terça-feira, 18 de dezembro de 2012

TJ – A manifestação do juiz Elder Lisboa

        Segue abaixo, na íntegra, a manifestação do juiz Elder Lisboa Ferreira da Costa (foto).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Data: 17/12/2012
Recebidos Hoje,

Tratam-se de autos de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, onde o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ propõe contra DUCIOMAR GOMES DA COSTA, prefeito do Município de Belém/PA, em suma, pelos seguintes fatos:

Primeiramente, alega que o Processo n.º 0044248-40.2012.814.03.01, em trâmite neste juízo, constitui AÇÃO ANULATÓRIA, com pedido de TUTELA ANTECIPADA, movida pela empresa REVITA ENGENHARIA S.A. em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, requerendo a anulação da Concorrência Pública, Edital n.º 017/2012- CPL/PMB/SESAN.

Informa que a referida empresa fez requerimento formal, porém a municipalidade negou o acesso aos documentos referentes ao projeto do lixão do Aurá, argumentando que estes documentos seriam secretos, o que representaria prejuízo à efetiva participação da empresa no certame.

Outrossim, a empresa REVITA, através da exordial, alega que há irregularidades em relação a publicação do anúncio da licitação, pois o Município de Belém teria deixado de atender o art 10, da Lei n.º 11.079/2004, omitindo o prazo de duração do contrato, o valor estimado e a justificativa para a contratação.

Outra ilegalidade, aduzida pela empresa está no fato de inexistir licença ambiental prévia para o empreendimento, violando, desta forma, as regras da Lei Geral sobre as Parcelas Público-Privada, defendendo, portanto, a incompatibilidade das regras editalícias com os princípios norteadores da licitação, tais como competitividade e legalidade.

Diante dos fatos, este juízo decidiu pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando a imediata suspensão do processo licitatório, com a consequente suspensão dos efeitos de quaisquer atos emanados da referida concorrência pública.

Entretanto, mesmo com a decisão a municipalidade prosseguiu com os atos do certame licitatório DESCUMPRINDO ARBITRARIAMENTE A DECISÃO JUDICIAL, inclusive, quando da ata da abertura, houve a habilitação de duas empresas: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. e S.A. PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO.

Finalmente, a empresa VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. foi inabilitada por não atender aos requisitos do editalício e, assim, a empresa S.A. PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRIO, foi declarada a vencedora do certame, com a proposta final de 823.106.319,00 (oitocentos e vinte e três milhões cento e seis mil e trezentos e dezenove reais).

Em outra analise, o Representante do Ministério Público aduz que houve direcionamento da licitação, a empresa vencedora do certame possui grandes vínculos com a HAZTEC-FOXX, empresa esta beneficiada pelo Prefeito Municipal DUCIOMAR GOMES DA COSTA.

Segundo o Representante do Ministério Público a empresa S.A. PAULISTA é a única do país com capacidade técnica para utilizar o mecanismo de NANOFILTRAÇÃO, requisito específico do edital.

Diante de todos os fatos argumentos, alega o Ministério Público que acompanhou deligentemente, inclusive, expedindo Recomendação para a suspensão da Concorrência Pública, sendo a mesma totalmente ignorada pela municipalidade.

Aduzindo que está plenamente comprovado e diante do ato de improbidade administrativa e da violação dos princípios que regem a Administração Pública preconizados na Carta Magna, o Representante do Ministério Público do Estado do Pará passou a requerer:

1.   Decretado o AFASTAMENTO CAUTELAR, inaldita altera pars, do senhor DUCIOMAR GOMES DA COSTA, pelo prazo de 10 (dez) dias, do cargo de Prefeito Municipal, com fulcro no art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92;

2.   Seja determinado ao Município de Belém, o imediato cancelamento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA n.º 012/2012-SESAN/PMB, publicado no Diário Oficial do Município em 17/10/2012, e que convalidou o contrato administrativo com a empresa CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS ¿ CTR GUAJARÁ; e

3.   Seja determinada a suspensão de qualquer pagamento decorrente desse CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA n.º 012/2012-SESAN/PMB, informando ao Juízo os valores até agora pagos e qualquer adiantamento porventura feito à empresa CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS CTR GUAJARÁ.

É O BREVE RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Compulsando os autos, verifica-se que os autos tratam de matéria complexa, uma vez que o Representante do Ministério Público informa, dentre outras alegações, a desobediência de ordem judicial, exarado no Processo n.º 0044248-40.2012.814.0301.

No caso em comento, o Órgão Ministerial demonstra por meio dos fatos alegados, bem como documentos acostados em sua inicial que as decisões tomadas no certame, ao menos em sede de cognição sumária, ocorreram em total descumprimento a ordem judicial, haja vista que, mesmo havendo alegação de incompetência, deveria ter sido respeitado o percurso processual, para que, ao final, como decidido, estabeleceu-se a competência desta vara.

No caso em comento vislumbro na presente fase parcialmente o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora.

Ademais, cumpre ressaltar que medida liminar exarada neste momento não trará prejuízo às partes, bem como, à própria Administração Pública, já que os autos, após o percurso de toda a instrução probatória, serão minuciosamente apreciados, chegando ao desiderato do mesmo, havendo a possibilidade de reversão da medida emergencial ora determinada.

Assim, DECIDO PARCIALMENTE O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA DETERMINAR:

Que o Município de Belém proceda a imediata SUSPENSÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 012/2012-SESAN/PMB, publicado no Diário Oficial do Município em 17 de outubro de 2012 e convalidou o contrato administrativo com a empresa Central de Tratamento de Resíduos CTR Guajará com CNPJ nº 16.988.517/0001-70, sendo decidido sobre a legalidade do mesmo a posteriori.

Que o Município de Belém SUSPENDA QUALQUER PAGAMENTO decorrente desse contrato de concessão nº 012/2012-SESAN/PMB, devendo ainda informar a este juízo qualquer adiantamento porventura feito a empresa Central de Tratamento de Resíduos CTR Guajará no prazo de 48 horas.

Por se tratar de matéria de prevenção, DETERMINO que a Senhora DIRETORA DE SECRETARIA CERTIFIQUE SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO do Processo n.º 0044248-40.2012.814.0301, uma vez que até a presente data, não há noticias sobre a manutenção da ordem deste Magistrado.

Ademais, determino a INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM /PA, para que se manifeste por meio de seu Procurador constante na capa dos autos, Luiz Gonzaga da Costa Neto sobre os pedidos aduzidos na exordial, inclusive no tocante ao afastamento do Gestor Municipal Duciomar Gomes da Costa, no prazo de 24h(vinte e quatro horas).

Após, decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam os autos, imediatamente, conclusos.

Autorizo o cumprimento por MEDIDAS URGENTES.

Belém/PA, 17 de dezembro de 2012.

ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém

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