domingo, 22 de abril de 2012

TJ – Para Cadmo, ação é descabida


        “Especificamente no que diz respeito a ação cívil que o promotor Franklin Lobato Prado ajuizou contra você, pleiteando danos morais, entendo como absolutamente descabida, porque você não o acusou de nada, e isso é claro nas duas postagens do blog que teriam dado fundamento ao litígio, e sim cobrou, como cidadão e jornalista, que o Ministério Público Estadual apurasse as graves denúncias de que ele teria emprestado dinheiro a juros para várias pessoas, inclusive para colegas seus, outros promotores”, assinala Cadmo Bastos Melo Júnior, a quem cabe defender-me no contencioso, na entrevista concedida ao blog, que publico em seguida.

         Como autor da corajosa contestação que coloca em xeque a versão de promotor de Justiça Franklin Lobato Prado, diante das graves suspeitas que pesam sobre ele, como o senhor avalia a situação do promotor de Justiça e as eventuais repercussões desse imbróglio no Ministério Público?

        Antes de mais nada, devo te dizer que como cidadão defendo integralmente todas as atribuições que o Ministério Público passou a ter com a Constituição de 1988, sem quaisquer limitações, essas que costumam possuir claro matiz político-ideológico para frear a sua atuação, haja vista a clara condição que a instituição tem como defensora da Constituição da República e das leis, como um todo.
        Especificamente no que diz respeito a ação cívil que o promotor Franklin Lobato Prado ajuizou contra você, pleiteando danos morais, entendo como absolutamente descabida, porque você não o acusou de nada, e isso é claro nas duas postagens do blog que teriam dado fundamento ao litígio, e sim cobrou, como cidadão e jornalista, que o Ministério Público Estadual apurasse as graves denúncias de que ele teria emprestado dinheiro a juros para várias pessoas, inclusive para colegas seus, outros promotores. É certo que você apenas repercutiu na imprensa digital algo que foi aventado, inclusive numa ação ordinária de cobrança junto à 3ª Vara Cível de Belém, na qual o juiz que a presidiu, doutor João Batista, atual titular da 8ª Vara Cível dessa Comarca, ao fixar os pontos controvertidos, alertou o autor da ação, o promotor Franklin Prado, das graves acusações feitas pelo acionado naquela demanda, que o acusava de agiota, com aquele magistrado inclusive afirmando que poderia solicitar providências junto ao MP estadual e até mesmo ao Conselho Nacional do Ministério Público. Como se vê, você apenas ressonou algo que foi publicado em papel no Diário da Justiça e digitalmente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mas que em nenhum momento acusou o ilustre promotor de Justiça de usurário, mas sim pediu providências à sua instituição, o Ministério Público, que apurasse os graves indícios de uma conduta ilegal e absolutamente incompatível de um membro do guardião da lei.
        Eu entendo que são comprometedoras as evidências, se levarmos especialmente em consideração tudo o que o doutor Franklin Lobato Prado disse ao ser interrogado em audiência, ou seja, que apenas representava o seu falecido pai, morto em 1998, na cobrança dos cheques que não seriam seus, mas de seu extinto genitor, entretanto, sendo certo que estranhamente ele apenas ajuizou contra os seus devedores nos anos de 2003, 2004, 2006 e 2007, já passados anos da morte de seu pai. Pelo menos são esses os anos das ações ordinárias de cobrança e de execução que eu consegui encontrar, tendo o doutor Franklin como autor ou exequente, e que tais ações o teriam como pólo ativo, porque os devedores aceitaram gentilmente substituir os títulos que tinham seu pai como titular, por outros em que ele, Franklin, passou a ser credor, títulos esses, diga-se, todos já prescritos. Soa inverossímil tal versão, até porque o doutor Franklin não trouxe aos autos qualquer prova dessas alegações, a começar pela sua nomeação como inventariante de eventual ação de inventário em favor do espólio de seu pai, que lhe permitisse encabeçar as demandas em juízo, ou ainda qualquer contrato firmado pelo espólio com seus devedores, onde, a partir dele, com induvidoso aceite dos devedores, ambos, credor e devedores, concordassem que Franklin passasse a ser o titular dos créditos prescritos, com a substituição desses títulos por outros mais novos e em nome do doutor Franklin Prado.
        O certo mesmo é que é inaceitável tal versão, inverossímil, acho até que da forma como ela foi trazida aos autos pelo seu autor, membro do Ministério Público do Estado do Pará, fica ainda mais difícil se aceitar que houve de fato a negociação para a troca de títulos velhos, podres e prescritos, em nome de seu pai, por outros em seu nome, sem que em qualquer momento isso tenha sido provado documentalmente ou ainda pela confissão de algum de seus devedores, claramente tentando induzir o Juízo processante ao erro. Tudo isso reforça a necessidade de uma enérgica tomada de posição por sua instituição funcional.

        Por que, na sua leitura, carece de sustentação a alegação de dano moral, esgrimida pelo promotor de Justiça na ação que este move contra seu cliente, carece de sustentação?

        Carece de procedência a alegação do doutor Franklin, no que diz respeito à procedência da ação para uma eventual condenação em danos morais em teu desfavor, por dois motivos. O primeiro, porque você não o acusou de agiota, não o acusou de nada, em que pese a riqueza de indícios que apontam o contrário em sua conduta, apenas questionou nas postagens uma falta de atitude enérgica do MP paraense em apurar, ao menos, a questão, haja vista que tudo foi publicizado, após uma decisão judicial de um juiz de Direito, devidamente publicada no Diário da Justiça do Estado e no Portal do TJE, que, estupefato pelas acusações feitas por um dos devedores dos cheques cobrados contra o ilustre promotor Franklin, ameaçou encaminhar as denúncias contra ele para a Corregedoria do MP estadual e para o egrégio Conselho Nacional do Ministério Público; portanto, você apenas difundiu midiaticamente uma acusação muito grave contra um membro de uma instituição respeitabilíssima, mas não foi o autor da criança, e não pode ser responsabilizado por isso. O segundo, é que o dano moral deve ser provado, não podendo ser apenas presumido para ensejar reparações deduzidas em juízo. No seu caso, o dr. Franklin apenas disse, falou, falou, falou, e nada, absolutamente nada, provou. Alegar, como alegou em juízo, que sofre de problemas psicológicos por conta da questão e que toma remédio controlado por isso, mas sem trazer aos autos qualquer laudo que comprovasse que a origem de sua patologia foi o problema veiculado no blog, ou ainda uma receita com o nome de qualquer medicamento antidepressivo que fizesse uso regularmente, é achar que somente a sua palavra vale mais do que a prova material, indispensável na questão. Também disse que sofreu comentários de vários colegas seus promotores, que o faziam se sentir achincalhado, mas também não declinou sequer o nome de um deles que com ele teria comentado o achincalhe. Também não trouxe testemunhas dessas suas condições de constrangimento, ou seja, acho eu que ele, do alto da imponência de seu cargo, imaginou que estivesse sacramentada a questão por ser promotor de Justiça. É como se sua palavra fosse uma verdade absoluta, incontestável e inquestionável. Dessa forma tentou atingir você como cidadão comum, com ele achando que você sequer teria direito a uma defesa processual bem elaborada. Ninguém está acima do Direito e o direito tem que ser provado!

        Se assim é deve-se concluir que o promotor de Justiça enveredou por uma aventura processual?

        Todos nós sabemos que o maior mal do Brasil é a impunidade. É ela que leva aos mais desatinados problemas institucionais, políticos e sociais do País. Sinceramente, eu acho que o doutor Franklin se achou acima do bem e do mal quando te acionou, sabe por quê? Porque ele achou erroneamente que, por ser promotor de Justiça, bastaria para ter uma decisão favorável no Judiciário. Que bastaria a palavra dele para que a Justiça julgasse favoravelmente a ele a demanda que está litigando contra ti. Ele está se valendo do cargo para batizar o pedido judicial de reparação de danos. Ele está sendo de um corporativismo automático que, pelo menos nessa questão, não vai prevalecer, porque você não cometeu nenhuma injúria civil contra ele. E tanto é verdade que ele está se valendo de dois pesos e duas medidas. Para mim está muito claro que ele em nenhum momento pensou em processar por danos morais o dr. João Batista, juiz de Direito da 3ª Vara, quando ele saneou o processo que o tinha como autor e ameaçou encaminhar as graves denúncias de agiotagem contra ela ao MP estadual e ao Conselho Nacional do Ministério Público, publicando isso nos órgãos oficiais da Justiça. Mas você, não, você é só um jornalista, provavelmente sem sequer ter condições de se defender, por isso a artilharia voltada exclusivamente contra você, que só repercutiu a matéria.
        Como respondi a você na pergunta anterior, o doutor Franklin apenas e tão somente tergiversou nessa questão e nada provou sobre a existência de dano moral contra você. Mais: a reprodução de comentários de anônimos, anônimos, veja bem, por si só não provam nada, porque comentários de anônimos não podem sequer ser considerados como prova boa e válida, em juízo ou mesmo fora dele, já que impossível de se precisar a sua origem como meio de prova, coisa essa que eu imaginava que o doutor Franklin saberia, ou ao menos deveria saber, processualmente.
        A resposta é sim. Acho que ele enveredou por um caminho processual perigoso, porque a quantidade de indícios e evidências contra ele somam um acervo enorme e proporcionalmente perigoso, e que, detalhe importante, não resiste a uma apuração verdadeiramente séria, o que poderá trazer futuramente imensas consequências funcionais para ele, especialmente após encaminharmos todas as provas que temos aos seus superiores, tanto os daqui, como especialmente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

        Ao optar por questionar de forma enfática a pertinência da acusação de Franklin Lobato Prado, ao invés de limitar-se a pura e simplesmente defender seu cliente, o senhor não teme ficar estigmatizado, por quebrar a lei do silêncio que até aqui, aparentemente, blindou o referido promotor de Justiça, a despeito da gravidade das suspeitas que a ele acompanham desde algum tempo?

        Barata, meu velho, formalmente eu tenho prerrogativas constitucionais e legais, como advogado, que permitem que eu te defenda fazendo uso de todas as maneiras que a lei me oferece. Como advogado, aqueles que me conhecem sabem, eu sempre tive uma postura ofensiva na defesa dos interesses daqueles que me procuram, já tendo sido muitas vezes chamado de radical, mas isso não me ofende, antes o contrário, sustenta um estilo que vai ficar comigo até o final. Só para te informar, eu tenho vários ex-estagiários que hoje são juízes de Direito e do Trabalho e também promotores de Justiça, além de algumas centenas de ex-alunos que advogam ou seguiram as carreiras jurídicas estatais, e acho que se você questioná-los a meu respeito, vai saber que a minha postura como advogado sempre foi a mesma. Aliás, já venho fazendo a mesma coisa e do mesmo jeito há 25 anos, portanto, não faria sentido e nem seria agora, depois do primeiro jubileu, que eu mudaria a forma de pensar e de agir.
        Não, todos os estigmas que trouxe e ainda trago na carreira comigo não me fizeram mudar, então jamais adotaria uma outra forma de te defender apenas para não ser antipatizado pela outra parte. Afinal, as tuas causas não são exatamente concursos de miss simpatia e nem eu vou me desculpar por te defender.

        Diante da gravidade das suspeitas reforçadas em sua contestação, não cabe levá-las ao Conselho Nacional do Ministério Público, para que sejam devidamente apuradas, pelo bem da credibilidade da própria instituição da qual faz parte o promotor de Justiça Franklin Lobato Prado?

        Como te disse antes, independentemente do resultado de tua ação, como cidadão que és, aliás, somos, podemos nos valer daquilo que está estatuído na Constituição da República e no Código de Processo Penal, que são o direito de petição para as autoridades e a formulação de notícia crime. Dessa forma, como acho que todos os argumentos do doutor Franklin Lobato Prado não sustentam uma descaracterização do possível cometimento do delito penal de usura, algo insofismável em se tratando de um fiscal da lei, guardião do Direito, haja vista a enorme quantidade de indícios e evidências que apontam para essa conduta típica. Deveremos, sim, encaminhar todas os meios probantes que conseguirmos coletar, tanto ao Ministério Público do Pará, como ao Conselho Nacional do Ministério Público.

2 comentários :

Anônimo disse...

Barata,

O promotor não apresentou comprovante que tomava remédios controlados? Agora ele vai precisar de receita para comprar remédio tarja preta para dormir. Tiraste o sono dele com a notícia que vás encaminhar tudo para o CNMP, afinal, o MPE aqui nada fez, mas no CNMP será diferente e teremos aí o primeiro caso de afastamento de promotor pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pela prática de crime (usura).
O Promotor de Justiça do Paraná, Cândido Furtado Maia Neto, membro do Movimento Ministério Público Democrático, Mestre em Ciências Criminológicas e palestrante internacional, em seu artigo "Crime de Usura: Juros excessivos em desrespeito aos Direitos Humanos", veiculado no Portal Jurídico Investidura disse: "A usura além de ser crime, é amoral e anti-ética, razão pela qual deve ser abominável pela Justiça brasileira em todos os sentidos e imperdoável a sua prática." E continuou dizendo: "Desde os primórdios da humanidade, a usura sempre foi condenada, tanto pelas regras da justiça dos homens, como para a igreja católica que considera a usura pecado, assim se manifesta Santo Tomás de Aquino. Ressaltando-se, também, que “toda injustiça é pecado” (1 Jn. 5,17), ou seja aquela originária das injustiças penais e sociais, como especulações financeiras e ganhos de lucros fáceis".
É uma pena que o Dr. Franklin, não tenha assistido ao menos uma palestra do Dr.Cândido Furtado Maia Neto, seu colega promotor do Paraná, nem aprendido com este, as mesmas regras de conduta.
Valeu Barata!

Anônimo disse...

Barata,pede para o teu advogado procurar saber o que aconteceu com essa Ação que tramitava na 8a Vara Cível e gerou o processo contra ti.Vais ter uma surpresa!