domingo, 2 de novembro de 2014

BLOG – A graciosa sentença da magistrada

        Abaixo a transcrição, na íntegra, da graciosa sentença da juíza Tânia Batistello:

SENTENÇA

Processo n°001.2011.901.482-5
Reclamante: FRANKLIN LOBATO PRADO
Reclamados: AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA




FRANKLIN LOBATO PRADO, qualificado na inicial, por seu advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que estaria sendo chamado de "AGIOTA", no "Blog do BARATA" e ao consultar o referido blog, constatou a veracidade da informação, além de outras palavras injuriosas dirigidas a sua pessoa, deixando de ser um ato de liberdade de opinião para se tornar ataque contra a imagem do Ministério Público, e violação a sua imagem, honra e dignidade.
Refere que a matéria veiculada configura ataque ao seu direito, por ter sido taxado de agiota, atingindo de forma brutal sua imagem perante a sociedade e, principalmente, em seu núcleo familiar, razão pela qual, requereu que seja determinada a retirada da matéria ofensiva e depreciativa do blog e a retratação do Requerido, nos termos dos arts. 29 e 30, da Lei n°. 5250 e, ainda, a proibição de se reportarem ao Requerente, sob qualquer forma e ainda indenização por danos morais. Instruiu o pedido com documentos.
A reclamada GOOGLE, arguiu, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, haja vista que, por ser provedor de hospedagem, apenas oferece os serviços, não sendo responsável pelo conteúdo divulgado pelos usuários, o qual não sofre intervenção ou censura de sua parte.
No mérito, requereu a improcedência da ação, por ser impossível a fiscalização e o monitoramento prévios dos conteúdos inseridos na plataforma e também porque a Ré não praticou nenhum ato ilícito, seja comissivo ou omissivo, não concorrendo para a suposta prática danosa.
Em caso de reconhecimento de responsabilidade da Ré, pelo dano moral, requereu que o valor indenizatório seja arbitrado em valor condizente com a realidade dos autos, para que não se configure o enriquecimento ilícito por parte do Autor.
O reclamado, Augusto Emílio Castelo Branco Barata, apresentou contestação e, preliminarmente, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando que o Autor não teria direito a jurisdição do Juizado Especial, por não ser hipossuficiente.
No mérito, argumentou que não causou prejuízo ao Autor, por ter se limitado a noticiar informação que exigia manifestação do Ministério Público sobre fatos relacionados aos autos de processos que tramitavam perante as Varas Cíveis, cujas defesas alegavam que os cheques tinham origem ilícita. Refere que não causou dano ao Autor por ter apenas veiculado informação jornalística extraída do site do Tribunal de Justiça e por isso requer a total improcedência da presente ação. A tutela antecipada não chegou a ser concedida. É o relatório.  Decido.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Google Brasil Internet Ltda, entendo que não deve ser acolhida, tendo em vista que se trata de hospedeiro de informações e ferramenta de busca que deve, na medida de sua responsabilidade, arcar com as consequências pelos dados disponibilizados, desde que estes contribuam para causar danos a terceiros, mesmo não tendo ingerência sobre o conteúdo lançado na rede mundial de computadores.
Assim, embora, em princípio, a Reclamada não tenha responsabilidade por eventuais danos, poderá vir a tê-la, como qualquer pessoa capaz que deve assumir as consequências de seus atos, quer por ação, quer por omissão, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que se refere a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, alegado pelo Reclamado Augusto Emílio Castelo Branco Barata, alegando que o Autor não teria direito a jurisdição do Juizado Especial por não ser pobre no sentido da lei, não tem razão, em face do disposto no art. 54, da Lei 9.099/95, pelo que rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, deve ser analisada a questão para verificar se a matéria veiculada pelo blog do Reclamado teve ou não cunho ofensivo, ou se apenas reproduziu informação processual que pode ser acessada por qualquer pessoa no site do Tribunal de Justiça, conforme alegado na defesa, tendo em vista que não estava protegido pelo segredo de justiça.
Extrai-se da leitura das matérias, objeto desta lide, que o Reclamado não se limitou a cobrar apuração da instituição, Ministério Público, sobre fatos alegados pelos réus nos processos em que o ora Autor lhes cobrava créditos oriundos de cheques. A notícia foi veiculada no blog do Reclamado e, inicialmente, na própria matéria foi ressalvada a presunção de inocência do Autor, em relação aos fatos, porém, constata-se que foram feitas outras veiculações no mesmo "blog" e os cuidados iniciais não mais foram verificados, resultando evidentes as ofensas morais e profissionais, assacadas contra o Autor.
Desta forma, analisando-se os autos no tocante à reprovabilidade da conduta, resulta que o Reclamante conseguiu se desincumbir de provar que sofreu dano moral. Como se vê, trata-se de abuso de direito do qual se utiliza o blog do Reclamado, com a conivência da Hospedeira, para submeter o Autor à situação constrangedora, ofensiva a sua honra e imagem, não podendo ser tolerada.
 A corrente doutrinária e jurisprudencial que vem se firmando, é no sentido de que o direito fundamental a liberdade de expressão não tem caráter absoluto, especialmente, quando em conflito com outros direitos fundamentais equivalentes, que visam proteger a dignidade da pessoa humana, como o são, a imagem e a honra.
 Veiculações ofensivas que não tem apenas o intuito de prestar informação, mas de depreciar a honra e imagem das pessoas, como no presente caso, revelam abuso que não guarda relação com o exercício regular do direito de expressão, uma vez que, ultrapassa os limites legais e constitucionais assegurados a todos aqueles que dignamente exercem a liberdade de imprensa, cumprindo seu papel social.
 Dispõe o Código Civil:
 "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral foi reconhecido pela legislação vigente expressamente no art. 5º, X da Constituição Federal/88, que diz:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?.
Segundo a doutrina a indenização por dano moral ?decorre do vexame, da vergonha, do sentimento de desprestígio, da discriminação, de uma dor quase metafísica que fustiga a alma do indivíduo?.
 Restou demonstrado nos autos que o Autor sofreu dano moral ao ser ofendido pessoal e profissionalmente, pelo Reclamado, devendo ser indenizado.
 A indenização por dano moral tem por objetivo compensar a dor injustamente provocada, ainda que essa compensação seja insuficiente, ajuda a minorar o sofrimento em face da humilhação social imposta ao ofendido. Demonstrado o ato ilícito nasce a obrigação de indenizar, independentemente, da comprovação de prejuízo, porque nesse caso o dano moral é presumido bastando à ocorrência do fato que o gerou, a qual se encontra nos autos.
 A petição inicial foi instruída com cópias de publicações do blog do Reclamado, em que se percebe não apenas o intuito de preservar a moralidade pública, pois os comentários são ataques pessoais e profissionais ao Autor, e como já o dissemos em outra oportunidade, invadem questões protegidas Constitucionalmente, tais como: a honra, a intimidade e a privacidade, cujos direitos são fundamentais a pessoa humana, não merecendo abrigo a tese de defesa, restando  caracterizados os danos alegados pelo Autor.
 Nesse sentido a jurisprudência:
 "STJ-299044) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DO AUTOR BASEADA EM INFORMAÇÃO PRESTADA PELOS RECORRIDOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 186 DO CC/02. ELEMENTOS. AÇÃO OU OMISSÃO E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS. POTENCIALIDADE OFENSIVA DOS FATOS. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DO OBSTÁCULO DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2. Da hermenêutica do art. 186 do CC/02 extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. 3. Com exceção das hipóteses de responsabilidade objetiva previstas no sistema de responsabilidade civil, nosso direito civil consagra o princípio da culpa para a responsabilidade decorrente de ato ilícito, não se concebendo, em regra, o dever de indenização se ausente o dolo, a culpa ou o abuso de direito. 4. Cingindo-se a controvérsia à valoração da potencialidade ofensiva dos fatos tidos como certos e inquestionáveis, ou seja, matéria jurídica de interpretação do alcance dos arts. 186 do CC/02 e art. 159 CC/16, não há que se falar em óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Da simples matéria que é tendenciosa, por apontar o recorrente como principal acionista de empresa acusada de desvio milionário de instituição financeira da qual o recorrente foi presidente por anos, que traz excesso nas chamadas e destaques, objetivando direcionar o foco para depreciar a pessoa do recorrente e que confere sentido pejorativo e desproporcional ao fato de ser o recorrente o sócio majoritário, deriva o dano moral. 6. A ofensa à honra por meio da imprensa, por sua maior divulgação, acaba repercutindo mais largamente na coletividade, mormente quando se considera que o veículo de comunicação é de grande circulação e que o caderno onde a matéria foi veiculada é específico da área de atuação do recorrente. 7. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. Precedente. 8. Indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser corrigido monetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02, a contar da data do evento danoso. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 9. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 884009/RJ (2006/0165101-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 10.05.2011, unânime, DJe 24.05.2011)?
 ?JECCDF-021300) JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. SÍTIO DA INTERNET. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra inscrita no art. 333 do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu o dever de demonstrar a inexistência desses fatos ou a presença de outros que lhes sejam impeditivos, modificativos ou extintivos. 2. No caso em exame, o autor comprovou a exibição de palavras ofensivas à sua honra no "blog" do requerido, enquanto esse se limitou a negar que tal fato violou a dignidade do requerente. 3. A injúria e a difamação atingem a honra objetiva e subjetiva da vítima, bem como ensejam a indenização por dano moral, sobretudo quando as ofensas são irrogadas em sítio da rede mundial de computadores. 4. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ou ato causador da lesão, não havendo que se falar em prova da alteração do estado anímico do agente. 5. Se no arbitramento do valor da reparação observaram-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão para a sua revisão pela instância ad quem. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Decisão tomada nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. 8. Condeno o recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50. (Processo nº 2010.01.1.104944-7 (569444), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Luis Gustavo B. de Oliveira. unânime, DJe 06.03.2012).
 ?TJDFT-147289) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROVEDOR DE INTERNET. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. BLOG COM CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE ATUAÇÃO RÁPIDA APÓS O CONHECIMENTO. 1. As regras de responsabilidade civil aplicáveis aos atos praticados e informações postadas na internet são as mesmas do direito civil tradicional. 2. Inviável impor às empresas provedoras de internet a obrigação de realizar uma prévia avaliação das matérias que serão disponibilizadas nos blogs que hospedam (entendimento do STJ). 3. Está configurada a responsabilidade da empresa provedora de internet que, tomando conhecimento da publicação de fatos com conteúdo difamatório por notificação e solicitação do difamado, não adota providências imediatas no sentido de evitar que a publicação permaneça disponibilizada (entendimento do STJ). 4. A CF/88 garante a liberdade de expressão, entretanto, veda o anonimato. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Processo nº 2010.01.1.068996-2 (562787), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 03.02.2012).?
 ?TJMG-394606) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 538 DO CPC - DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS A DECISÃO DOS EMBARGOS - PRELIMINAR REJEITADA - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS EM BLOG - OFENSA PERPETRADA - DIREITO À INFORMAÇÃO - LIMITE ULTRAPASSADO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRETENSÃO À MAJORAÇÃO ATENDIDA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A interposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal, sendo desnecessário a ratificação do recurso após a prolação da sua decisão. Para que configure o ato ilícito previsto no art. 186 do Novo Código Civil, no sentido de obrigar o agente causador do dano a repará-lo, é imprescindível que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente. É necessário compatibilizar as garantias da honra e imagem do indivíduo e a liberdade do pensamento, de modo que convivam harmonicamente, sem impedir o direito à livre informação e, por outro lado, garantir o direito do cidadão de não ter sua honra e imagem violadas, pela exposição excessiva ao público. Não se desconhece que o uso dos recursos da internet torna-se ainda mais inevitável quando se considera que o Brasil já tem 80 milhões de internautas, no entanto, não devem ser eles utilizados como ataques à reputação, que podem ser tipificados com crimes de calúnia, de difamação ou de injúria. Uma vez configurado o excesso em informação divulgada em BLOG dirigida a pessoa pública, uma vez lesionada sua honra, com reflexos em sua vida profissional, patente o direito à indenização. A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja finalidade é compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. Comprovado o dano material, o ressarcimento a tal título é medida que se impõe. Em se tratando de Indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao pleiteado, não induz sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ. (Apelação Cível nº 0980903-39.2010.8.13.0024, 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Wanderley Paiva. j. 18.04.2012, unânime, Publ. 25.04.2012)."
 "TJRJ-161579) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. NOTA VEICULADA NO BLOG DO RÉU EM 07.12.09. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O autor foi chamado de "maior bandido desse país", "banqueiro bandido", "miserável", "orelhudo Daniel Dantas". Utilização de expressões como "assuntos aleatórios da quadrilha Dantas", "Gilmar Dantas" e "Daniel Mendes", que insinuam que o demandante dispõe de vantagens junto ao Poder Judiciário. Responsabilidade do réu pelos comentários dos leitores. Abuso do direito de informar. Dano moral configurado in re ipsa. Quantum arbitrado em R$ 250.000,00. Danos materiais não comprovados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (Apelação nº 0389985-84.2009.8.19.0001, 1ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Flavia Romano de Rezende. j. 15.05.2012).?
 "JECCSE-001501) CIVIL E PROCESSO CIVIL - GOOGLE - MANUTENÇÃO DE BLOG COM CONTEÚDO PEJORATIVO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - BLOG ANÔNIMO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA HOSPEDEIRA - INFORMAÇÃO DA URL - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO - PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Liberdade de manifestação de pensamento x direitos da personalidade. Extrapolação da liberdade de manifestação. Dano moral configurado. Valor razoável e proporcional. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (Processo nº 201100800913, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Aracaju/SE, Rel. Cléa Monteiro Alves Schlingmann. unânime, DJ 27.07.2011)."
Trata-se de responsabilidade solidária dos Reclamados, o primeiro por ter lançado as referências ofensivas à honra e imagem do Autor em seu blog e, a segunda, caso não venha retirá-las após ser intimada desta decisão judicial. O valor da indenização por dano moral não pode se configurar em enriquecimento sem causa para a vítima, e nem ser insignificante para o ofensor, devendo atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
 Amparada nesses critérios e no conjunto probatório, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequada para reparar o dano moral suportado pelo Autor e atende ao disposto no artigo 944, do Código Civil, devendo ser paga pelo reclamado Augusto Emílio Castelo Branco Barata, uma vez que, a tutela antecipada não chegou a ser concedida e, portanto, até aqui, a reclamada Google Brasil Internet Ltda, não deve ser responsabilizada pela veiculação das matérias ofensivas ao Autor, em razão da liberdade de imprensa.
 Considerando que não se pode deixar de dar efetividade à sentença judicial, no presente caso deve ser concedida medida de caráter inibitório, por ser relevante o fundamento da demanda, impondo-se multa diária, para o caso de eventual descumprimento desta decisão, no sentido de que os Reclamados retirem do "Blog do Barata" (novoblogdobarata.blogspot.com), todas as matérias ofensivas, depreciativas ou que façam quaisquer referências negativas ao nome ou imagem do Autor.
 Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar solidariamente os Reclamados a retirarem do "Blog do Barata -novoblogdobarata.blogspot.com? " todas as matérias ofensivas e/ou depreciativas ou que façam quaisquer referências ao nome do Autor, ou ainda, que o identifiquem denegrindo sua imagem, honra e reputação profissional -, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária deR$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de 40 (quarenta salários) mínimos, em caso de descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
 Condeno o reclamado Augusto Emílio Castelo Branco Barata, a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros simples de 1% ao mês, a contar desta data até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação.
 Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer intimação para cumprimento, a teor do disposto no art. 52, IV, Lei 9.099/95. Cumprida a obrigação ou decorrido o prazo de seis meses sem pedido de execução os autos deverão ser arquivados na forma do art. 475-J, § 5º, CPC, dando-se baixa no registro.
 Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Belém, PA, 11 de fevereiro de 2013.

TANIA BATISTELLO


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