sexta-feira, 24 de agosto de 2012

INIQUIDADE – Nomeação à margem da lei

        Convém assinalar que Márcio Kleber Saavedra Guimarães de Souza foi exonerado com base na resolução nº 07/2005 do CNJ, o Conselho Nacional de Justiça, que determinou a aplicação da súmula vinculante que veda o nepotismo. O filho da desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães alegou que essa resolução não se aplica ao seu caso, porque não exercia qualquer cargo em comissão ou função gratificada no TJ. Verifica-se, porém, que, pelo que está explicitado na decisão (relatório e voto), ele ingressou no TJ sem concurso público, em 2 de maio de 1989, após a Constituição Federal de 1988 ter determinado que o acesso à cargo publico somente se dá através da aprovação em concurso público. O texto constitucional ressalva apenas os casos de nomeação para cargo em comissão, o que não é o caso do recorrente, conforme alegado pelo mesmo em seu recurso.
        A propósito, fonte consultada pelo Blog do Barata é peremptória. “Ora, se o recorrente ingressou no TJ somente após a Constituição Federal de 1988, e esse ingresso não se deu através de aprovação em concurso público, nem tampouco através de nomeação para ocupar cargo de provimento em comissão, é óbvio que o ingresso dele viola o texto constitucional e, portanto, sua contratação é nula de pleno direito. Principalmente se observarmos que o recorrente, conforme afirmado por ele mesmo, foi nomeado para o cargo de oficial de Justiça de Ananindeua, cargo esse que integra a estrutura de cargos de provimento efetivo do TJ Pará e que, portanto, conforme já se manifestou o STF, só pode ser provido por servidor efetivo, ou seja, por servidor que ingressou mediante concurso público”, enfatiza a fonte do blog. “Efetividade está atrelada a cargo de provimento efetivo e essa forma de provimento só se dá nos casos de aprovação em concurso público ,o que, frise-se, não foi o caso do recorrente. Deve-se lembrar, também, que se Márcio Kleber Saavedra Guimarães de Souza, foi nomeado, sem concurso público, em 2 de maio de 1989, o mesmo não possuía estabilidade excepcional (art. 19, adct/88). Portanto, sua permanência no serviço público viola frontalmente a Constituição Federal de 1988”, acrescenta.

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