quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

CENSURA – Basta!!!

Um comentário :

Anônimo disse...

Tribunal Regional Federal da Primeira Região

PRESIDÊNCIA

COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES

CORTE ESPECIAL

ACORDÃOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUEIXA CRIME Nº 2004.01.00.023717-4/DF


R E L ATO R : JUIZ TOURINHO NETO
REQUERENTE : LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO : ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO E OUTROS(AS)
REQUERIDO : CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
ADVOGADO : CARLA FERREIRA ZAHLOUTH E OUTROS(AS)
EMENTA: PROCESSO PENAL. QUEIXA CRIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES. QUORUM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São espécies de quorum: o quorum para funcionamento inicial e o quorum para deliberação. O quorum para funcionamento inicial diz com o número de pessoas exigível a fim de que se abra validamente uma sessão.
2. O quorum para julgamento de ação ordinária é de dois terços de seus membros (RI-TRF/1, art. 58, parágrafo único). O art. 254 do Regimento é claro ao dizer que a Corte Especial "reunirse- á com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros". Para a contagem do quorum leva-se em conta o Presidente da Corte, ele apenas não votará, a não ser que haja empate.
3. Na ação penal privada, o vencido paga honorários advocatícios.
4. Se o acórdão entende que o fato narrado na queixa não constitui crime, na verdade julgou improcedente a queixa, absolveu o querelado (CPP, art. 386, III).
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo querelante e pelo querelado para esclarecer, eliminando a contradição, que o acórdão foi no sentido de entender não constituir o fato narrado crime, julgando, na verdade, improcedente a queixa-crime oferecida por LUIZ JOSÉ DE JESUS RIBEIRO contra CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR (CPP. 386, III), e condenar o querelante a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios do defensor do querelado, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Brasília, 17 de dezembro de 2009.
Juiz TOURINHO NETO Relator