segunda-feira, 12 de maio de 2014

MPPA – A repulsa do internauta indignado

        De internauta anônimo, que manifesta seu repúdio sob o codinome de Indignado:

        “É necessário que o Sr. Marcos das Neves tenha consciência que não é o todo poderoso, o “imexível” e que ele deve obediência às leis e aos princípios reitores da administração pública, dentre eles, o da moralidade e o da prevalência do interesse público.
        “Esse senhor Marcos das Neves, precisa saber, por ser indispensável a todo gestor, que tratar com urbanidade é dever não só exigível no trato com os membros, mas também no trato com os servidores.
        “É necessário que esse senhor Marcos das Neves, saiba que não será ameaçando a associação dos servidores que ele conseguirá calar a sociedade contra os desmandos no MPE.
        “É necessário que o Sr. Marcos das Neves respeite o povo paraense que é quem paga o seu subsidio e é preciso que ele saiba que existem muitos membros do MPE, inclusive procuradores de Justiça, que são comprometidos com o interesse público e com a moralidade e que não irão deixar esse senhor afundar o MPE no descrédito, na imoralidade.
        “Os procuradores de Justiça que têm compromisso com a probidade, jamais permitirão a aprovação, no Colégio, dessa proposta imoral de criação de cargos comissionados em quantidade abusivamente excessiva, eis que com a criação dos cargos comissionados propostos pelo PGJ, os cargos comissionados passarão de 117 para 333, enquanto que os cargos de provimento efetivo de nível superior são apenas 225, o que representa que os cargos comissionados serão em quantidade quase 50% maior que a quantidade de servidores efetivos de nível superior, situação que vem sendo reprovada pelas cortes de Justiça e de Contas e pelos Tribunais Superiores, inclusive o STF, por violação à CF/88.
        “Não se pode esquecer que aqui no Pará, o próprio MPE, através de diversas promotorias, têm combatido com rigor essa prática de cargos comissionados em quantidade superior aos cargos efetivos e esse posicionamento do MPE/PA guarda coerência com o posicionamento de Ministérios Públicos de outros Estados e até mesmo do MPF, daí acreditar-se que o colégio de procuradores rechaçará a proposta não permitindo que essa prática danosa e inconstitucional que vem sendo combatida nacionalmente se instale no MPE/PA.
        “Não se espera outra atitude dos Procuradores de Justiça que compõem o Colégio, que não seja a rejeição dessa proposta para que guardem coerência com o firme combate que vem sendo feito pelos Promotores de Justiça porque, se assim não for, poderemos acreditar que seria melhor termos o MPE composto apenas de promotores que são os que têm melhor defendido os interesses da sociedade enquanto que, com certeza, os maus gestores, cujas administrações, primam pelo “apadrinhamento”, preferirão que o MPE seja composto só de procuradores de Justiça, porque estes são mais maleáveis, já que aprovam a criação de cargos comissionados para o próprio MPE, mesmo que com isso a quantidade de cargos comissionados ultrapasse em quase 50% a quantidade de cargos efetivos, em flagrante descompasso com as decisões dos Tribunais Superiores.
        “Vamos aguardar a sessão do colégio de procuradores na próxima terça-feira (13/05), que será sessão extraordinária, marcada para discutir esse assunto, e depois, dependendo do resultado, poderemos nos mobilizar para voltarmos às ruas e mostrarmos ao MPE nossa indignação e a força popular que não tem medo, não deve subserviência a esse PGJ e exige respeito, principalmente, respeito com o dinheiro público, que é quem banca devaneios dessa natureza.

        “Senhores procuradores de Justiça, integrantes do colégio, conclamamos aos senhores que, respeitando o povo paraense que custeia os subsídios que lhes são pagos, não permitam que essa proposta imoral e lesiva aos cofres públicos seja aprovada.”

6 comentários :

Anônimo disse...

Vistos, etc. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Patrícia Macedo de Castro Guterres em face do Reitor Pro Tempore da Universidade Estadual de Roraima – UERR, cujo ato administrativo, consubstanciado na Portaria nº 449, de 30 de setembro de 2008, teria contrariado a Súmula Vinculante nº 13. Após prestadas informações pela autoridade reclamada, a Ministra Ellen Gracie, minha antecessora, indeferiu o pedido liminar. O Procurador-Geral da República opina pela improcedência do pedido deduzido na reclamação. É o relatório. Decido. A reclamação é instituto processual previsto no texto original da Carta de 1988, destinado à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l”, da Lei Maior). Com o advento da EC nº 45/2004, o texto constitucional passou a contemplar a possibilidade de reclamação em face de ato administrativo ou decisão judicial contrária a súmula vinculante, aprovada, de ofício ou mediante provocação, por decisão de dois terços dos membros desta Suprema Corte, após reiteradas decisões sobre a matéria (art. 103-A, § 3º, da Magna Carta). No caso em exame, não diviso a sustentada contrariedade à Súmula Vinculante nº 13, pois, tal como apontado na decisão que indeferiu a liminar, a rigor, a autoridade reclamada agiu em estrita consonância com o referido verbete. A propósito, tendo em vista que a jurisprudência desta Suprema Corte chancela o uso da técnica da motivação per relationem, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes do parecer do eminente Procurador-Geral da República: “A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal foi editada após diversos julgados nos quais se debatia sobre a legalidade e a moralidade da prática denominada de ‘nepotismo’ - a nomeação de parentes, não-concursados, para ocuparem cargos públicos comissionados, seja diretamente ou na forma cruzada, esta última quando o parente é nomeado por outra autoridade, condicionada a nomeação à retribuição do mesmo favor. (…) De fato, a Constituição Federal de 1988 privilegiou o republicano critério meritocrático no preenchimento de cargos públicos, sendo o concurso a regra e a nomeação para cargos comissionados a exceção. Mesmo nesta última hipótese, o candidato deve possuir qualificação profissional compatível com o cargo, sob pena de se afrontar o princípio da eficiência. A prática do nepotismo relega esse objetivo constitucional a um segundo plano. No caso concreto, é inegável que a impetrante tem qualificação compatível com o cargo de Coordenadora do Curso de Biologia, conforme Diploma de Doutorado em anexo às fls. 12. Todavia, a impetrante foi nomeada para referido cargo pela Portaria nº 48 do Reitor Pro Tempore da UERR, expedida em 1º de fevereiro de 2008 (fls. 25), enquanto seu cônjuge foi nomeado para o cargo de Diretor do Departamento de Pós-Graduação da mesma instituição em momento precedente (02/08/2007), e numa situação funcional hierarquicamente mais privilegiada, indício que pode revelar favoritismo na escolha da impetrante.

Anônimo disse...

Contin......

No julgamento da Medida Cautelar na ADC nº 12/DF, Rel. Min. Carlos Britto, declarou-se a constitucionalidade da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário. Ressalte-se que referida resolução, no art. 2º, § 1º, permite o exercício de cargo comissionado por servidor efetivo, que seja cônjuge ou parente até o terceiro grau de magistrado ou servidor no exercício de cargo de chefia ou assessoramento, desde que atendidos os requisitos nela previstos. Quer dizer, enquanto não for editada no âmbito do Poder Executivo daquela unidade federada a regulamentação respectiva, não se pode falar em ocupação de cargos por parente ou cônjuge de servidor ocupante de cargo de chefia ou assessoramento, ainda que servidor efetivo, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência administrativa.” Ante o exposto, forte nos arts. 38 da Lei 8.038/1990 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2014. Ministra Rosa Weber Relatora

(Rcl 6955, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 22/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 30/04/2014 PUBLIC 02/05/2014)

Anônimo disse...

Essa repulsa aqui já surtiu efeito Jornalista Barata. O Procurador Geral de Justiça Marcos das Neves revogou a licença do Representante da Associação dos Servidores do MPE.

Da mesma forma que calou os representantes do sindicato quer calar a ASMIP.

É lamentável essa atitude vindita de um Fiscal da Lei que não aceita ser contrariado.

Anônimo disse...

Anônimo de 12 de maio de 2014, 19:56, o PGJ já calou o sindicato e os promotores e agora cala a associação. Quem poderia combater os desmandos do PGJ, são os procuradores, mas preferem ser coniventes, se omitirem. Nenhuma dessas irregularidades e abuso de poder ocorreriam, se os Procuradores de Justiça, membros do Colégio, não compactuassem porque são eles quem aprovam essas irregularidades, pois o Colégio é composto de 31 Procuradores e se os outros procuradores não aprovassem, o PGJ seria 01 único voto a favor e 30 votos contra. Entenderam anônimos? A responsabilidade pelas irregularidades, não é exclusiva do PGJ, é compartilhada com os membros do Colégio de Procuradores que apoiam os desmandos.

Anônimo disse...

Barata, é injusto atacar apenas o PGJ como se ele fosse o único responsável por esses desmandos que sangram os cofres públicos, porque sem o apoio de, pelo menos, a maioria dos Procuradores que compõem o Colégio, nenhuma dessas barbaridades se consumaria e de nada adiantaria a vontade do PGJ.

Anônimo disse...

Esses caras são tudo farinha do mesmo saco. Eles não querem concursados que sabem valer seus direitos, querem "empregados" particulares que vão aceitar tudo o que mandarem. Hoje vai ser votado essa vergonha mas até agora nem sequer começou a reunião. Estão á portas fechadas decidindo o que falar na hora que começar a transmissão.... o MP é uma piada!