domingo, 1 de julho de 2012

TCE – A imoralidade do quadro suplementar

Também merece destaque outra informação que figura no rodapé do relatório de servidores ativos do TCE. Ela registra que existem 73 servidores temporários em situação funcional sub judice. O tribunal inusitadamente não esclarece é que esses temporários são aqueles que por decisão do próprio TCE (prejulgado nº 16/2003 ratificado pela decisão simples nº 08/2005), passaram a integrar o inconstitucional e imoral quadro suplementar da Corte de Contas, identificados como estatutários não estáveis.
Com esse quadro suplementar, o TCE decidiu que os seus servidores temporários ou ocupantes de cargo em comissão, admitidos até 15 de dezembro de 1998, seriam regidos pelo Regime Jurídico Único. Com isso, o TCE, em flagrante violação à Constituição, atribuiu aos seus servidores não concursados o mesmo tratamento jurídico que têm os servidores efetivos. O que ilustra o despautério é constatar que a Constituição Federal de 1988 concedeu estabilidade aos não concursados que estivessem em atividade na administração pública há pelo menos cinco anos, até a data da promulgação da Carta Magna, em 5 de outubro de 1988. O TCE, com seu solene desprezo pela legalidade, conferiu estabilidade aos que nele ingressaram até 15 de dezembro de 1998, ou seja, até 10 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988!!!

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