domingo, 18 de julho de 2010

BASA – As recorrentes denúncias

Desde que Abidias José de Sousa Júnior tornou-se presidente do Basa, com o aval da governadora petista Ana Júlia Carepa, são freqüentes as denúncias que maculam sua gestão. Ele é acusado, por exemplo, de ignorar o manual de pessoal da instituição, para manter na gerência jurídica Marçal Marcelino Neto, que, assim como o atual presidente do banco, é também escriturário do Banco do Brasil. “Todo banco federal possui sua ‘norma de pessoal’. Depois do estatuto social, tal norma é a mais importante de um banco público”, assinala o autor da denúncia, em off. “Como toda norma, o manual de pessoal do Banco da Amazônia existe para ser obedecido. Mas na gestão de Abidias José de Sousa Júnior não é bem assim que as coisas funcionam”, acrescenta.
“O manual de pessoal do Basa não deixa dúvida sobre quem pode ocupar posto de gerente jurídico”, garante a denúncia. A mesma fonte acentua que, de acordo com o manual de pessoal do banco, são privativos de advogados a Gejur, a Gerência Jurídica, assim como a coordenação na Gejur e a chefia do Núcleo Jurídico. “O fato é gravíssimo por dois motivos: 1º, o sr. Marçal Marcelino Neto não é empregado do Basa; e 2º, o sr. Marçal Marcelino Neto não é advogado concursado, mas apenas escriturário no Banco do Brasil”, arremata a denúncia.

11 comentários :

Anônimo disse...

Essa matéria é esquentada. Faltou novidade ?

Eu já manifestei pela GSJUR (Jurídico do BASA) e afirmei que não existe nenhum erro na contratação do Dr. Marcal. Inclusive já foi colhido parecer da Fazenda Nacional manifestando sobre o assunto.

Os Órgãos de acompanhamento do BASA já analisaram a questão. Nada de irregular encontraram.

Ele está cedido ao BASA.

Sabemos bem que quem provoca a fofoca ou é amigo ou do lado do Ex-Gerente Jurídico do BASA, aquele que não sentimos nenhuma falta.

O profissional (DR. Marçal) tem ajudado muito na solução de falhas históricas do BASA.

Como disse ante, não sinto nenhuma falta daquele cidadão paraense que gerenciou o nosso jurídico no passado.

Anônimo disse...

O Banco da Amazônia contratou escritório de advocacia que estava suspenso de participar de licitação. Os personagens dessa história já são conhecidos: Abidias José de Sousa Júnior, Marçal Marcelino da Silva Neto e José Raimundo Canto.

Os dois primeiros são escriturários do Banco do Brasil, e o terceiro é ex-escriturário do BB. A camaradagem é tão intensa entre eles que Abidias Júnior e Marçal Marcelino decidiram apadrinhar seu amigo-irmão-camarada José Raimundo Canto, mesmo quando ele não poderia assinar contrato com entidades públicas.

O detalhe da história é que a suspensão foi aplicada pela Companhia Docas do Pará, aquela mesma da operação galiléia que fritou o ex-senador Ademir Andrade!

COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
RESOLUÇÃO No- 192, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008
O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o teor do Processo CDP nº. 2668/2008 que versa sobre atos contrários a princípios constitucionais norteadores da atividade da Administração Pública, em especial, a legalidade e a eficiência, praticada por José Raimundo Canto Advocacia S/C, no patrocínio dos interesses da CDP perante o Judiciário Trabalhista,
CONSIDERANDO ter sido assegurada à aludida Sociedade Civil o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da Lei, sem que, contudo, as alegações materializadas na Carta Canto nº. 1219/2008 lograssem elidir os danos causados a CDP, por ação ou omissão,
CONSIDERANDO ainda o dever da Administração de preservação da ordem jurídica institucional, no uso das prerrogativas conferidas especialmente pela Lei nº. 8.666/93, resolve:
I - aplicar a José Raimundo Canto Advocacia S/C, com fulcro no Inciso III do art. 87, e no Inciso III do art. 88, todos da Lei nº. 8.666/93, a penalidade de suspensão de participação em licitações e impedimento de contratar com a CDP pelo prazo de 02 (dois) anos;
II - determinar a publicação deste ato no Diário Oficial da União, na forma do § 1º do art. 109 da Lei nº. 8.666/93.
CLYTHIO VAN BUGGENHOUT
[Fonte: DOU, 22/09/2008, SEÇÃO 1, PÁGINA 5]


RESOLUÇÃO No- 268, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008
O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:
O teor do Processo CDP nº. 2668/2008 que versa sobre atos
contrários a princípios constitucionais norteadores da atividade da Administração Pública, em especial, a legalidade e a eficiência, praticada
por José Raimundo Canto Advocacia S/C, no patrocínio dos interesses da CDP perante o Judiciário Trabalhista;Ter sido assegurada à aludida Sociedade Civil o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da Lei, sem que, contudo, as alegações materializadas na Carta Canto nº. 1219/2008, lograssem elidir os danos causados à CDP, por ação ou omissão;O Parecer Jurídico de fls. 217 a 224 dos autos, que examinou as razões da defesa, de fls. 64 a 107, interposta pelo referido escritório e sugeriu pelo indeferimento, o qual foi acolhido por esta Presidência; e o dever da Administração de preservação da ordem jurídica institucional, no uso das prerrogativas conferidas especialmente pela Lei nº. 8.666/93,Resolve: I-Aplicar a José Raimundo Canto Advocacia S/C, com fulcro no Inciso III do art. 87, e no Inciso III do art. 88, todos da Lei nº. 8.666/93, a penalidade de suspensão de participação em licitações e impedimento de contratar com a CDP pelo prazo de 01 (um) ano; II- Determinar a Publicação deste ato no Diário Oficial da União na forma do § 1º do art. 109 da Lei nº. 8.666/93.
CLYTHIO VAN BUGGENHOUT
Diretor Presidente.
[Fonte: DOU, 21/11/2008, SEÇÃO 1, PÁGINA 46]

Anônimo disse...

Barata,

O presidente do BASA continua brincando com fogo. Veja esse extrato publicado no diário oficial da União de hoje:

"RESULTADOS DE JULGAMENTO
CONCORRÊNCIA No- 5/2010
Objeto: contratação de um escritório de advocacia (pessoa jurídica) com área de atuação no Distrito Federal, para prestação de serviços advocatícios, sem vínculo empregatício, na esfera recursal, em ações advindas de todo o território nacional, passíveis de recursos, a critério do Banco, para acompanhamento de processo do Banco nos Tribunais Superiores, até última instância. Adjudicatária: Décio Freire & Advogados Associados.
ELIANA MELO DOS SANTOS PORTO
Presidente do COMLIC"
- DOU, 27-07-2010, s. 3, p. 58.

Anônimo disse...

Ora, ora, cara pálida...
Ora, ora, bacurau...
Desde quando a PFN tem alguma competência pra atestar regularidade???

Anônimo disse...

O tal do Marçal Marcelino deve ter ensinado sua equipe a cozinhar o já famoso "camarão ao molho brie"!
Até agora no BASA essa deve ser a mais genuína contibuição do seu intelecto...

Anônimo disse...

IIIIIIIIII galera, hoje veio o troco. A diretoria do Basa informou hoje aos empregados a aprovação da solução da Caixa de previdencia do banco - CAPAF. O auditorio tava cheião e foi transmitido por video conferencia para todas as agencias. E pior, ou melhor, foi evidenciado como grandes colaboradores durante o processo de aprovação o trabalho do Dr. Marçal e o Alcir. Inclusive o Alcir foi chamado para falar e dar o seu depoimento

Anônimo disse...

humm a patrulha ta fazendo corrente nos comentários do blog, é?!

Anônimo disse...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO DO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 22/05
Acusados: Banco da Amazônia S.A.
Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo
José Carlos Rodrigues Bezerra
Santos Asset Management Ltda.
Ementa: Administração e gestão de fundos de investimentos.
- Contabilização incorreta dos efeitos financeiros de operações de
Swap praticadas pelos fundos BASA Seleto e BASA Invest CP.
Multa. - Comunicação a destempo da cisão de fundos de investimentos.
Advertência. - Ausência de comunicação adequada aos quotistas
por ocasião da alteração de perfil de fundos. Multa. - Nãoexigência
de assinatura dos quotistas ingressantes nos termos de adesão
de fundos de investimentos e não-fornecimento de cópias do
regulamento dos fundos . Multa. - Não-apresentação, no prazo devido,
das demonstrações financeiras auditadas de fundos administrados.
Advertência. - Exercício da atividade de custodiante de títulos
e valores mobiliários sem o devido credenciamento na CVM. Advertência.
- Atraso no registro dos ativos de fundos de investimento em sistema autorizado de liquidação e custódia. Multa. - Não-convocação
das assembléias gerais de quotistas para conhecimento e
aprovação das demonstrações financeiras dos fundos de investimento administrados. Multa. - Alteração da política de investimento dos fundos, com aumento substancial de risco, em desacordo com o perfil conservador dos quotistas do fundo. Suspensão e Multa. - Negligência, imperícia e imprudência na administração de fundos de investimento.
Multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no art. 11, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:

Anônimo disse...

{...}
No mérito, aplicar as seguintes penalidades:
2.1 - Ao Banco da Amazônia S.A.:
- por contabilização incorreta dos efeitos financeiros de operações
de Swap praticadas pelos fundos BASA Seleto e BASA Invés CP, em infração ao art. 2º da Circular BACEN nº 3.086/02 e à alínea "f" do inciso I do art. 8º do Regulamento Anexo à Circular BACEN
nº 2.616/95, multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- por haver comunicado a cisão do Fundo Amazônia Mix à CVM com mais de 2 meses de atraso, em infração ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 405/04, advertência;
- por não haver comunicado aos quotistas a alteração na carteira dos fundos BASA Seleto, BASA Invest CP e Amazônia Mix, em infração ao art. 33, caput, do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616/95, multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
- por não exigir a assinatura dos quotistas ingressantes nos termos de adesão dos Fundos e pelo não fornecimento aos quotistas de cópias dos regulamentos, em infração ao art. 8º, III, e ao art. 15, §2º, do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616/95, multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- pela não-apresentação, no prazo devido, das demonstrações financeiras auditadas de fundos sob sua administração referentes ao
exercício de 2004, em infração ao art. 28, §3º, c.c. os artigos 31 e 35, II, do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616/95, alterado pela Circular BACEN 3.049/01, advertência;
2.1.6 - por haver exercido a atividade de custodiante de títulos e valores mobiliários do fundo BASA Invest CP sem o devido
credenciamento na CVM, o que configura infração aos artigos 1º e 21 da Instrução CVM nº 89/88, advertência;
2.1.7 - pelo atraso de mais de 8 meses no registro dos ativos dos fundos BASA Seleto 2 e BASA Invest CP 2 em sistema autorizado de liquidação e custódia, em infração ao art. 13, §1º, do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616/95, alterada pela Circular BACEN nº 3.049/01, e ao art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 409/04, multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
- pela não-convocação das assembléias gerais de cotistas
para conhecimento e aprovação das demonstrações financeiras dos fundos BASA Seleto e BASA Invest CP, nos exercícios de 2000 a 2004, e do fundo Amazônia Mix, nos exercícios de 2001 a 2004, em infração ao art. 22, I, do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616/95, multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); e
- por conduta negligente, imperita e imprudente na administração dos fundos, em infração ao art. 2º, parágrafo único, II, combinado com o art. 9º, II, do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616/95, vigente à época dos fatos, multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
As multas aplicadas ao Banco da Amazônia S.A. atingem o valor total de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

Anônimo disse...

{...}

A CVM oferecerá recurso de ofício das absolvições proferidas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Presentes os advogados Marçal Marcellino da Silva Neto, representando o Banco da Amazônia S.A. e José Carlos Rodrigues Bezerra; e Glória Maria Cunha de Macedo Soares Porchat, representante do acusado Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo.
Presente a procuradora federal Milla de Aguiar Vasconcelos Ribeiro, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram do julgamento os diretores Marcos Barbosa Pinto, relator, Eli Loria, Sergio Weguelin e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.
{FIM}

Anônimo disse...

É... sobre esse negócio do Banco Santos fica até difícil comentar, foi um verdadeiro terremoto quando aconteceu.
Os caras lá do Basa ficaram loucos. Realmente foi uma barbeiragem dos que conduziam o assunto. Infelizmente o nosso Dir josé Carlos foi envolvido até o pescoço.
Lembro que o presidente Mancio entrou em paranóia.
Fazer o que...