quarta-feira, 7 de maio de 2014

CNMP – A matéria, reproduzida na íntegra

        Segue logo abaixo a transcrição, na íntegra, da matéria produzida pela Assessoria de Comunicação Social do CNMP e reproduzida na página do Ministério Público do Estado do Pará na internet:

12/09/2013 - 09h30

BRASÍLIA: Julgada improcedente ação que pretendia suspender contrato de concurso do MPPA

        Por maioria de votos, o plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou, nesta segunda-feira, 5, improcedente pedido que visava suspender contrato firmado entre o Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) e a Fundação Carlos Chagas para realização de concurso público para promotor de Justiça substituto. A decisão determinou, ainda, a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar conduta funcional praticada por promotor de Justiça do referido MP.
        A decisão foi tomada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 376/2014-28, o qual questionava decisão liminar que suspendeu, integralmente, execução do contrato estabelecido entre as partes.
        De acordo com os autos, o juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital deferiu liminar formulada em uma ação civil pública determinando ao Estado do Pará que realizasse contratação de empresa ou instituição para realizar e organizar concurso público após a conclusão do devido processo licitatório, estando o pedido principal ainda pendente de apreciação pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
        Na opinião do requerente, promotor de Justiça do MP/PA, a referida decisão teria efeito subjetivo amplo, alcançando também o Ministério Público, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo do Pará.
O requerente sugeriu que, na existência de decisão judicial, "frontalmente descumprida pela Procuradoria Geral de Justiça, a questão se torna ainda mais grave, com reflexos em todas as esferas de responsabilização do servidor público. Tratando-se de administrador público, o descumprimento de ordem judicial é crime comum, é improbidade administrativa e é crime de responsabilidade".
        Para o conselheiro Alexandre Saliba, relator do processo, no caso em exame, não existe decisão liminar proferida em ação civil pública "um elemento sequer" que permita aceitar como válido o entendimento do requerente.
        Segundo Saliba o exame da petição resultou em dois inquéritos, sendo um instaurado para apurar atos praticados pela administração direta e indireta do Estado do Pará, e outro para apurar fatos no município de Belém.

Acusação

         Em seu voto, o conselheiro-relator Alexandre Saliba não reconheceu nenhum elemento, seja na decisão liminar, seja na conduta do requerido, que possa configurar o descumprimento de ordem judicial pelo procurador-geral de Justiça do Pará.
        "Recebo como gravíssima a temerária acusação lançada pelo requerente, no sentido da prática do ato de improbidade e crime de responsabilidade pela Procuradoria-Geral de Justiça", salientou.
        Para o conselheiro, tais afirmações configuram o descumprimento dos deveres funcionais impostos pela Lei Complementar nº 57/2006 (Lomp/PA), especificamente no que consta do artigo 154, incisos XVIII e XIX, que dispõem sobre o tratamento aos membros e aos órgãos do Ministério Público quando a eles se dirigir em qualquer oportunidade ou circunstância; e sobre não se manifestar publicamente sobre a atividade funcional ou a conduta de membro do MP.
        De acordo com o relator, "a instauração de procedimento de natureza disciplinar é medida imperativa", nos termos do artigo 166, inciso I, da referida lei orgânica do MP/PA, o qual estabelece que, independentemente da responsabilidade civil e penal, o membro do MP responde por infração disciplinar quando "violar quaisquer dos deveres impostos ao membro do Ministério Público nas Constituições Federal e Estadual, nesta lei complementar, em outro diploma legal, ou em ato normativo do Ministério Público".

Licitação

         O relator afirma, ainda, que a contratação direta de empresas responsáveis pela elaboração de concurso público, ou seja, sem licitação, somente pode ser admitida quando se enquadrar nas hipóteses do artigo 24 da Lei 8666/1993, que instruiu normas para licitações e contratos da administração pública.
        Entretanto, o conselheiro destacou decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em caso semelhante, a qual reconheceu a possibilidade de dispensa de licitação para a realização de concursos públicos, desde que não sejam empresas públicas ou sociedade de economia mista que exerçam atividades econômicas. Além disso, as empresas não podem ter como finalidade específica a prestação de serviços oferecidos pela contratada e devem ter sido criadas antes da vigência da Lei 8666/93.
        Por fim, os preços apresentados por elas devem ser compatíveis com a média daqueles praticados pelo mercado, devendo, para tanto, ser realizada pesquisa prévia de preços para justificar a dispensa. O tema, em suma, comporta diversas posições jurídicas.
        Segundo Saliba, no Ministério Público brasileiro falta uniformização quanto à interpretação dada ao artigo 24, XIII, da Lei 8666/93, cria "óbices ao exercício da independência funcional de seus membros, bem como desconforto material, impedindo que a questão seja debatida de modo exaustivo pelo Poder Judiciário". Muitas vezes, o dominus litis deflagra ação penal por crime previsto na lei de licitação (artigo 89 da Lei 8666/93) justamente por dispensa ilegal de licitação, mas o chefe do parquet opera dispensa de licitação em outros casos. Isto em algum momento poderá acarretar incongruência indesejável no atuar do titular da ação penal.
        Nesse sentido, com o objetivo de estabelecer diretrizes e parâmetros sobre o tema, o conselheiro propôs resolução que impõe a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório na contratação de empresa ou instituição para a realização de concurso público voltado ao preenchimento de cargos de membro e de servidor do MP brasileiro. A proposta será enviada para um relator, que será designado, e para o recebimento de emendas em até 30 dias, conforme determina o Regimento Interno do Conselho.

Assessoria de Comunicação Social
Conselho Nacional do Ministério Público
Fone: (61) 3366-9124
Twitter: cnmp_oficial
Facebook: cnmpoficial


Nenhum comentário :