sábado, 17 de novembro de 2012

RADIALISTAS – O repúdio em carta aberta

        Segue abaixo a carta aberta do Sindicato dos Radialistas, repudiando a postura de Camilo Centeno, como presidente do Sertep.

“CARTA DE REPÚDIO AO ATO DO SR. CAMILO AFONSO ZALUTH CENTENO, PRESIDENTE DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISÃO NO ESTADO DO PARÁ – Sertep.

        “Em julho de 2012 todas as empresas de radio e televisão que serão abrangidas pela convenção coletiva em negociação, por determinação SR. CAMILO AFONSO ZAHLUTH CENTENO, presidente do SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISÃO NO ESTADO DO PARÁ – Sertep, interromperam de forma unilateral, sem qualquer autorização do Sindicato dos Radialistas ou de seus sócios, o desconto e, por óbvio, o repasse da mensalidade sindical.

        “Argumentaram as empresas e o Sertep que, por ter expirado o prazo de vigência da convenção coletiva de trabalho 2011/2012 e outra não ter sido firmada para o período de 2012/2013, elas não têm mais a obrigação de proceder o desconto e repasse de mensalidade sindical ao Sindicato dos Radialistas do Estado do Pará, e que estariam assim procedendo com base em lei, contudo, sem especificar qual o regramento que estaria a ampará-las.

        “Pensamos que aquele sindicato patronal não consultou sua assessoria jurídica, pois, certamente o Dr. Tito não teria orientado as empresas a cometerem tamanha asneira.

        “Contudo, a motivação deste procedimento aqui repudiado é bem clara: coagir o Sindicato dos Radialistas do Estado do Pará a aceitar as condições propostas pelo Sertep para fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 e rejeitadas por este, conduta que fere normas legais, inclusive dispositivos constitucionais, e é anti-sindical, que há de contar com o repúdio da categoria e de toda a sociedade.

        “Ora, a obrigação de proceder os descontos de mensalidades sindicais não decorre apenas da norma inserida em convenção coletiva, mas também de regramento legal, notadamente os Artigos. 462, §4º, 545, Parágrafo Único, e 548, “b”, da CLT que tem as seguintes redações em razão do que, resta cristalina a ilegalidade e a ilicitude da conduta das empresas ao interromperem unilateralmente, sem qualquer contra ordem dos empregados ou do Sindicatoo desconto e, por tabela, o repasse da mensalidade sindical.

        “Ilícita e criminosa também a conduta das empresas de rádio e televisão por ter como fim dificultar, obstaculizar o pleno exercício da liberdade de organização e de sindicalização do associado, por agredir o princípio da liberdade sindical assegurado constitucionalmente, o que se consumaria com a inviabilização da atividade sindical em plena negociação de Convenção Coletiva.

        “Não entendem ou não querem entender os empregadores que amensalidade associativa devida pelos sócios a uma entidade sindical decorre do exercício da liberdade de associação prevista na Constituição Federal, em seus artigos 5°, XVII, XX, e 8° V.

        “Atingiram de forma deliberada e criminosa o princípio da autonomia sindical, que garante condições e viabilidade para que os entes coletivos possam livremente organizar-se com autonomia e autogestão, sem interferências empresariais ou do Estado.

        “Afetaram a prerrogativa exclusiva do sindicato de arrecadar contribuições no sentido de viabilizar a ação sindical, sua fonte mais legítima e democrática de custeio, porque é paga por aqueles que voluntariamente se filiam a uma dada entidade sindical.

        “Assim, a conduta das empresas de suspender criminosamente o desconto e o repasse de mensalidade sindical com o fim de obstruir esses legítimos interesses democráticos é caracterizada como anti sindical, na medida em que afronta o regular exercício da atividade sindical e ofende os direitos de representação conferidos à entidade, coibindo sua atuação livre e legal.

        “O art. 2º, § 1º, da Convenção OIT nº 98 aborda diretamente a conduta anti-sindical de ingerência: “as organizações de trabalhadores e de empregadores devem gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras”.

        “Diante dos termos supracitados, nós diretores do Sindicato dos Radialistas do Estado do Pará, legitimamente eleitos pela categoria para representá-los em quaisquer foro, repudiamos esta prática, por entendê-la como uma estratégia de desmobilização do movimento sindical e como perseguições bastante comuns nos tempos da ditadura atravessada por este país durante muitos anos.

        “Ratificamos nossa disposição de luta na defesa de forma intransigente dos interesses da categoria e que não nos curvamos a qualquer tipo de coação.

        Diretoria do Sindicato dos Radialistas do Estado do Pará”

3 comentários :

Anônimo disse...

pior de tudo é que o sindicato dos radialistas briga pelos radialistas e jornalistas. Ei barata, pergunta onde anda o sindicato dos jornalistas.

Anônimo disse...

Amigo Barata, venho aqui denunciar a direção da SEGUP, por está existindo diversas irregularidades como: Desvio de função, nepotismo e outras.








Anônimo disse...

IRREGULARIDES NA SEGUP:
A atual direção está pintando e bordando com a nova estrutura, beneficiando seus apaninguados com desvio de funções, humilhando e obrigando servidores a assumirem funções no qual não são enumerados e sim seus apaninguados como:

LUIZ GUILHERME MOTA LIMA
Gerente de Materiais e Almoxarifado(é renumerado pelo cargo, mais quem o desenvolve de FATO, é o segundo SGTBM AMARO VILHENA DE ARAÚJO no qual não é renumerado por exercer o mesmo).
O referido Gerente exerce suas atividades profissionais na COORDENADORIA DE RECURSOS
LOGISTICOS-CRL.

ANTÔNIO DAVID FERREIRA DO AMARAL.
Gerente de Transporte( é renumerado pelo cago, mais não se sabe onde desenvolve tal cargo, pois quem o desenvolve de FATO, é o militar a reserva da AERONAUTICA PAULO PIRAGIBE DA SILVA, no qual é nomeado de DIRETO no QUADRO da SEGUP, no cargo de COORDENADOR DE EMBARCAÇÃO, no qual é renumerado pelo mesmo.

KARLA MELISSA AMOURY BRISTOT.

Gerente de Treinamento e Desenvolvimento e Desenvolvimento(é renumerada pelo cargo, mais quem o desenvolve de FATO, é a Servidora ROSA MARIA PIRES GOMES), no qual não é renumerada por exercer o mesmo).
a referida gerente exerce suas funções profissionais no CONTROLE INTERNO.

EVERALDO TRINDADE NETO.
Gerente de Patrimônio e Serviços(é renumerado pelo cargo, mais quem o desenvolve de FATO, é o Servidor FRANCISCO MARTINS MAIA, no qual não é renumerado por exercer o mesmo.


O referido Gerente exerce suas funções profissionais na COORDENADORIA DE RECURSOS LOGISTICOS-CRL.