quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

IPTU – O processo do subsecretário da Alepa

        Seguem abaixo as informações básicas sobre a ação judicial através da qual Jarbas Pinto de Souza Porto, o eterno subsecretário da Alepa, está sendo executado por se encontrar em débito com o IPTU:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET

DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0055377-76.2011.814.0301
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 07/12/2011
Vara: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Magistrado: KEDIMA PACIFICO LYRA
Competência: -
Classe: Execução Fiscal
Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoInstituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 1.266,50
Data de Autuação: 13/12/2011
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -

PARTES E ADVOGADOS
JARBAS PINTO DE S PORTO EXECUTADO
MUNICÍPIO DE BELÉM  FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXEQUENTE
BRENDA QUEIROZ JATENE PROCURADOR

DESPACHOS E DECISÕES
Data: 15/12/2011 DESPACHO
R. H.
I ¿ Sem custas, devido isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80.
II ¿ Da análise dos autos, constata-se que o valor do débito constante na CDA engloba diversos tributos (IPTU e taxas), devidamente discriminados, com as respectivas incidências (juros e multa), em cumprimento ao disposto no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
III ¿ Face a admissibilidade da CDA englobar mais de um tributo, desde que devidamente discriminados , citese o(a) executado(a) ou seu representante legal, para no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, incisos III e IV, da LEF.
IV ¿ O presente despacho inicial importa em ordem para: a) citação do executado ou ocupante do imóvel, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 34 do Código Tributário Nacional; b) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, na forma dos arts. 7º. II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); c) arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80; e) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 6.830/80; f) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo; g) intimação da penhora ao executado e a seu cônjuge, se casado for, cientificando -o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal.
V ¿ Caso não haja interposição de embargos, certifique a Secretaria, retornando os autos para ulteriores de direito.
VI - Para a hipótese de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito.
Int. e Dil.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2011 .Dra. Kédima Pacífico Lyra
Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública

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