sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TETO CONSTITUCIONAL – Limite sem exceção

        A fonte do blog observa que a ministra Laurita Vaz destacou também que o próprio STJ tem firmado o entendimento de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. E, conforme foi acentuado pela ministra, de acordo com a Emenda Constitucional nº 41 /2003, nenhum servidor público pode receber remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao subsídio de ministro do STF, o Supremo Tribunal Federal, atualmente no valor de R$ 26.723,13, teto do funcionalismo público e o mesmo da presidente Dilma Roussef. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41 /03, afirma a ministra, as vantagens pessoais integram o somatório da remuneração para apuração do teto.
        A decisão colegiada também mantém o entendimento da relatora em relação à coisa julgada. Segundo a ministra Laurita Vaz, a Emenda Constitucional nº 41 /03 instituiu um novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos. Dessa forma, a decisão proferida anteriormente não se aplica a esse caso.
        De resto, a ministra foi incisiva ao salientar que, pela lei, inexiste a exclusão das vantagens pessoais do somatório da remuneração para apuração do teto limite. "Com efeito, não há falar em exclusão das vantagens pessoais do somatório da remuneração para apuração do teto limite, porquanto restaram devidamente incluídas a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 41 /2003, que fixou provisoriamente em seu art. o subsídio mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal, regulamentando o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , tornando-se daí, auto-aplicável e de incidência imediata e geral para todos os servidores públicos de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”, arrematou.

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