terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

TJ – Nepotismo cruzado ou tráfico de influência?

Medram com vigor as suspeitas que Rômulo Marcelo Ferreira Nunes, irmão dos desembargadores Ricardo Ferreira Nunes e Rômulo José Ferreira Nunes (foto, em primeiro plano), este o atual presidente do TJ do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado, seja protagonista de um episódio clássico de nepotismo cruzado ou beneficiário do tráfico de influência. O nepotismo cruzado vem a ser a troca de favorecimento a parentes entre autoridades públicas, de poderes distintos, para burlar a súmula vinculante 13 do STF, o Supremo Tribunal Federal, que veda a prática do nepotismo no serviço público.
Segundo uma fonte do próprio TJ, Rômulo Marcelo Ferreira Nunes exercia um cargo comissionado no tribunal, do qual foi exonerado na esteira da súmula vinculante 13, a súmula do nepotismo, como ficou conhecida. Defenestrado do TJ, relata a fonte do tribunal, Rômulo Marcelo Ferreira Nunes migrou para um cargo de assessor da governadoria, na administração do ex-governador tucano Simão Jatene. Atualmente, acrescenta a fonte, ele está abrigado na Consultoria Geral do Estado.

6 comentários :

Anônimo disse...

O nepotismo cruzado ou tráfico de influência é muito, mas muito mais comum do que se pensa.
Não sou contra que parente de desembargador ou seja lá quem quer for assuma cargo de confiança, o que me interessa é a COMPETÊNCIA profissional.

Ser parente de quem quer for não pode causar descrédito profissional, resta saber se essas pessoas tem qualificação para os cargos que assumiram, se cumprem horários, enfim, se fazem "jus" ao cargo comissionado que possuem, caso positivo, nada tem haver o nível de parentesco que possuem, agora se forem apenas mais um a constar na folha de pagamento, aí sim, é rua!

Anônimo disse...

Mudam os politicos mas a politica continua a mesma...deu pra entender?

Anônimo disse...

O nepotismo está pacificado na Súmula Vinculante de n°13 do Supremo Tribunal Federal.Veja abaixo:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Destaco do texto o "até terceiro grau". Essa crítica eu já fizera antes.

Quem NÃO pode ser nomeado?

Parentes naturais, consangüíneos:
a) Linha RETA:
1º grau: filho(a) / pai-mãe
2º grau: neto(a)/avô(ó)
3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)

b) Linha COLATERAL:
2º grau: irmãos(ãs)
3º grau: tio(a)/sobrinho(a)

Parentes por afinidade:
a) Linha RETA:
1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra
2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra
3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges

(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado).
b) Linha COLATERAL:
cunhadio, somente (2º. grau).

Como MARIDO e MULHER não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.

Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")?
Exemplos:
primos(as), sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó)
cuncunhados

Ou seja, não posso acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Codigo Civil brasileiro. Logo, foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF hoje aprovada.

Anônimo disse...

Em relação aos políticos, caro anônimo, nós podemos trocá-los ( eu sei q não é fácil por conta do corporativismo), mas o que me deixa impactados, é saber dos escândalos envolvendo JUIZES. Pensa, nós estamos F...lascados e sem pagamento. E que eu me matei estudando para esse concurso de cartas marcadas!!!!!
É flórida.

Anônimo disse...

O governo do Estado do Pará está cheio de parentes de Juizes e Desembargadores, a maioria não vai nem buscar o salário. Essa é a verdade que corroi o Estado: Nepotismo, empreguismo, corrupção em todos os Órgãos e os responsáveis pela fiscalização estão todos envolvidos. O que acontece lá em Brasília tá igual aqui.

Anônimo disse...

A NOTICIA ABAIXO É EM PERNAMBUCO, MAS PARECE AQUI NO PARÁ ,NAO É MESMO? COM A DIFERENÇA QUE OS ATORES ESTAO NOS PAPEIS CORRETOS:

"A iminente renovação de contratos de cargos temporários no poder executivo de Moreno, mesmo após a realização de um concurso público para ocupar estas vagas, fez com que o promotor de Justiça Leonardo Brito Caribé fizesse uma recomendação ao prefeito e ao secretário de Administração do município para que os cargos sejam preenchidos devidamente.

Os contratos que estiverem com prazo de validade vencido ou para vencer não deverão ser renovados e não deverão ser contratadas temporariamente novas pessoas para desempenho das funções previstas no Edital do último concurso público realizado. Deverá ser apresentado à Promotoria, no prazo de trinta dias, um cronograma para contratação de todos os aprovados neste último concurso público, para substituição dos contratados temporários e preenchimento imediato. Caso não seja possível preencher logo todas as vagas com os aprovados, a Prefeitura deverá justificar à Promotoria de Justiça a indispensabilidade de renovação de determinados contratos temporários.

O poder Executivo de Moreno realizou concurso público para preencher 1.066 vagas, sendo 555 para preenchimento imediato e 511 para cadastro de reserva, para diversos cargos de nível superior, médio/técnico e operacional. O concurso foi homologado em 21 de agosto deste ano e encontra-se dentro do prazo de validade, no entanto ainda não houve a nomeação de nenhum candidato aprovado. Enquanto isso, há um grande número de pessoas contratadas de forma temporária desempenhando funções equivalentes às que deveriam ser ocupadas pelos candidatos aprovados.

A contratação temporária só deve acontecer se houver uma real existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, no entanto há vários anos diversos contratados estão desempenhando atividades no município através de sucessivas renovações de seus contratos, o que constitui um desvirtuamento desta exceção prevista.