quarta-feira, 26 de novembro de 2014

CRÔNICA DA INTOLERÂNCIA - Cálice


MURAL – Queixas & Denúncias


BLOG – Atualização será normalizada domingo

        A partir deste próximo domingo, 30, normalizo a atualização do Blog do Barata, interrompida na esteira de um checkup, cuja realização não mais poderia adiar.

        Aos que prestigiam-me com a leitura do Blog do Barata, peço desculpas pela pausa compulsória.

PREMIO FIEPA – Votação vai até esta quinta-feira



        Encerra-se nesta quinta-feira, 27, a votação popular, via internet, do Prêmio Sistema Fiepa de Jornalista 2014, para o qual fui indicado na categoria Melhores Profissionais do Ano – Blogueiro. Juntamente comigo, figuram dentre os finalistas, na categoria blogueiros, Franssinete Florenzano, Jeso Carneiro, José Eduardo do Vale, o Zé Dudu, e Paulo Bemerguy.
        A votação pode ser feita pelo link http://www.premiosistemafiepa.com.br/. Basta informar o CPF e escolher aquele que considera o melhor de cada categoria.

        A primeira fase da votação, realizada de 17 a 23 de outubro e da qual participaram 50 profissionais de comunicação e representantes da indústria que formaram a comissão de seleção, elegeu os cinco finalistas de cada uma das 13 categorias.

PEC 186 – Mobilização pela autonomia do Fisco

        O presidente do Sindifisco, o Sindicato dos Servidores do Fisco Estadual do Pará, Antônio Catete, e os diretores Administrativo, Raimundo Pegado, Jurídico, Luiz Otávio Moraes, e de Comunicação e Assuntos Intersindicais, Karla Lima, participam nesta quarta-feira, 26, e quinta, 27, em Brasília, da 164ª reunião extraordinária do Conselho Deliberativo da Fenafisco, a Federação Nacional do Fisco.

        Na agenda dos dirigentes sindicais figura, dentre outros temas, a mobilização em defesa da aprovação da PEC 186, o Projeto de Emenda Constitucional, em defesa da autonomia do Fisco. “A PEC garantirá mais eficiência na fiscalização, mais justiça na arrecadação e mais dinheiro para o Brasil investir”, salienta o diretor de Comunicação da Fenafisco, Charles Alcantara. Ele sublinha que a  fórmula que constitucionaliza a independência ao Fisco prevê o combate à sonegação e o fim das interferências políticas nas administrações tributárias.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

CENSURA – De volta ao (triste) passado


MURAL – Queixas & Denúncias


MPE – A canhestra versão do procurador-geral



        Por seu mandonismo, à margem de pudores éticos, o procurador-geral de Justiça licenciado, Marcos Antônio Ferreira das Neves, que postula a recondução ao cargo, ficou conhecido como Napoleão de Hospício. E foi fiel ao seu estilo imperial, habitualmente no limite da insanidade, que ele disparou nesta última quarta-feira, 19, um e-mail aos procuradores de Justiça, oferecendo umas canhestra versão para o imbróglio que protagonizou, ao nomear assessor do procurador-geral de Justiça, na contramão das lei, André Ricardo Otoni Vieira. Além de amigo-de-fé-irmão-camarada de Marcos Antônio Ferreira das Neves, André Ricardo Otoni Vieira é sócio-administrador em pelo menos duas empresas das quais é sócio o procurador-geral de Justiça licenciado, o que o impede, por força da lei, de exercer o cargo para o qual foi nomeado pelo próprio ilustre sócio, aí no papel de chefe do MPE, o Ministério Público do Estado do Pará, conforme revelou, com exclusividade, o Blog do Barata. Diante da denúncia, corroborada pelo jornal Diário do Pará, Ricardo Otoni Vieira foi exonerado ex-ofício, e não a pedido, com base no inciso I, do art. 60 do RJU estadual, o Regime Jurídico Único.

        O e-mail com sua canhestra versão sobre o imbróglio, foi disparado por Marcos Antônio Ferreira das Neves justamente na véspera da reunião do colégio de procuradores do MPE, com início previsto para a manhã desta quinta-feira, 20, sinalizando a possibilidade de um acordo, por debaixo dos panos, para poupar o procurador-geral de Justiça licenciado. Na sua versão, Marcos Antônio Ferreira das Neves evidencia sua determinação não em esclarecer a lambança, mas, sobretudo, em ofender - quem se opõe às suas sandices e, principalmente, a verdade e a inteligência de todos nós.

MPE – A versão de Neves

         Segue, abaixo, a graciosa versão oferecida por Marcos Antônio Ferreira das Neves:


Belém, PA, 19 de novembro de 2014.

Aos Excelentíssimos Senhores
Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará
                       
Senhores Promotores de Justiça,
Honrado em cumprimentá-los, reporto-me às maliciosas notícias que têm sido veiculadas em jornal de grande circulação e em blog de internet, contumaz em detratar a vida e a honra alheias, para fazer os seguintes esclarecimentos:
No dia 18/11/2014 o jornal Diário do Pará divulgou notas na coluna Repórter Diário dando conta de que, na qualidade de Procurador-Geral o signatário teria nomeado para seu Assessor, André Ricardo Otoni Vieira, que seria sócio administrador da empresa Rota 391, da qual este Procurador de Justiça também é sócio, participando de forma majoritária no Contrato Social.
A nota do Diário do Pará e a notícia difamatória do blog do Barata, insinuam a prática de infração administrativa, argumentando que o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado proíbe a presença de servidores públicos na gerência ou administração de empresas privadas.
Quanto à vedação contida no art. 178, VI da Lei 5.810/1994, cumpre perquirir se, no caso concreto, houve ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma.
Lei Estadual 5.810 de
Art. 178 - É vedado ao servidor:
(...)
VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Como é cediço, a norma em apreço volta-se, basicamente, à proteção de dois bens jurídicos, a saber, o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pelo servidor e, ainda, coibir o tráfico de influência visando beneficiar a empresa privada, em detrimento do ente público.
Todavia, o referido dispositivo deve ser interpretado de forma temperada, levando em conta a realidade das ações, em suma o princípio da primazia da realidade ou da concretude.
Assim, somente se faz possível a aplicação desta vedação à efetiva ação do servidor como gerente, administrador ou comerciante, denotando as condutas palpáveis

e perceptíveis de decisão, de mando, independentemente do teor do conteúdo dos atos constitutivos da sociedade privada.
Deste modo, não basta figurar como administrador ou gerente em contrato social, se a pessoa, de fato, não administra ou gerencia a empresa. Na mesma toada, ainda que o agente público figure no contrato social como não administrador ou gerente, mas, em concreto, atue com essas qualidades, ocorre violação à norma em voga, infringindo a proibição.
O princípio da primazia da realidade e concretude tem sido amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria em casos da prática do delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CPB), quando o sócio administrador constante no contrato social não é aquele que, de fato, exerce a gerência da empresa, senão vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A/CP). DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. TITULARIDADE FORMAL DA PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. O tipo penal inscrito no art. 168-A do Código Penal (Lei nº 9.983, de 14/07/2000), constituindo crime omissivo próprio (ou omissivo puro), consuma-se apenas com a transgressão da norma incriminadora, independentemente de resultado naturalístico e do dolo específico do fim especial de agir: a vontade livre e consciente de ter a coisa para si. 2. A prova da autoria da infração pode, em princípio, ser feita pelo exame do contrato social da empresa, no que se relaciona com os poderes de gestão do agente, associada à sua atuação à frente da entidade, salvo demonstrando o seu afastamento, temporário ou definitivo, com a alteração do contrato social, ou que de fato não exercia a gerência da pessoa jurídica. 3. Hipótese em que, apesar de constar que a apelada detinha 98% (noventa e oito por cento) do capital social da empresa, a prova oral deixou demonstrado que sua participação social era meramente formal, sem o exercício de fato da administração, aconselhando-se a manutenção da sentença absolutória. 4. "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputado a quem lhe dá causa" (art. 13 - CP), considerada como tal a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Se o acusada não praticou a ação que teria dado causa ao resultado, descontando a contribuição social dos salários dos empregados e deixando, deliberadamente, de fazer o recolhimento ao INSS, não pode responder pelo crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168 - A/CP). 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - ACR: 8610 MG 0008610-87.2004.4.01.3803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 17/06/2013, QUARTA TURMA). (grifou-se)
 Destarte, sendo o reconhecido em sede penal, sabidamente muito mais gravosa do que a esfera administrativa, de que a responsabilização criminal do gestor/gerente de


determinada sociedade somente pode ser reconhecida se, de fato, este realmente exercia a gerência da empresa, imperativa a aplicação deste entendimento à seara administrativa.
No caso presente, apesar das graves acusações de que o ex-assessor do Procurador-Geral de Justiça André Vieira era sócio administrador da empresa intitulada “ROTA 391”, tem-se que, em realidade, este jamais exerceu qualquer ato de comércio, gestão ou gerência da mencionada sociedade, apesar de constar no contrato social como detentor de tal função.
Esta afirmação pode ser facilmente comprovada, já que a mencionada empresa, é um posto de combustíveis e apesar de sua regularidade fiscal, ainda não se encontra em funcionamento, pois depende da concessão de inúmeras licenças, como de instalação e funcionamento. Desse modo, não possui esta qualquer faturamento, tornando-se desnecessária a atuação do sócio administrador.
Frise-se, em 28 de outubro de 2014, segundo documento em anexo, foi protocolizado requerimento padrão com pedido de licença de instalação à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, o que reforça a informação da impossibilidade jurídica da referida empresa praticar qualquer ato de gestão ou comércio, porque não está plenamente constituída, ante a ausência das licenças e demais documentos necessários ao o seu funcionamento.

Assim, o ex-assessor André Vieira, conforme pode ser comprovado pela JUCEPA, jamais praticou qualquer ato de gestão em nome da empresa “ROTA 391”, pois, como dito, esta sociedade não esta em funcionamento (conforme se demonstra pelas imagens ao fim anexadas), o que exclui qualquer responsabilidade administrativa, em virtude da ausência de descumprimento da vedação do art. 178, VII do Regime Único.
Sublinhe-se, ainda, que o ex-assessor André, conforme se pode verificar pelo seu ponto eletrônico, durante todo tempo que ocupou o cargo público, não faltou, sequer, um dia de forma injustificada, além de diariamente começar sua jornada de trabalho antes das sete da manhã e termina-la após as dezessete horas, muitas vezes ficando além desse horário.
Com isso, é evidente que não houve qualquer desvio de função ou prejuízo à jornada de trabalho do ex-servidor o fato deste constar no contrato social da empresa ROTA 391 como “gestor” ou “administrador”.
Mencione-se, ademais, que a empresa em voga jamais firmou parceria, convênio ou contrato, ou participou de processo licitatório junto a qualquer Entidade ou Instituição Pública, tampouco responde a processo judicial ou procedimento


administrativo, restando evidente a impossibilidade da existência de tráfico de influência perante o Poder Público em seu benefício.
Por oportuno, corroborando o entendimento ora esposado, faz-se imperativo frisar que o art. 17 da Medida Provisória No 2.174-28, de 24/08/2011 relativizou ainda mais a vedação em voga, ao permitir que o funcionário público que estiver submetido a jornada de trabalho reduzida, possa exercer ou participar de gestão de sociedades mercantis ou civis, conforme se transcreve, in verbis:

Medida Provisória No 2.174-28, de 24/08/2011
Art. 17.  O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo.
§ 1º A prerrogativa de que trata o caput deste artigo não se aplica ao servidor que acumule cargo de Professor com outro técnico relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 3o ou no § 2o do mesmo artigo.
§ 2º Aos servidores de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições contidas no art. 117 da Lei no 8.112, de 1990, à exceção da proibição contida em seu inciso X.

Ademais, não é razoável considerar um ilícito, quer penal ou administrativo, ato que o próprio ordenamento jurídico assegura a todo cidadão, que é a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que não cause prejuízo à Administração, nos termos do art. 5º, VIII da Constituição Federal.
Cumpre repisar que, ao contrário do veiculado nos meios de comunicação ora refutados, não existe qualquer vedação deste signatário de integrar o quadro societário como cotista da empresa em voga, pois este não exerce a gestão ou gerência daquela empresa, afastando-se a incidência do art. 155, V da LC 057/2006.
Outrossim, constata-se que não há óbice qualquer, nem impeditivo legal que impeça a nomeação do Sr. Andre Ricardo Otoni Vieira para a assessoria do Ministério Público, em virtude também dos princípios da primazia da realidade e da concretude.
São esses os esclarecimentos que me cumprem fazer, em defesa da honra e da história funcional deste Procurador de Justiça, com quase 31 (trinta e um) anos de serviço prestado ao Ministério Público.


MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES

Procurador de Justiça

MPE – A farsa do procurador-geral licenciado

Neves: farsa, travestida de versão, para justificar nomeação de Vieira.

        Pior do que a mentira é a meia verdade, que obscurece os fatos, a pretexto de esclarecê-los. Esta, certamente, é a principal evidência que emerge da versão oferecida por Marcos Antônio Ferreira das Neves, na tentativa de justificar a lambança de ter nomeado André Ricardo Otoni Vieira assessor do procurador-geral de Justiça, a despeito de tê-lo como sócio-administrador de suas empresas, o que impediria o seu amigo-de-fé-irmão-camarada de ocupar o cargo. Da mesma forma como André Ricardo Otoni Vieira, por ocupar o cargo para o qual foi nomeado, não poderia advogar para Marcos Antônio Ferreira das Neves, tal qual fez.
        Em sua versão, o procurador-geral de Justiça licenciado, porque assim lhe é conveniente, só se refere a empresa Rota 391 Comércio Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços Ltda, omitindo que Viera é também sócio-administrador de, pelo menos, mais uma empresa, a Couto da Rocha Construções e Serviços de Engenharia Ltda, em atividade desde 1997, ou seja, há 17 anos. Daí a pergunta quer não quer calar: o assessor-sócio do procurador-geral de Justiça também não exerce “de fato” à administração dessa empresa? Emergem ainda outros questionamentos pertinentes, à espera de explicações convincentes. Por que alguém permitiria ser identificado no contrato social como sócio-administrador, apesar de todas as responsabilidades que essa condição impõe, se não tem a intenção de exercer tal função? Seria para demonstrar um poder que não tem, ou para esconder quem verdadeiramente detém esse poder mas não pode se mostrar?

        Convém não minimizar um aspecto vital, nesse imbróglio. “Um gestor público nomear seu sócio em uma empresa privada, para seu assessor direto no órgão público que comanda, não parece ser uma conduta das mais recomendáveis, sob a ótica da impessoalidade e da moralidade administrativa, que devem pautar os atos dos gestores. Nomeações nessas circunstâncias podem suscitar dúvidas e quanto a observância ou não dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa”, observa uma fonte do blog, em off.

MPE – A mentira tem penas curtas

Certidão da Couto da Rocha, outra empresa de Neves e Vieira.

        A mentira tem pernas curtas, ensina a sabedoria popular. Por isso, segundo esta, é mais fácil pegar um mentiroso que um coxo. O que, involuntariamente, corrobora Marcos Antônio Ferreira das Neves, em sua farsa travestida de versão. Ele afirma que seu assessor-sócio jamais exerceu qualquer ato de comércio, gestão ou gerencia da empresa Rota 391. E acrescentas que essa afirmativa pode ser facilmente comprovada, porque a empresa é um posto de combustíveis e não se encontra em funcionamento, porque depende de inúmeras licenças. E, ao final, conclui que a empresa não possui qualquer faturamento, o que tornaria desnecessária a atuação do sócio-administrador.
        Ao contrário do que tenta fazer crer o procurador-geral de Justiça, não é tão fácil assim provar que seu assessor-sócio jamais exerceu qualquer ato de comércio, gestão ou gerencia. Ele convenientemente se esquece que seu assessor-sócio figura como sócio-administrador, também, na empresa Couto da Rocha e não apenas na Rota 391. Esquece-se, também, que a empresa Rota 391, segundo certidão expedida pela Jucepa, a Junta Comercial do Estado do Pará, está em atividade, desde julho de 2005. Soa inusitado que somente em outubro de 2014, ou seja, mais de 9 anos depois de sua constituição é que a empresa que vai funcionar como posto de combustível, tenha requerido, junto ao órgão competente, a licença de instalação. Mais inusitado ainda é perceber que Neves, embora seja o sócio que mais investiu recursos no capital social da empresa, tenha se equivocado quanto a data em que foi solicitada a licença de instalação. Em 13 de janeiro de 2014 o DOE nº 32.560, no caderno 7, página 8, traz a publicação de nº 635951, tornando público que a empresa Rota 391, solicitou à Sema, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a LP (licença Prévia) e a LI (Licença de Instalação) para posto de combustível. Ou seja, a data apontada pelo procurador-geral de Justiça como do protocolo da solicitação da licença de instalação (outubro/2014), conflita com o que foi publicado no DOE em janeiro de 2014. Ou será que a publicação feita na Imprensa Oficial do Estado pela Rota 391, tornando público que havia solicitado à Sema a licença de instalação, não reflete a realidade de fato, do mesmo jeitinho que acontece, segundo Neves, com a informação do contrato social que aponta o assessor-sócio, como sócio-administrador da empresa Rota 391, mas que o procurador-geral de Justiça afirma que essa não é a realidade de fato? “O que preocupa com tudo isso, é saber o que mais não corresponde a realidade de fato na empresa Rota 391?”, fulmina a fonte do Blog do Barata.

        Convém acatar, a priori, o argumento de que sem as licenças expedidas pela Sema, não há possibilidade jurídica de funcionamento de um posto de combustível. Mas saber-se que possibilidade de funcionamento de fato existe. A impossibilidade jurídica de funcionamento de uma empresa não impede a atividade de gerência, porque pode haver funcionamento de fato, principalmente se a empresa tiver objeto social vasto. Não se pode perder de vista que vários empresários foram denunciados pelo MPE justamente pelo funcionamento de fato de uma empresa, antes de cumpridas as formalidades legais para seu funcionamento. Logo, essa é uma realidade de fato, mesmo infringindo a realidade jurídica.

MPE – Meia verdade reforça suspeitas

        Embora sendo o sócio que mais recursos investiu no capital social da empresa, o procurador-geral de Justiça licenciado omite, na sua versão, que o objeto social da empresa Rota 391, não é, apenas e tão somente posto de combustível. Como verifica-se pela certidão expedida pela Jucepa, postada no Blog do Barata, a Rota 391 apresenta, também, um vasto leque de atividades em seu objeto social.

        Pela certidão expedida pela Jucepa, o objeto social da empresa inclui: comércio varejista de gás liquefeito de petróleo-glp; comércio varejista de lubrificantes; comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores; comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores; representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores; comércio varejista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas; representantes comerciais de motocicletas e motonetas, peças e acessórios; locação de automóveis sem condutor; comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; restaurantes e similares; hotéis. “Considerando as mais diversas atividades que compõem seu objeto social, parece que a empresa Rota 391, será um grande e revolucionário empreendimento naquela área de Santa Bárbara”, sublinha, mordaz, a fonte consultada pelo Blog do Barata.

MPE – Me engana que eu gosto!

        “Me engana que eu gosto!” A lembrança do refrão célebre, da canção que fez sucesso em passado recente, fatalmente emerge, diante da versão oferecida por Marcos Antônio Ferreira das Neves. Este se concentra em fazer a graciosa defesa do assessor-sócio do procurador-geral de Justiça licenciado, que postula a recondução ao cargo. Ofendendo a inteligência de quem repele a improbidade administrativa, ostensiva ou não, Neves insiste em vender a versão segundo a qual seu assessor-sócio, jamais praticou qualquer ato de comércio, gerencia, administração de empresa privada. Mais um pouco e o procurador-geral de Justiça seria capaz de defender a beatificação de André Ricardo Otoni Vieira.

        Ao tentar convencer que André Ricardo Otoni Vieira ser sócio-administrador de empresa não configura violação à vedação constante do art. 178, VII, do RJU Estadual, o Regime Jurídico Único, Neves afirma que o “art. 17 da Medida Provisória No 2.174-28, de 24/08/2011, relativizou ainda mais essa vedação, ao permitir que o funcionário público que estiver submetido a jornada de trabalho reduzida, possa exercer ou participar de gestão de sociedades mercantis ou civis”. No entanto, é inadmissível, crer, que o procurador-geral de Justiça tenha decidido citar essa Medida Provisória na tentativa de justificar a nomeação do sócio-administrador de suas empresas (e não só da Rota 391), apontando o que ele entende como sendo uma prova da relativização da vedação.

MPE – MP só é aplicada a servidor público federal

        A respeito, advogado consultado pelo Blog do Barata, sob a condição de manter o anonimato, é categórico. “A Medida Provisória por ele citada só poderia, como foi, ser aplicada aos funcionários públicos federais, jamais se aplicando aos servidores públicos estaduais, pelo simples fato de que é de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo estadual a elaboração de leis que disponham sobre o Regime Jurídico de seus servidores”, acentua. “Deve-se chamar atenção para o fato de que essa Medida Provisória ela faz referencia à Lei nº 8.112/90 (Regime Juridico Federal) e essa Lei Estatutária Federal, só se aplica aos servidores públicos estaduais, de maneira subsidiária, quando o RJU estadual for omisso sobre determinado assunto que a lei estatutária federal traga expressa previsão, o que, obviamente, não é o caso da vedação de participação na gerência ou administração de empresas privadas, imposta ao servidor publico estadual, porque essa vedação possui previsão expressa no RJU estadual, não se admitindo, portanto, aplicação subsidiaria da lei estatutária federal”, acrescenta o advogado.

        Sobre isso, não há o que se discutir, sublinha o advogado. “Admitir que norma de regulação de seus servidores, editada pela Presidência da República seja aplicada aos servidores estaduais, seria uma afronta à Constituição Federal de 1988”, arremata.

MPE – Entre a estultícia e a má-fé

        Vagueando entre a estultícia e a má-fé, o procurador-geral de Justiça licenciado, Marcos Antônio Ferreira das Neves, ao tentar justificar a nomeação, ao arrepio da lei, de André Ricardo Otoni Vieira, omite que a permissão para exercer ou participar de gestão de sociedades mercantis ou civis, foi concedida, pela Medida Provisória nº 2.174-28, apenas, e tão-somente, para os funcionários públicos da União que estivessem submetidos à jornada de trabalho reduzida. O que, com certeza, não se aplica ao caso do assessor-sócio, porque este, além de ter sido nomeado para o Estado, o foi para ocupar cargo comissionado. Por isso, obviamente, não preenchia os requisitos impostos pela Medida Provisória que tinha por objetivo incentivar à adesão de servidores públicos federais à jornada de trabalho reduzida, situação em que o servidor público perceberia remuneração proporcional às horas trabalhadas.

        André Ricardo Otoni Vieira, ao lado disso, não estava na condição de jornada de trabalho reduzida. O cargo em comissão é de dedicação exclusiva e também ele não estava com sua remuneração reduzida proporcionalmente à redução de jornada, pois continuava embolsando a integralidade de sua remuneração – mais de R$ 18 mil líquidos.

MPE – Omissões seletivas

        Em suas omissões seletivas, o procurador-geral de Justiça licenciado, que almeja a recondução ao cargo, não menciona, porque assim lhe é conveniente fazer, que a Medida Provisória por ele citada foi editada, pela primeira vez, em 2001 e “institui, no âmbito do poder executivo da União, o programa de desligamento voluntário - pdv, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional”. O que, pela simples leitura de sua ementa, já permite concluir que jamais se aplicaria ao caso da nomeação do assessor-sócio, porque essa Medida Provisória só poderia ser aplicada aos funcionários federais, o que, com certeza, não é o caso do assessor-sócio.

        “Outro aspecto importante que foi esquecido pelo Procurador de Justiça, em sua versão, é que a Medida Provisória citada, não relativizou a vedação, nem mesmo à constante da lei estatutária federal, porque se referiu ao caso especifico de redução de jornada de trabalho”, observa fonte do Blog do Barata. “Também não relativizou a vedação do art. 178, vii, do RJU estadual e nem poderia fazê-lo, porque padeceria de inconstitucionalidade, por vicio de iniciativa”, sustenta.

MPE – Ao mau pescador, até o anzol atrapalha

        Pescador de águas turvas, Marcos Antônio Ferreira das Neves confunde-se quando tenta dar um passo maior do que as pernas, ao tentar interpretar o ordenamento jurídico vigente, sem ter substância intelectual para tanto. E confirma o chiste segundo o qual ao mau pescador, até o anzol atrapalha.

        O procurador-geral de Justiça argumenta que não é razoável considerar um ilícito, quer penal ou administrativo, ato que o próprio ordenamento jurídico assegura a todo cidadão, que é a liberdade de exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, desde que não cause prejuízo à administração. “Isso como se essa liberdade prevista na Constituição fosse absoluta, irrestrita, quando, pela simples leitura do dispositivo constitucional, se constata que não é, porque o inciso xiii, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, prevê a liberdade do exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, mas estabelece que essa liberdade, fica adstrita às condições estabelecidas na lei”, ressalva uma respeitada advogada, ouvida pelo Blog do Barata, protegida pelo anonimato. “Aliás, nenhum direito é absoluto na Constituição. Chamo atenção que, pela pressa, o procurador de Justiça equivocou-se ao citar o inciso VIII, do art. 5º, quando o correto é o inciso XIII, do art. 5º da Constituição Federal de 1988”, corrige a fonte do blog.

MPE – Declaração de Neves é posta em xeque

        Essa mesma advogada, que corrige a gafe do procurador-geral de Justiça, repele, em tom ácido, a declaração de Marcos Antônio Ferreira das Neves, de acordo com o qual não haveria obice qualquer, nem impeditivo legal, que impedisse a nomeação de André Ricardo Otoni Vieira como assessor do procurador-geral de Justiça.
        “Registro minha discordância desse convencimento e sugiro ao nobre membro do Parquet que leia novamente e com atenção o disposto no art. 178, v, da lei nº 5.810/94, os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes aos princípios reitores da administração, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, não se atendo, apenas aos princípios da primazia da realidade e da concretude, por ser temerário”, fulmina a advogada.

MPE – Silêncio também sobre as diárias

        Na sua versão, Marcos Antônio Ferreira das Neves não explica a razão dos registros das diárias pagas a André Ricardo Otoni Vieira, disponibilizadas no Portal da Transparência o MPE, estarem em desacordo com as publicações das portarias veiculadas no DOE, o Diário Oficial do Estado. Neste figuram portarias de diárias para o assessor-sócio, que não estão no Portal da Transparência.

        Neves também não esclarece os critérios que balizaram a escolha de André Ricardo Otoni Vieira como assessor do procurador-geral de Justiça, para além do fato de ser seu amigo-de-fé-irmão-camarada, sócio-administrador de suas empresas e ter atuado como seu advogado, em uma ação de despejo. Vieira, diga-se, tem pouco tempo de militância na advocacia. Ele só foi aprovado no exame da OAB, a Ordem dos Advogados do Brasil, em 2007, tendo recebido a carteira da OAB em abril de 2008. Ao ser nomeado assessor do procurador-geral de Justiça, em 2013, ele portava a carteira da Ordem há cinco anos, cexibindo parca atuação nos fóruns e tribunais.

MPE – A molecagem do simulacro de homem

        Os termos da menção ao Blog do Barata, feita por Marcos Antônio Ferreira das Neves no e-mail aos procuradores de Justiça, é reveladora do jaez do procurador-geral de Justiça. Trata-se de molecagem de um simulacro de homem, que a ninguém respeita, porque sequer respeita a si próprio, como evidenciou ao nomear assessores, tão logo empossado, André Ricardo Otoni Vieira, o sócio-administrador e amigo-de-fé-irmão-camarada, e Gil Henrique Mendonça Farias, o namoradinho da sua filha, reprovado em um concurso público promovido pelo MPE, o Ministério Público do Estado do Pará. O deslize ético permitiu entrever que o procurador-geral de Justiça entende o exercício do cargo como quem administra uma ação entre amigos.
        No seu e-mail, sobre o imbróglio que desembocou na exoneração ex-ofício, e não a pedido, de André Ricardo Otoni Vieira, Neves se reporta à “nota do Diário do Pará e a notícia difamatória do Blog do Barata”. Como, por dois dias consecutivos, o “Repórter Diário”, a nobre coluna do Diário do Pará, repercutiu as denúncias do Blog do Barata, ainda que sem a este citar, revela-se, sem retoques, a covardia moral do procurador-geral de Justiça. Ele poupa o jornal dos Barbalhos, para não bater de frente com o senador Jader Barbalho, o morubixaba do PMDB no Pará e a mais longeva liderança política da História do Estado, certamente mirando em um futuro incerto, embora hoje esteja alinhado com o governador tucano Simão Jatene, o Simão Preguiça. E despeja sua ignomínia sobre o blog, na tentativa, vã, de desqualificar-me e intimidar-me.

        Sobre a lambança de Marcos Antônio Ferreira das Neves, tenho a dizer, apenas, que ser hostilizado por gente do seu jaez equivale a um atestado da minha idoneidade, pessoal e profissional. Mais não digo em respeito aos que acessam o Blog do Barata. E também porque só recorro a coisas menores ao amanhecer.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

MPE - Basta!




MPE – A certidão que compromete Neves

        Abaixo, a certidão da Jucepa, a Junta Comercial do Estado do Pará, sobre a composição societária da Rota 391 Comércio Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços Ltda, empresa da qual é sócio Marcos Antônio Ferreira das Neves e que tem como sócio-administrador André Ricardo Otoni Vieira. Marcos Antônio Ferreira das Neves é também o procurador-geral de Justiça licenciado, que postula a recondução ao cargo e pelo qual foi nomeado assessor André Ricardo Otoni Vieira, cargo que este não poderia ocupar, por ser sócio-administrador da Rota 391 Comércio Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços Ltda, conforme revelou, com exclusividade, o Blog do Barata. Do impedimento legal de André Ricardo Otoni Vieira ocupar o cargo obviamente tinha conhecimento Marcos Antônio Ferreira das Neves, sócio da empresa e que também é procurador-geral de Justiça licenciado.

        Depois da revelação do imbróglio - feita com exclusividade pelo Blog do Barata -, André Ricardo Otoni Vieira foi exonerado ex-ofício, e não a pedido, com base no inciso I, do art. 60 do RJU estadual, o Regime Jurídico Único.



XÔ! – Já vai tarde!


MPE – André Ricardo Otoni Vieira é, enfim, defenestrado

        Foi publicada na edição desta terça-feira, 18, do Diário Oficial, a demissão de André Ricardo Otoni Vieira, o amigo-de-fé-irmão-camarada de Marcos Antônio Ferreira das Neves, que o Blog do Barata revelou ser também sócio-administrador da empresa do procurador-geral de Justiça licenciado, pelo qual foi nomeado assessor, à margem da lei. André Ricardo Otoni Vieira foi defenestrado do cargo de assessor do procurador-geral de Justiça, para o qual foi nomeado por Marcos Antônio Ferreira das Neves, sete dias depois do amigo-de-fé-irmão-camarada, do qual também é sócio e advogado, ser empossado para comandar o MPE.

        Nomeado à margem da lei, por sua condição de sócio-administrador da empresa do procurador-geral de Justiça licenciado, André Ricardo Otoni Vieira também advogou, igualmente ao arrepio da lei, Marcos Antônio Ferreira das Neves, o amigo-de-fé-irmão-camarada. Marcos Antônio Ferreira das Neves, o procurador-geral de Justiça licenciado, postula a recondução ao cargo.

MPE – Pela porta dos fundos

        Segundo fontes do MPE, o Ministério Público do Estado do Pará, a mesa de André Ricardo Otoni Vieira, o todo-poderoso assessor de Marcos Antônio Ferreira das Neves, já amanheceu limpa nesta terça-feira, 18. Evidência de que André Ricardo Otoni Vieira recolheu seus pertences pessoais na calada da noite, batendo em retirada pela porta dos fundos.

CINISMO – Prêmio ao procurador-geral de Justiça


MURAL – Queixas & Denúncias


MPE – Rumores sobre demissão do sócio de Neves

        No início da noite desta última segunda-feira, 17, circulava com a rapidez de fogo em rastilho de pólvora a versão segundo a qual seria demitido do MPE, o Ministério Público do Estado do Pará, André Ricardo Otoni Vieira, assessor do procurador-geral de Justiça licenciado, Marcos Antônio Ferreira das Neves, que postula a recondução ao cargo. Conforme revelou o Blog do Barata, com base em certidões da Jucepa, a Junta Comercial do Estado do Pará, André Ricardo Otoni Vieira não só advogava, mesmo estando legalmente impedido de fazê-lo, o amigo-de-fé-irmão-camarada, como também é sócio de Marcos Antônio Ferreira das Neves, na empresa Rota 391 Comércio Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços Ltda (CNPJ Nº 07.580.024/0001-06). Com o agravante de figurar como sócio-administrador da empresa, o que o impediria de ser nomeado assessor do procurador-geral de Justiça, estripulia perpetrada pelo próprio Marcos Antônio Ferreira das Neves.
        Conforme adiantou em off advogada de competência, probidade e experiência reconhecidas, consultada pelo Blog do Barata, o RJU, o Regime Jurídico Único Estadual (Lei nº 5.810/94 - Art. 178, Inciso VII), proíbe o servidor, inclusive comissionado, de participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. E ainda por ser a autoridade nomeante não só seu sócio na empresa Rota 391, mas também cliente do nomeado na advocacia, como evidencia o processo nº 0012813-38.1993.8.14.0301, em que Marcos Antônio Ferreira das Neves é autor em ação de despejo, segundo revelou também a advogada consultada pelo Blog do Barata.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

MÁFIA TOGADA – Os palhaços do mal


MURAL – Queixas & Denúncias


BLOG – Problemas de conexão desde sábado

        Problemas de conexão, desde a noite de sábado, 15, impedem a atualização do Blog do Barata. Razão pela qual peço desculpas pela ausência compulsória.

        Desde sábado à noite, muito raramente consigo conexão. E quando consigo, é por um breve período, tão fugaz que não permite a edição das postagens.

CENSURA PRÉVIA – Denúncia aporta no CNJ




        Aportou no CNJ, o Conselho Nacional de Justiça, o pedido de “providências cabíveis”, diante da denúncia sobre a censura prévia judicial imposta ao Blog do Barata pela juíza Ana Lucia Bentes Lynch. A censura prévia judicial foi imposta no rastro da ação ajuizada por Samir Tadeu Moraes Dahas Jorge, promotor de Justiça e presidente da Ampep, a Associação do Ministério Público do Estado do Pará, a pretexto de supostos danos morais.

        Os requerimentos, solicitando as “providências cabíveis”, diante da denúncia sobre a truculência patrocinada pela juíza Ana Lucia Bentes Lynch, foram subscritos por José Francisco de Oliveira Teixeira, servidor de carreira do Ministério Público do Estado do Amapá. Os requerimentos tiveram como destinatários o presidente e o corregedor do CNJ.

MPE – Procurador-geral é sócio do assessor e advogado

Neves: relações promíscuas com o advogado e sócio, que é também assessor.

        Embora tenha como missão constitucional ser o fiscal da lei, ironicamente o MPE, o Ministério Público do Estado do Pará, vem sendo o primeiro a tratá-la como potoca, fiel ao chiste atribuído ao ex-governador e interventor Magalhães Barata, o caudilho populista e truculento que marcou a história política paraense. Isso é o que permite concluir o escândalo protagonizado pelo procurador-geral de Justiça licenciado, Marcos Antônio Ferreira das Neves, o Napoleão de Hospício, que postula a recondução ao cargo, e seu amigo-de-fé-irmão-camarada André Ricardo Otoni Vieira, que nomeou seu assessor, em 17 de abril de 2013, sete dias depois de empossado, em 10 de abril de 2013. De acordo com certidões obtidas pelo Blog do Barata na Jucepa, a Junta Comercial do Estado do Pará, as ligações entre os dois extrapolam os limites da amizade, o que por si só poderia ferir os princípios da impessoalidade e da moralidade, de observância obrigatória pelos gestores públicos. Mais do que amigo, André Ricardo Otoni Vieira é sócio de Marcos Antônio Ferreira das Neves na empresa Rota 391 Comércio Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços Ltda (CNPJ Nº 07.580.024/0001-06). Com o agravante de figurar como sócio-administrador, o que o impediria de ser nomeado assessor do procurador-geral de Justiça.

        Segundo advogada de competência, probidade e experiência reconhecidas, que se dispôs a falar ao Blog do Barata em off, o RJU, o Regime Jurídico Único Estadual (Lei nº 5.810/94 - Art. 178, Inciso VII), proíbe o servidor, inclusive comissionado, de participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. E também por ser a autoridade nomeante não só seu sócio na empresa Rota 391, também cliente do nomeado na advocacia, como evidencia o processo nº 0012813-38.1993.8.14.0301, em que Marcos Antônio Ferreira das Neves é autor em ação de despejo, conforme acentua a advogada consultada pelo Blog do Barata.

MPE – Transgressão deliberada da lei

        A propósito desse escândalo, que é o próprio procurador-geral de Justiça licenciado, mas então no exercício do cargo, desrespeitar acintosamente a lei, a advogada consultada pelo Blog do Barata é enfática. “O impedimento do servidor de participar da gerência e da administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, excetuando apenas a qualidade de acionista, cotista ou comanditário, prevista no RJU/PA, cria para o gestor público, a obrigação de observar essa proibição, no momento da nomeação do servidor, inclusive para os cargos comissionados”, assinala. “Mas é sabido que muitas vezes o gestor desconhece essa condição e acaba por nomear quem está impedido de assumir cargo público (efetivo e comissionado), mas, neste caso, não dá para aceitar que o procurador-geral de Justiça, ao nomear para seu assessor André Ricardo Otoni, desconhecia que este é sócio-administrador de empresa, pelo simples fato de que o nomeado é sócio-administrador de uma empresa em que o próprio Marcos Antônio Ferreira das Nevesa também é sócio, juntamente com seu filho”, reforça.
        “Além disso, semelhante vedação existe em relação aos membros do MPPA (inciso V, art. 155, da LC nº 057/2006) e o procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, pela sua formação jurídica e sua condição de fiscal da lei, obviamente sabia que ao nomear André Ricardo Otoni Vieira, para cargo comissionado no MPE, estava descumprindo o inciso VII, do Art. 178, da Lei nº 5.810/94 (RJU/PA)”, sublinha a advogada consultada. “Portanto, impossível seria, que a autoridade nomeante desconhecesse que o nomeado está incidindo na proibição do RJU, por ser sócio-administrador de uma empresa, se a autoridade nomeante faz parte do quadro societário dessa mesma empresa, o que, por certo, lhe dá pleno conhecimento de quem exerce a gerência, a administração da empresa”, reforça.

MPE – Menosprezo pela legalidade



        “É muito difícil acreditar que na nomeação de André Ricardo Otoni Vieira não foi desprezado o princípio da legalidade”, acentua a advogada consultada pelo Blog do Barata. “Sendo ele sócio administrador em mais de uma empresa, e sendo esse fato de conhecimento da autoridade nomeante, que é também sócia da mesma empresa, como poderia ocorrer essa nomeação, sem violar o RJU?”, questiona a advogada. “Difícil também acreditar que essa nomeação não feriu, também, os princípios da impessoalidade e da moralidade, porque a relação de amizade, reforçada pela relação societária que existe entre a autoridade nomeante e o nomeado, são irrefutáveis, e embora os cargos comissionados sejam de ‘livre nomeação e exoneração’, essas nomeações não são tão livres assim, porque o gestor público não pode nomear, por exemplo, para satisfazer interesses pessoais, sob pena de desvio de finalidade do ato de nomeação, que deve sempre primar pelo interesse público, nem, tampouco, deixar de observar os ditames legais”, argumenta.

        A esse respeito, a fonte do Blog do Barata é enfática. “A nomeação do André Ricardo Otoni Vieira, pela estreita relação de amizade e comercial com a autoridade nomeante, mereceria rigorosa investigação, em razão dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, além do principio da legalidade, pelo fato do nomeado ser sócio-administrador de, pelo menos, duas empresas, o que é vedado pelo RJU Estadual”, reforça.

MPE – Promiscuidade entre o público e o privado





        Na certidão fornecida pela Jucepa, verifica-se que a empresa Rota 391 Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços Ltda, cujo início das atividades se dá em 2005, tem como sócios, além de André Ricardo Otoni Vieira e Marcos Antonio Ferreira das Neves, o filho deste, Marcos Antonio Ferreira das Neves Júnior e Lauricea Barros Ayres, que até 18 de janeiro de 2010 também era assessora de Procurador de Justiça no MPE. Apesar do procurador-geral de Justiça licenciado, Marcos Antonio Ferreira das Neves, ser o sócio que mais recursos empregou no capital social da empresa, ele é o único que não é sócio-administrador, mas o filho dele, Marcos Antonio Ferreira das Neves Junior, é, assim como Lauricea Barros e o assessor, André Ricardo Otoni Vieira, também são sócios-administradores.
        André Ricardo Otoni Vieira, diga-se, não é sócio de Marcos Antômnio Ferreira das Neves apenas na empresa Rota 391. Ele é também sócio-administrador na Couto da Rocha Construções e Serviços de Engenharia Ltda, que entra em atividade em 1997 e na qual figura como sócia Irailse de Macedo Couto da Rocha. A pesquisa na Jucepa revela que também constam registradas em nome do André Ricardo Otoni Vieira as empresas Bordeaux Exportadora Ltda, Prima Produtos Industrializados de Madeiras D´ Amazônia Ltda-ME, Raimundo Duarte Construções e Serviços Ltda e Totem Manufaturados de Madeira Ltda.

        Em outubro de 2013 a Sefa, a Secretaria de Estado da Fazenda, publicou no DOE, o Diário Oficial do Estado, “Edital de Notificação de Contribuintes do ICMS”, notificando várias empresas se encontravam na situação de “Suspensas – Sujeito a inaptidão” para providenciarem a regularização cadastral. Dentre essas empresas figuravam a Rota 391 Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços Ltda e a Prima Produtos industrializados de Madeiras D´ Amazônia Ltda-ME.

MPE – A vida pregressa do polêmico Vieira



        No site do TJ do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado, localiza-se registros de três processos em desfavor de André Ricardo Otoni Vieira. Um deles é um processo criminal por lesão culposa, em acidente de trânsito, com o agravante do condutor, André Ricardo Otoni Vieira, ter se evadido do local, sem prestar socorro à vitima. Nesse processo, o assessor do procurador-geral de Justiça figura como denunciado (processo nº 0019275-29.2007.8.14.0401 – 11ª Vara Criminal de Belém). Ao ser ouvido no inquérito policial, Vieira declarou que não bateu na moto e que a vitima caiu sozinha, uma versão categoricamente desmentida pela vitima e pela testemunha.

        No interrogatório de André Ricardo Otoni Vieira a promotora de Justiça Márcia Beatriz Reis Souza apresentou memoriais e, entendendo que as provas carreadas para os autos não fundamentariam uma condenação, pediu a absolvição do denunciado. André Ricardo Otoni Vieira, que advogava em causa própria, embora notificado naquela audiência, não apresentou sua defesa escrita e não atendeu aos chamamentos judiciais para fazê-lo. Um ano depois, sem receber a defesa do denunciado, que advogava em causa própria, o juízo oficiou à Defensoria Pública para que fosse designado um defensor público para fazer a defesa do denunciado, e comunicou à OAB- Secção Pará sobre a conduta do advogado, cuja postura postergava o andamento do processo. Em outubro de 2013 André Ricardo Otoni Vieira foi absolvido. O processo teve início em 2007, quando André Ricardo Otoni Vieira ainda não era comissionado no MPE, mas em 13 de novembro de 2013, a quando da audiência de interrogatório, na qual o Ministério Público Estadual pediu sua absolvição, ele já havia sido nomeado assessor do procurador-geral de Justiça.








       
      

MPE – Execução fiscal é postergada

        André Ricardo Otoni Vieira é também alvo de uma ação de execução fiscal/dívida ativa, ajuizada pela Secretaria de Finanças de Ananindeua e que tramita na 4ª Vara Civel de Ananindeua (processo nº 0013868-46.2012.814.0006 – Data de autuação; 07/01/2013 - valor R$ 3.785,79). Essa ação está suspensa. A autora, a Secretaria de Finanças de Ananindeua, não indicou o endereço correto do executado. A secretaria do juízo solicitou, em julho de 2014, que o procurador do município devolvesse o processo que estava com ele há mais de um ano, mas os autos não foram devolvidos. Por isso, e devido o processo de execução estar parado há mais de um ano por culpa da procuradoria do município, a juíza, salientando que a não devolução do processo há mais de um ano e o fato do mesmo estar parado por igual período, por responsabilidade da procuradoria municipal, estava prejudicando os trabalhos na Vara, arquivou provisoriamente o processo de execução, em outubro/2014.
        O processo foi encaminhado à procuradoria do município de Ananindeua já na gestão do prefeito Manoel Pioneiro (PSDB), ex-presidente da Alepa, a Assembleia Legislativa do Pará. O procurador do município, que retém o processo há mais de um ano, o que levou a juíza a arquivar provisoriamente a ação, é Sebastião Godinho, que foi procurador da Alepa, na gestão de Pioneiro. A pergunta que não quer calar: por que o procurador-geral do município de Ananindeua não devolveu o processo solicitado pelo juízo, para que a ação de execução prosseguisse, o que motivou o arquivamento provisório da ação? Essa conduta do procurador-geral do município de Ananindeua, estará gerando prejuízo ao erário municipal? Será que esse fato não vai merecer investigação do MP de Ananindeua, a fim de ser esclarecido o motivo da retenção do processo pela Procuradoria do Município e que poderá gerar prejuízo ao erário municipal? Afinal, se o executado, André Ricardo Otoni Vieira, pagou o débito objeto da execução, o procurador-geral do município, Sebastião Godinho, deveria informar isso ao juízo, para a extinção da ação de execução e não dar o silêncio como resposta, em desrespeito à juíza.

        Negligência na arrecadação de tributos, pode se constituir em ato de improbidade administrativa (art. 10, Inciso X, da Lei nº 8.429/92), do tipo que causa prejuízo ao erário, o que poderia justificar uma investigação pelo MP de Ananindeua, a fim de esclarecer os motivos da não devolução dos autos da ação de execução, prejudicando o prosseguimento da ação e o consequente recebimento do crédito tributário, pela prefeitura.

MPE – Descaso recorrente

        O Detran, o Departamento de Trânsito do Estado Pará, publicou Edital de Notificação de Leilão, em julho de 2014, para que os proprietários de veículos retidos há mais de 90 dias, e que estavam em local incerto e não sabido, comparecessem e pagassem seus débitos e retirassem os veículos (carros, caminhões e motos), sob pena de serem levados a leilão.

        Nesse edital figura o nome de André Ricardo Otoni Vieira, como proprietário de uma moto retida na Ciretran Altamira., como proprietário de uma moto retida.

MPE – Assessor ignora CNMP e advoga

        A resolução CNMP nº 27/2008, do CNMP, o Conselho Nacional do Ministério Público, proibiu. Desde 8 de abril de 2008que servidor do MPE (efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do MP) exerça a advocacia. E determina também que mesmo os que exerciam deveriam substabelecer as procurações, repassando o patrocínio da causa para outro advogado. Mas, mesmo com essa proibição, André Ricardo Otoni Vieira muito mais que amigo, é advogado (processo nº 0012813-38.1993.8.14.0301), assessor e sócio do procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves. Ele faz troça da proibição do CNMP e continua advogando, inclusive em 1ª e 2ª Instâncias da Justiça Estadual (processos nºs 0009353-25.2000.8.14.0301 – 5ª Câmara Cível Isolada – Data da Distribuição: 03/06/2014; 0000343-83.2011.8.14.0031; 001423-43.2011.814.0006; 0012813-38.1993.8.14.0301; 0035303-64.2012.814.0301), evidenciando confiar na impunidade, possivelmente pelo status de assessor do procurador-geral de Justiça, do qual também é sócio, recorde-se, na condição de sócio-administrador. O que deveria ter impedido sua nomeação, como assessor do procurador-geral de Justiça, em consequência do inciso VII, do art.178 do RJU Estadual.

        Assim, André Ricardo Otoni Vieira segue lépido e faceiro. No Portal da Transparência do MPE, no exercício/2013, não constam registros de pagamentos de diárias para o André Ricardo Otoni Vieira. No entanto, no DOE/2013 foram publicadas cinco portarias (nºs 4624/2013-PGJ – DOE de 01/08/2013; 4667/2013-PGJ – DOE de 02/08/2013; 5999/2013-PGJ – DOE de 08/10/2013; 7346/2013-PGJ – DOE de 12/12/2013), concedendo um total de 15.5 diárias. No Portal da Transparência do MPE, no exercício/2014, constam apenas dois registros de diárias, mas não constam as diárias dele para Brasília, concedidas através da portaria nº 244/2014-PGJ (DOE de 12/02/2014).

MPE – Omissão desemboca na cumplicidade

        O que torna essa situação tanto mais patética é a omissão, que resvala para a cumplicidade, por parte do MPE, o Ministério Público Estadual, a quem cabe a missão constitucional de fiscal da lei.

        Aboletado em um cargo comissionado, ao arrepio da lei, André Ricardo Otoni Vieira ainda é regiamente pago para afrontar o ordenamento jurídico democrático. Nomeado assessor do procurador-geral de Justiça em abril de 2013, no ano passado embolsou mais de R$ 143 mil, somadas os salários mensais e mais o 13º salário. Este ano, até outubro último, André Ricardo Otoni Vieira já embolsou, do MPE, mais de R$ 160 mil, pelo cargo que, por lei, não poderia ocupar, por ser sócio-administrador nas empresas nas quais tem como sócio Marcos Antônio Ferreira das Neves, o procurador-geral de Justiça licenciado, que postula a recondução ao cargo e, pelo mandonismo, ficou conhecido como Napoleão de Hospício.

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

CENSURA - A intolerância perdura


CENTUR – O humor de Raul Franco e Game Ower


Na foto, Raul Franco e Game Ower, atrações desta sexta.

LUCIANE FIUZA DE MELLO

        Pela terceira vez no mesmo ano, o comediante paraense Raul Franco - que mora no Rio há 18 anos - retorna a Belém para repetir a dobradinha que deu certo: o show de humor ao lado do grupo de Improviso paraense Game Over, que vem se destacando no cenário local, apresentando um trabalho criativo que conta com a habilidade dos seus três componentes, Lucas Borsoi, André Medeiros e Nohan Gonzales. O grupo ainda produz semanalmente um programa para a internet, chamado Gravando no Quarto.
        Como nas outras apresentações, a noite abrirá com Raul Franco, fazendo trechos do seu último solo, Risotril, que já foi apresentado em diversos Estados, como Minas Gerais, Goiânia, Bahia e São Paulo. Mas para essa apresentação, Raul também pretende resgatar alguns quadros da época da sua Cia Os Fanfarrões, como a Dona de Casa, onde apresenta um trabalho que é a sua característica: o humor físico. E, é claro, não poderá faltar a Pantomima do Bochecha, considerada um dos primeiros virais da internet. O vídeo com a performance do Raul fazendo uma espécie de mímica da música Fico Assim Sem Você, na voz da Adriana Calcanhotto, já atingiu mais de 4 milhões de acessos no youtube.
        Atualmente Raul Franco dirige esquetes dentro do projeto Clube da Cena, que está em cartaz no Rio de Janeiro. E ensaia o seu mais novo solo que ele pretende estrear em Belém, chamado Seja O Que Eu Quiser. E em dezembro será lançado o DVD/Blu-Ray comemorativo de 30 anos da banda Bíquini Cavadão, no qual Raul participa, fazendo uma pantomima divertida da canção Dani.
        Raul já participou de diversos programas de TV, como as novelas Além do Horizonte e Em Família, da TV Globo. E foi o vencedor da Disputa do Riso, do Programa Eliana, do SBT. Para ele, estar em Belém mais uma vez, em uma nova apresentação para os paraenses, é uma alegria e uma forma de estar perto dos diversos amigos e família que deixou por aqui. Agora Raul não pretende deixar de colocar em sua agenda de shows a cidade de Belém, já que antes de 2014, a última vez que o comediante havia estado em Belém foi em 2008, estreando o seu primeiro solo de humor: Francamente Falando.

        SERVIÇO

        Raul Franco e Game Over. Sexta, dia 14/11, às 21h. Cine Líbero Luxardo - Centur - Av. Gentil Bittencourt, 650. Ingressos: R$ 30,00 (inteira) e R$ 15,00 (meia). Informações:  91- 81167565