quarta-feira, 14 de novembro de 2012

TJ PARÁ – A louvável exceção

        A louvável exceção a regra, em se tratando da censura prévia praticamente institucionalizada pelo TJ Pará, o Tribunal de Justiça do Estado, foi a juíza Marisa Belini de Oliveira, respondendo pela 10º Vara do Juizado Especial Cívil de Belém, ao repelir a pretensão de Karla Assef Santiago. Conciliadora lotada na 7ª Vara do Juizado Especial Cívil de Belém, Karla Assef Santiago, em revide a críticas que lhe fiz, por sua postura profissional, move uma ação judicial contra mim, a pretexto de supostos danos morais, postulando uma indenização no valor de 40 salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 24.880,00, ao lado de um vasto elenco de exigências. Karla Assef Santiago postulou que fossem suprimidas as postagens veiculadas no blog, a 18 de maio último, nas quais critico a decisão da juíza Carmen Oliveira de Castro Carvalho e a falta de consistência das alegações que levaram a magistrada a também impor a censura prévia judicial ao Blog do Barata, solicitada pela conciliadora. A juíza Marisa Belini de Oliveira observou que “seguindo-se padrões legais atinentes ao direito de informação sem decair a níveis de escárnio, não representa atitude ilícita, mas sim exercício de direito constitucional de informação”.
        A respeito, assim se manifestou a juíza Marisa Belini de Oliveira:


        CENSURA – O blog e a nova lambança togada “Quanto ao post (...) extraio que em seu texto, no que toca ao nome da autora, o reclamado se limitou a narrar os fatos do presente processo, apresentando seu descontentamento quanto ao pleito da reclamante, bem como sua discordância quanto à decisão judicial exarada no evento 6, o que, seguindo-se padrões legais atinentes ao direito de informação sem decair a níveis de escárnio, não representa atitude ilícita, mas sim exercício de direito constitucional de informação.”


        CENSURA – As evidências da litigância de má-fé e CENSURA – Entre o cinismo e o escárnio “Não houve descumprimento da determinação judicial; extrapolação da liberdade de imprensa ou do direito de critica, tendo o reclamadoatido seu comportamento a parâmetros cidadãos, ainda que declarando claramente sua discordância, exercendo seu mister profissional.”


        CENSURA – O legítimo direito de crítica “O requerido reproduziu quase que integralmente o texto o qual fora determinada a retirada do ar, logo descumprindo – ainda que de forma camuflada – a decisão antecipatória exarada no evento 6, agindo em contrariedade ao que determina o art. 14, incisos II e V do Código de Processo Cívil, pelo que declaro descumprindo a decisão interlocutória que declaro descumprida a decisão interlocutória do Juízo (evento 6), penalidade que será apurada na sentença, em sua liquidação.”


        CENSURA – O blog e a nova lambança togada “Ocorre que no mencionado post, o reclamado utilizou a imagem da autora sem seu consentimento – ao que tudo indica – o que se apresenta em descompasso com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, c/c arts 11, 12 e 20 do Código Civil, pelo que o pedido da reclamante para que, liminarmente, tal imagem seja desvinculada, encontra amparo legal para ser deferido com fulcro no art. 273, §7º, do Código de Processo Cívil, eis que não há perigo de irreversibilidade do provimento.”


        A DECISÃO DA JUÍZA – “Ante o exposto, com fulcro no art. 273, §7, do Código de Processo Cívil, defiro em parte o pedido de liminar, na forma de medida cautelar, e determino que o reclamado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação da presente decisão, retire do ar o post de seu blog, datado de 18/05/2012, cujo título é CENSURA – O legítimo direito de crítica, (...) bem como retire a imagem da autora do post de seu blog, datado de 18/05/2012, sob o título CENSURA – O blog e a nova lambança togada, (...) abstendo-se de realizar novas inclusões da imagem da reclamante em seu blog, sem autorização expressa.”

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