domingo, 28 de agosto de 2011

ALEPA – O presidente e a Lei da Improbidade

A fonte consultada pelo blog salienta que, no seu entendimento, ao pretender ignorar o artigo 29 do RJU, o presidente da Alepa pode ser responsabilizado criminal e civilmente. “No cível ele poderá ser processado por improbidade administrativa, por violação ao princípio da legalidade”, observa.
“O artigo 11 da lei nº 8.429/92 , a Lei da Improbidade Administrativa, prevê que pratica ato de improbidade administrativa o gestor que, por ação ou omissão, viola os princípios da administração, dentre eles, o da legalidade”, prossegue a fonte do blog. “Entendo que esse artigo se aplica a postura do Pioneiro, em razão da omissão dele, ao não aplicar o artigo 29 da lei nº 5.810/94 e assim, com essa conduta omissa, viola o princípio da legalidade”, acentua.

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