ:

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
(...)
8. Recurso especial provido.
(REsp 1186616/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)

Contudo, embora seja aplicável no caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconheço que os ?provedores de conteúdo da internet não se submetem ao art. 927 do CC/2002, que trata da responsabilidade objetiva, pois a inserção de mensagens com conteúdo ofensivo no site não constitui um risco inerente à atividade, nem tampouco ao art. 14 do CDC, por não se tratar de produto defeituoso? (AgRg no AREsp 137.944/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 08/04/2013).
Nesse diapasão, verifico que os provedores de conteúdo da internet possuem responsabilidade subjetiva por omissão, uma vez que após serem notificados sobre a existência de página com conteúdo ofensivo e impróprio mediante as ferramentas de denúncia, permanecem inertes.


Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE CONTEÚDO DA INTERNET. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O provedores de conteúdo da internet não se submetem ao art. 927 do CC/2002, que trata da responsabilidade objetiva, pois a inserção de mensagens com conteúdo ofensivo no site não constitui um risco inerente à atividade, nem tampouco ao art. 14 do CDC, por não se tratar de produto defeituoso.
2. Possuem responsabilidade subjetiva por omissão os provedores de internet que, após serem notificados sobre a existência de página com conteúdo ofensivo, permanecem inertes.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu pela configuração do dano moral, em virtude da inércia da recorrente em bloquear a página da rede social com conteúdo ofensivo, condenando-a ao pagamento de danos morais.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. O valor da indenização foi fixado de forma a preservar a dupla finalidade da condenação, considerando as peculiaridades subjetivas do caso. Rever tal entendimento implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da referida Súmula.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 137.944/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 08/04/2013)

Desta forma, compulsando os autos, verifico que os reclamantes fundamentam seu pedido de indenização por dano moral, em virtude de fato publicado no Blog do Barata, pelo primeiro reclamado, com insinuações em relação a suposta prática de contratação irregular de temporários e de nepotismo cruzado que estaria beneficiando a segunda reclamante.
Nesse contexto, conforme já referido anteriormente, a demandada Google só responde civilmente quando o usuário realiza a notificação formal ao fornecedor/provedor do serviço de internet, e este não toma as providências necessárias a fim de excluir a página da internet que possui conteúdo ofensivo e impróprio aos seus usuários, tendo em vista que a responsabilidade do caso em testilha é subjetiva por omissão.

Desta forma, cabia aos autores comprovarem que procederam a notificação do segundo demandado, comunicando a existência de página com conteúdo impróprio, a fim de que a operadora do serviço procedesse a exclusão do blogger, e que esta por negligência e desídia própria não tomou as providências cabíveis, demonstrando a sua omissão em evitar as lesões irreparáveis sofridas pelo usuário, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, no caso em apreço, os autores não juntaram nenhum documento aos autos comprovando que procederam uma notificação extrajudicial do Google, comunicando a existência do Blog do Barata com conteúdo ofensivo em relação as suas pessoas, com intuito de que esta promovesse a exclusão da mencionada página de internet.
Portanto, verifico que não restaram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar do segundo reclamado, como provedora de serviços de internet.
Em relação a conduta do primeiro reclamado, tenho que os fatos publicados em seu blog eram de conhecimento público e que estavam sendo objeto de investigação do Ministério Público junto a Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Neste passo, não reputo ofensivo a honra dos reclamantes, o fato de ter sido publicado de que a segunda reclamante era servidora pública temporária e que fora cedida ao Tribunal de Contas do Município, por solicitação de seu marido, o primeiro reclamante.
Contudo, o fato do blogueiro ter sugerido e insinuado que a segunda reclamante era uma servidora “fantasma”, sem a devida comprovação, e expor a sua imagem, sem a devida autorização, tenho que aí está configurado o ato lesivo a sujeitar a indenização por dano moral.
A própria reclamante comprovou que era servidora temporária e que por ser odontóloga exercia sua atividade na Assembleia Legislativa e, posteriormente, no Tribunal de Contas dos Municípios.
Os órgãos públicos referidos, responderam a ofício deste juízo, comunicando que a reclamante era servidora pública, sem registrar nem uma mácula acerca de sua atividade profissional.
A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido.
No caso dos autos, o texto descrito no blog, assim como a publicação da foto do casal reclamante na página da internet, evidenciam ofensa de caráter moral indenizável.
O primeiro reclamado, aproveitando-se da notícia de veiculada pela imprensa das investigações na Assembleia Legislativa do Estado e da constatação da existência de servidores temporários cedidos ao Tribunal de Contas dos Municípios, fez insinuar que a segunda reclamante era beneficiária de uma colossal tramoia e que era uma servidora fantasma,além de fazer uso da imagem dos reclamantes, sem prévia autorização.
Pela simples leitura da publicação (Evento 1.4) e do depoimento pessoal das partes em audiência de instrução (Evento 56.1), resta incontroversa a ilicitude praticada pelo primeiro reclamado.
Diante dessas circunstâncias, está caracterizado o dano moral, que não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo ? de alguma forma significativo ? de natureza psicológica, ou da afeição moral e/ou social do ofendido.
Esse abalo não exige extrema gravidade, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo e perturbação ocasionados e que refujam da situação de normalidade, servindo também como punição do ofensor, desestimulando-o para outras condutas de mesma natureza, mesmo que pela simples tomada de postura mais diligente na realização de seu ofício.
Portanto, devida a reparação.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM ASSOCIADO A MENSAGENS DEPRECIATIVAS. DANO MORAL OCORRENTE. 1. Pedido indenizatório por uso indevido de imagem de menor em blog mantido pela empresa requerida em seu domínio de internet. Utilização de foto do demandante, sem autorização, associado a comentários depreciativos e vexatórios à sua honraDano moral in re ipsa. 2. A indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Gravidade do que contido nas reportagens que deve ser levada em consideração no momento da quantificação da indenização. Valor fixado em sentença reduzido [R$ 20.000,00 - vinte mil reais]. 3. Correção monetária. Observância ao que dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Incidência desde o arbitramento da indenização. Modificação da sentença quanto ao ponto. 4. Juros de mora. Descabimento da fixação do dies a quo a partir da condenação. 5. Pagamento de um salário mínimo por hora de exposição da imagem. Descabimento. Exibição da imagem desabonatória ou injuriosa dá ensejo à indenização por abalos extrapatrimoniais. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. PROVERAM EM PARTE O RECURSO DA RÉ. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048090245, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/02/2013)

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG - PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais - PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor reparatório é medida que se impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)

Assim, constatado o dano moral, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do art. 927 e art. 186 do Código Civil, cuja expressão pecuniária deve ser mensurada diante das consequências e circunstâncias da prática.
Neste diapasão, ante a capacidade econômica do reclamado e a repercussão do dano para os reclamantes, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), representa valor justo diante da situação vivenciada por eles, ao ponto de atenuar as angustias por si suportadas, sem, contudo, exibir caráter de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos reclamantes para condenar o primeiro reclamado AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA a indenizar aos reclamantes, a título de danos morais, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado de acordo com o INPC e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Em consequência, confirmo a tutela antecipada deferida, que determinou aos reclamados a suspensão da veiculação e o acesso e a divulgação da matéria, objeto da presente ação.
Sem custas ou honorários, por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário desta sentença, sob pena de incidir o acréscimo tratado no art. 475- J do CPC.

P.R.I.

De Santarém para Belém, 10 de outubro de 2013.

GERALDO NEVES LEITE
Juiz Auxiliar Colaborador da 2ª Vara do Juizado Especial Cível


Um comentário :

Anônimo disse...

Não se distingue quem é mais vagabundo, se a sra. Nádia e seu probo cônjuge ou os juízes desse ridículo Tribunal.
Um vivas ao Pará. E la nave va.