terça-feira, 28 de dezembro de 2010

PETRALHAS – A criatura e o criador

LULA - Tema da cerimônia do adeus

CAOS – Lixão do Dudu atazana Oliveira Belo

Há pelo menos um ano os moradores da rua Oliveira Belo, entre a avenida Generalíssimo Deodoro e a travessa 14 de Março, um dos mais valorizados perímetros do mercado imobiliário de Belém, são compelidos a conviver com o lixão no qual foi transformada parte de uma das calçadas laterais do hospital da Santa Casa de Misericórdia no Pará. Localizado logo abaixo de uma UTI do hospital, Unidade de Terapia Intensiva, o lixão é alimentado por um vasto contingente de carreteiros, que nele despejam diariamente lixo das mais diversas procedências. Trata-se do lixão do Dudu, assim etiquetado em alusão à inépcia do prefeito Duciomar Costa (PTB) (foto), O Nefasto, e dele exala um insuportável mau cheiro, além de contribuir para a incontrolável proliferação de ratazanas.
O lixão do Dudu prosperou sob uma castanheira, que acabou morta. A pretexto de que precisam ganhar a vida, os carreteiros despejam cotidianamente no local um vasto leque de detritos, que incluem de entulhos de obras de pequeno porte a restos de comida azeda, animais mortos, como cães e gatos, além de ratos. A água empoçada, devido o acúmulo de lixo, é um privilegiado criador do mosquito transmissor da dengue, o Aedes Aegypti. Com pequenas nuances, o cenário é absolutamente o mesmo com o qual se defrontou o blog, em 10 de março deste ano, ao repercutir o despautério.

CAOS – Prefeitura permanece indiferente

A queixa recorrente entre os moradores do perímetro é sobre a indiferença da administração Duciomar Costa em relação ao imbróglio. De acordo com os relatos feitos ao blog, em um primeiro momento a prefeitura despachava diariamente para o local, nos dias úteis, uma retroescavadeira, às vezes no início da noite, em outras em plena madrugada, para recolher o lixo acumulado no local. Por conta da retroescavadeira, parte do muro lateral da Santa Casa simplesmente ruiu. Atualmente, a coleta é feita quase diariamente, por um caçamba, sem a preocupação da gestão Duciomar Costa em deixar no local um container, para mitigar o drama dos moradores do perímetro.
Segundo moradores do perímetro, inexistem indícios da prefeitura deslocar para o local, pelo menos por um determinado período, um contingente da Guarda Municipal, para impedir que o lixão prospere, sobretudo por estar localizado na calçada de um hospital. “Ficamos, assim, à mercê da truculência dos carreteiros, homens simples, rudes e, por conta de ignorância, frequentemente truculentos”, relata um morador do perímetro. Este morador conta que já houve caso de um vizinho protestar, pelo abuso que é o lixão, e ser ameaçado de morte por carreteiros.

CAOS – A desfaçatez de Duciomar

Com um cinismo capaz de corar anêmico, o prefeito de Belém, Duciomar Costa, o nefasto Dudu, sempre que questionado sobre o acúmulo de lixo na cidade, repete, como se isso fosse um mantra, que o problema se deve ao povo, mal-educado. O desleixo de significativa parcela da população é mais do que previsível. Afinal, mais da metade da população econômica ativa no Pará vive na faixa da pobreza, à margem das mais elementares noções de cidadania.
O que o nefasto Dudu omite é que a parcela do povo mal-educada não passou a essa condição nos últimos seis anos, período que corresponde ao tempo no qual Dudu se mantém como ilustre inquilino do Palácio Antônio Lemos. O acúmulo de lixo, na esteira de uma coleta hoje feita precariamente, explica o porquê da sujeira na qual submergiu Belém, sob o signo da gestão Duciomar Costa, o nefasto Dudu.

CAOS – Flagrantes da inépcia
















Fotos do Lixão do Dudu, na rua Oliveira Belo, entre a

avenida Generalíssimo Deodoro e a travessa 14 de

março, em uma das laterais da Santa Casa.

DENÚNCIA – Deputado-pastor sob suspeita

Instituto Social Amazônico. Esta é a entidade sob suspeita de servir de álibi para um parlamentar, que é também pastor, se locupletar, bancando seu proselitismo eleitoral com recursos do erário. O nobre deputado é conhecido pela súbita evolução patrimonial e pela inocultável inclinação pela vida mundana, com ênfase para jovens de vida airada e bebidas fortes. Reza a lenda, aliás, que dormita em uma ilustre gaveta na antiga avenida 25 de Setembro, agora Romulo Maiorana, um vídeo no qual o probo senhor participa de um animado trenzinho, com aqueles tipos de moças que trabalham deitadas e descansam em pé.
O deputado é uma das lideranças mais cintilantes de uma dessas igrejas suspeitas de, a pretexto de cultuar Deus, do nome deste valer-se, para explorar a boa-fé de fiéis incautos, em geral ignorantes e simplórios, para garantir a prosperidade de seus principais pastores.
São citados, como indícios de tramóias, pelo menos dois convênios celebrados entre a Asipag, a Ação Social Integrada do Palácio do Governo, e o tal Instituto Social Amazônico.
Em um convênio, a pretexto de um projeto denominado Esporte e Qualidade de Vida, a entidade do pastor-deputado embolsou R$ 300 mil do governo do Pará. Em outro, o instituto foi beneficiada com R$ 40 mil, para o projeto Música e Arte em Qualquer Parte.

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

OSTRACISMO – Em busca de alternativas

DILMA – Mau sinal

O governo da presidente eleita Dilma Rousseff ainda nem começou e já registra deslizes éticos comprometedores, como observa o jornalista Elio Gaspari, em sua coluna de domingo, 26, na Folha de S. Paulo, abaixo transcrita.

ELIO GASPARI

O mau sinal do governo que nem começou

A futura ministra da Pesca cobrou
indevidas hospedagens e o do
Turismo, despesa de motel

A PERMANÊNCIA do deputado Pedro Novais (PMDB-MA) no Ministério do Turismo e da senadora Ideli Salvatti (PT-SC) no da Pesca são um mau presságio para um governo que nem começou. Revelam ligeireza com o dinheiro da Viúva, onipotência e descaso pela opinião pública.
Novais recebeu da Câmara R$ 2.156 por conta de nota fiscal do Motel Caribe, de São Luís, relacionada com despesas feitas no estabelecimento durante a noite de 28 de junho.
A senadora, que recebe R$ 3.800 mensais para custear sua moradia na capital, cobrou à Viúva R$ 4.606 referentes a diárias de hospedagens no hotel San Marco, de Brasília, entre janeiro e dezembro deste ano.
Descobertos, ambos atribuíram as cobranças a "erros" praticados por assessores e informaram que devolveriam o dinheiro.
Pedir desculpas à patuleia, identificando publicamente os responsáveis, nem pensar.
Cobrança de parte da presidente eleita que acabara de indicá-los para o ministério, muito menos. Preservou-se o padrão de casa-grande dos maganos de Brasília. Ao pessoal da senzala restou o alívio da descoberta do avanço sobre seu dinheiro, feita pelos repórteres Leandro Colon, Matheus Leitão, Andreza Matais e José Ernesto Credendio.
O deputado Novais, um maranhense octogenário que vive no Rio de Janeiro e chegou ao Ministério do Turismo por indicação do senador José Sarney, do Amapá, foi imediatamente defendido pelo líder de seu partido, Henrique Eduardo Alves: "Ele está esclarecendo de forma competente".
Em seguida, pelo futuro ministro da Articulação Política, deputado Luiz Sérgio (PT-RJ): "O Pedro Novais é um parlamentar experiente e, pela história dele, precisamos dar crédito à sua versão".
Num primeiro instante, a reação de Novais foi típica dos senhores de escravos: "Pare de encher o saco. Faça o que você quiser".
Depois, apresentou uma explicação que tem muito de experiente e pouco de competente: "Indignei-me como parlamentar e homem público, mas, acima de tudo, como cidadão e marido. A acusação leviana tenta atingir minha moral e a firmeza de minha vida familiar. Sou casado há 35 anos. Na noite de 28 de junho, data da emissão da nota fiscal, pelo estabelecimento, estava em casa, ao lado de minha mulher. Não posso aceitar que essa falha seja usada para acusações irresponsáveis à minha pessoa".
Mesmo que na noite de 28 de junho o deputado estivesse na Igreja Evangélica Brasileira, que fica na rua do Amor, nas cercanias do Motel Caribe, isso não teria qualquer importância. Foi seu gabinete que apresentou à burocracia da Câmara a nota fiscal do motel. Ademais, uma funcionária do Caribe informou que houvera reserva em seu nome.
Admitindo-se que tudo não passou de um erro, Novais deveria ser grato ao repórter Leandro Colon, pois ele permitiu que expurgasse de sua longeva biografia e de seu firme matrimônio a sombra de uma despesa de R$ 2.156 num motel.
Em 2002, a nação petista sabia que o tesoureiro Delúbio Soares ia além de sua chinelas nas mágicas financeiras que fazia com o publicitário Marcos Valério. Acharam que dava para segurar.
Em 2003, o poderoso José Dirceu sabia como operava seu assessor Waldomiro Diniz. Achou que dava para segurar. Depois que as acrobacias confluíram no mensalão, Nosso Guia deu-se conta de que deveria ter substituído Dirceu logo depois do caso de Waldomiro.
Em todos os episódios, o governo comprou o risco da crise porque tolerou malfeitos que lhe pareciam toleráveis. Isso, supondo-se que Dilma Rousseff não fazia idéia das atividades da família Guerra quando patrocinou a ascensão da doutora Erenice à chefia da Casa Civil da Presidência.
A senadora Salvatti e o deputado Novais foram preliminarmente exonerados pela teoria do "erro", sempre praticado por assessores jamais identificados e nunca disciplinados. Repetindo: nem desculpas pediram. Passou-se adiante o pior dos sinais: "Vamos em frente, não tem problema".

AEROALCKMIN

Durante a campanha eleitoral de 2006, o tucano Geraldo Alckmin anunciou que vendera o jato HS do governo do Estado de São Paulo e, caso fosse eleito presidente da República, passaria adiante o AeroLula.
Fez isso depois de ter usufruído a conveniencia do brinquedo durante os cinco anos em que o teve à disposição. Alckmin perdeu a eleição, e seu sucessor recomprou o jato.
Na próxima semana o avião estará a sua espera.

CASO ENCERRADO

Na quarta-feira o Senado aprovou o crédito de R$ 10,1 milhões para o pagamento das indenizações e das bolsas de estudo para os familiares dos 18 militares mortos em janeiro, durante o terremoto do Haiti.
Demorou, mas saiu.

FUTURO DE CUBA

A constatação de que a Coreia do Sul e a China discutem serenamente o futuro do regime de Pyongyang serviu para fortalecer a ala da diplomacia brasileira que defende o cultivo de uma relação amigável com Cuba.
Por mais que os Estados Unidos briguem com a Coreia do Norte, certamente estarão interessados em evitar que aquele pricipado das trevas se transforme num condomínio economico compartilhado por Seul e Beijing. Como diria o rei Leopoldo da Bélgica no século XIX, "quero meu pedaço do bolo".
Não haveria motivo para o Brasil se afastar de Cuba para depois assistir uma entrada dos Estados Unidos na economia da ilha.
No século passado o Brasil ficou a reboque dos Estados Unidos isolando a China e em 1971 acordou com a notícia de que o presidente Richard Nixon fizera uma surpreendente aproximação com o Grande Timoneiro Mao Zedong.

AEROCRACIA

Uma previsão maledicente dizia que a primeira lombada do governo de Dilma Rousseff surgiria no caminho de suas relações com os aerocratas.
Ela pretendia criar o Ministério dos Aeroportos. Desistiu e achou melhor deixar as coisas como estavam.
Nas mãos do ministro da Defesa, Nelson Jobim, o governo Lula termina com mais uma semana de caos nos aeroportos, explicado pela Anac como consequência do excesso de demanda.
Como se fosse novidade o fato de a companheirada viajar no final do ano.
Talvez a doutora Dilma se lembre quando ela achou racional redistribuir os balcões das empresas quebradas e foi convencida a mudar de ideia.
São dois os tipos de interesses que rondam os palácios. Um é o bloco das escavadeiras, que disputam obras físicas.
Para o bem ou para o mal, constrói alguma coisa. Outro é o dos teclados, que mexe apenas com papéis. Esse bloco fatura mercadejando normas. O caos aéreo nasce desse segundo tipo.

JOGO DE SEGREDOS

Um dos jogos prediletos da diplomacia mundial de hoje é a especulação em torno do tempo que demorará até o aparecimento de um megaarquivo de país emergente no site da WikiLeaks.

IDEIA MALUCA

Apareceu uma ideia tão maluca que pode acabar dando samba.
Acompanhado por um vice de algum peso, capaz de permitir-lhe uma saída honrosa em 2014, Lula pode sair candidato a prefeito de São Paulo em 2012, com o propósito exclusivo de iniciar o desmonte da influência tucana no Estado.

LULA – Popular, porém ordinário

ESCÁRNIO – As vozes das ruas

Adesivo exibido em carros que circulam em Brasília

MP – Carmona é denunciado por improbidade

Em denúncia do Ministério Público do Pará, o deputado estadual reeleito Martinho Arnaldo Campos Carmona (ex-PSDB, ex-PDT, hoje PMDB) (foto, à esq., com Josué Bengtson, da máfia dos sanguessugas) é acusado, em ação civil pública, de improbidade administrativa. Também pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular – da qual é pastor e fundador no Pará Josué Bengtson, deputado federal pelo PTB/PA, envolvido na máfia dos sanguessugas -, Carmona é acusado de improbidade administrativa juntamente com Athos Neves da Rocha, que trabalha há bastante tempo para o parlamentar do PMDB, e Maria do Socorro Rodrigues da Costa, servidora da Alepa, a Assembléia Legislativa do Pará, na ocasião chefe de gabinete do deputado. A ação teve origem em denúncia revelando que Athos Neves da Rocha valeu-se de uma prima, Mahíra Reis da Rocha, então uma adolescente de 17 anos, como laranja, na suposta condição de estagiária lotada no gabinete do deputado peemedebista, já que Athos, por lei, não mais poderia ter renovado seu contrato como estagiário. Assim, o salário de R$ 300,00, formalmente destinado à jovem, era embolsado por Athos Neves da Rocha, em tramóia patrocinada por Martinho Carmona e coonestada por Maria do Socorro Rodrigues da Costa.
A notícia, enviada por uma colaboradora anônima do blog, foi pinçada do portal da Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, no endereço eletrônico abaixo:

https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/index.php?action=Destaque.show&id=314&oOrgao=64 .

A ação civil pública foi ajuizada pelo novo 3º promotor de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, Nelson Pereira Medrado. Este é descrito como um promotor de competência, probidade e experiência comprovadas. “Ele é inclusive bastante atuante no combate às irregularidades dentro do próprio Ministério Público Estadual, ou seja, felizmente, honra o cargo que exerce, porque sempre combateu com vigor os desmandos de agentes públicos”, sublinha a colaboradora anônima do blog, ao descrever profissionalmente Medrado. O que é corroborado por outra fonte do blog, de acordo com a qual, como promotor de Justiça junto a Sefa, a Secretaria de Estado da Fazenda, Medrado realizou um excelente trabalho, notabilizando-se pelo empenho em estimular a eficiência e a austeridade, na condução da gestão pública.

MP – O questionamento da colaboradora

A colaboradora anônima do blog observa que Nelson Pereira Medrado substitui, na 3º Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, Jorge Rocha, servidor de carreira do Ministério Público Estadual e recentemente promovido, por merecimento, a procurador de Justiça. Jorge Rocha é irmão do atual procurador geral de Justiça, Geraldo Rocha, a ser substituído no cargo, a partir de 18 de março de 2011, pelo procurador de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida, mais conhecido como Antônio Barleta e que foi o primeiro colocado na lista tríplice, com 236 votos. Nomeado pela governadora petista Ana Júlia Carepa, o mandato do novo procurador geral de Justiça se estenderá de 18 de março de 2011 a 18 de março de 2013.
A colaboradora anônima questiona o porquê da ação civil pública contra o deputado Martinho Arnaldo Campos Carmona, por improbidade administrativa, só ter sido materializada agora, em dezembro de 2010, se o procedimento extra-judicial, instaurado para apurar a denúncia, chegou em 2005 à 3º Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público. “Veja também, Barata, que as irregularidades foram denunciadas naquela época, diretamente no Ministério Público Estadual, pela mãe da adolescente usada para perpetrar a fraude. Observe ainda que essa mãe prestou esclarecedor depoimento no Ministério Público Estadual, conforme cita, em sua petição, o novo 3º promotor de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, Nelson Pereira Medrado”, assinala a colaboradora anônima. “O que pode justificar tamanha lerdeza?”, questiona.

MP – A denúncia, na íntegra

Transcrevo abaixo, na íntegra, a denúncia do Ministério Público Estadual contra o deputado Martinho Arnaldo Campos Carmona, acusado de improbidade administrativa.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PARÁ


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de seu representante infra-firmado e no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129, inciso III, da CF/88, demais dispositivos que o regulamentam e de acordo com a Lei 8.429 de 02/06/92, vem diante de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra

ATHOS NEVES DA ROCHA - brasileiro, casado, balconista, portador da Carteira de Identidade nº 3478246 SSP/PA, residente e domiciliado na Cidade Nova V, WE 61, nº 882, Ananindeua/PA, tel: 32633596/88042074;

MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA – brasileira, servidora da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, portadora do RG nº 2321458 Segup/PA, com endereço funcional na Rua do Aveiro, 130, Praça Dom Pedro II, Bairro Cidade Velha.
MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA – brasileiro, casado, portador do CIC/MF nº 061.042.232- 49, Deputado Estadual, residente e domiciliado nesta cidade, no edifício “DIAMOND TOWER”, localizado na Av. Osvaldo Cruz nº 299, bairro da Campina.

aos seguintes fundamentos:


1 –DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Dispõe o artigo 127, caput, da Constituição Federal que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Adiante, estabelece o artigo 129, inciso III, do texto constitucional vigente que “são funções institucionais do Ministério Público: (...) promover o inquérito civil e ação civil pública,para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos; (...)”.
Ao Ministério Público foi destinada, pela Constituição da República, a tutela do patrimônio público e social, como uma das funções essenciais à realização da justiça, um dos aspectos, portanto, da sua atuação fiscalizadora, exercida mediante instrumentos diversos, dentre os quais se destacam o inquérito civil e a ação civil pública, visando preservar a integridade material, moral e legal da Administração Pública.
No presente caso, a legitimidade do Parquet está fundada, além dos dispositivos legais, supra mencionados, no artigo 17, caput da Lei Federal nº 8.429/92, a qual veio dispor sobre os atos de improbidade administrativa e as sanções aplicáveis aos
agentes públicos responsáveis pelos mesmos.

2 –A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ACIONADOS

A inclusão de ATHOS NEVES DA ROCHA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA e MARTINHO ARNALDO CAMPOS
CARMONA no pólo passivo da presente demanda, como adiante será demonstrado, justifica-se uma vez que todos concorreram para a prática de ato que importou em lesão aos
cofres públicos, maltrato aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade da administração pública, e enriquecimento ilícito.


ATHOS agiu na qualidade de estagiário da Assembléia Legislativa.

MARIA DO SOCORRO exercia as funções de contratada do gabinete do Deputado Martinho Carmona e, este último, é Deputado Estadual. Nesse sentido, diz a Lei nº 8.429/92:


"Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

DOS FATOS
Foi encaminhado a esta Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais e Patrimônio Público, o Procedimento Extrajudicial de nº 076/2005, instaurado para apurar ilegalidades praticadas pelos acionados ATHOS NEVES DA ROCHA e MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA, sendo o primeiro ex- estagiário da Assembléia Legislativa do Estado do Pará e, a segunda, Comissionada daquela Casa Legislativa, como Chefe de Gabinete do Deputado Estadual MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA.

Segundo o referido Procedimento Extrajudicial e por meio das declarações do Requerido ATHOS NEVES DA ROCHA, às fls. 14/15, se depreende que este último era estagiário da Assembléia Legislativa no período de 01/06/2004 a 31/05/2005, sendo que o estágio remunerado era somente pelo período de um ano, já com prorrogação.

Acontece que, diante do término do período do estágio e com o conhecimento dos demais Réus, o Requerido ATHOS NEVES DA ROCHA convenceu sua prima, a adolescente de 17 (DEZESSETE) anos à época Mahíra Reis da Rocha, a fornecer seus documentos e emprestar seu nome para que o Requerido ATHOS continuasse a receber os valores referentes ao estágio por mais um ano.


Estes fatos vieram a lume por meio da mãe da adolescente Mahíra, que ao descobrir o envolvimento de sua filha no ato ilícito, procurou o Ministério Público para pedir providências contra seu sobrinho, prestando esclarecedor depoimento no qual afirma
(fls. 09/11):

“[...] seu sobrinho de nome Athos Rocha, de aproximadamente 25 a 30 anos de idade, que trabalha, há bastante tempo com o Deputado Martinho Carmona; [...] no dia 28 de junho do ano passado, sua filha Mahíra, no turno da tarde, chegou em casa apresentando uma espécie de contracheque da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, cujo documento mencionava que a menor era estagiária daquele Poder, lotada no gabinete do Deputado Martinho Carmona, [...] ao se deparar com esse documento, assustou-se, pois viu logo que existia alguma coisa de errado, visto que sua filha Mahíra nunca saiu de casa nem para estagiar, nem para trabalhar, só saindo da sua casa para a escola [...]”

O ilícito foi esclarecido e confirmado por meio do próprio depoimento de ATHOS que, às fls. 14, informa:

“[...]preocupado com o termino do seu estágio e com a situação de recém casado, foi procurar uma funcionária do gabinete, a Sra. Socorro Costa, a quem solicitou a possibilidade de permanecer no estágio em razão da sua necessidade financeira; Que com a impossibilidade de continuar na condição de estagiário o declarante propôs a supra citada servidora que poderia indicar uma estagiária que pudesse substituí-lo, somente para suprir essa impossibilidade jurídica, visto que o prazo para o estágio é de apenas 12 meses, mas que a estudante Mahíra não prestaria qualquer serviço, quem ficaria , na verdade desempenhando as funções de estagiário era o declarante;
Que com o aceite da funcionária Socorro o declarante entrou em contato com sua prima Mahíra, explicou sua necessidade e a mesma concordou, conseqüentemente, em data que não recorda o declarante em companhia de
sua genitora e da menor compareceu no gabinete do deputado Martinho Carmona para efetivar a tal substituição; Que confirma que, realmente, ela recebeu o valor de R$-300,00 (trezentos reais), que era o salário de estagiário à época, e, imediatamente, passou a quantia à declarante;”
O ato ilícito foi realmente consumado, tendo a adolescente Mahíra Reis da Rocha sido levada a presença da Requerida MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA, no gabinete do Deputado Martinho Carmona, que lhe entregou vários documentos para assinar, consumando sua indicação pelo outro Requerido, o Deputado Estadual Martinho Arnaldo Campos Carmona, para assumir o estágio no gabinete daquele parlamentar em substituição a Athos, conforme se comprova pelos documentos de fls. 33/34.

Comprovam os documentos apresentados, que o acionado ATHOS, para continuar irregularmente a perceber o valor do salário-mínimo pago aos estagiários,
usou de interposta pessoa para obter seu ilícito desiderato.


Ocorre que os ilícitos não se limitam a essa falsidade. Assoma das apurações deste órgão do Ministério Público que o Requerido ATHOS NEVES ROCHA,
quando da sua habilitação ao estágio remunerado da Assembléia Legislativa em 2004 e para comprovar ser estudante do ensino regular neste estado, apresentou uma declaração, datada
de 21/06/2004 (fls. 26), atestando que estava regularmente matriculado no Curso Pré- Universitário GABARITO, documento que serviria para cumprir o requisito exigido pela Resolução nº 03/90, da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, que disciplina o estágio remunerado com estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus existentes no Estado.
Segundo essa Resolução, o Estágio Remunerado na Assembléia Legislativa do Estado do Pará seria apenas para os alunos regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º ou 3º graus:

Art. 1º - Fica a mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Pará autorizada a assinar convênios com a Universidade do Estado do Pará- U.E.Pa., Universidade Federal do Pará – U.F.Pa., União das Escolas Superiores do Pará - UNESPA e Faculdade de Ciências Agrárias do Pará- FCAP e outros estabelecimentos de ensino do primeiro, segundo e terceiro graus existentes, no sentido de permitir estágio, com estudantes regularmente matriculados.

Acontece que, ouvido o proprietário do curso pré-universitário, Sr. LUIZ OTAVIO SANTIAGO DO VALLE, fls. 50, este informou que reconhecia sua
assinatura na declaração apresentada por ATHOS, mas que seu curso não era uma escola regular de ensino do 1º ou 2º Grau, mas apenas um curso livre, de reforço ao ensino regular,
e que só funcionou durante 04 (QUATRO) meses:

“o curso pré-universitário GABARITO teve início de suas atividades em março de 2004, encerrando suas atividades em 30 de junho de 2004, por falta de espaço físico. Que o CURSO GABARITO ministrava aulas de reforço de física, química, matemática, biologia e redação, não atuando como escola regular, atuando como” curso livre – reforço ao ensino regular. ”

Constata-se, portanto, que, até para ser admitido como estagiário, foi armada uma simulação para fazer parecer que o Rqdo. ATHOS era aluno matriculado em escola de ensino regular, como exige a Resolução 26/90 (fls. 48), da Assembléia Legislativa e publicada em Diário Oficial do dia 28 de junho de 1990, que dispõe em seu art. 2º, verbis:

“o estudante será admitido para estágio mediante a apresentação do comprovante de matricula em stabelecimento de ensino abrangido pelo art. 1º da resolução nº 03/90.”

Constata-se, portanto, que a declaração apresentada para a obtenção do estágio não cumpria as exigências normativas para a admissão, mas, mesmo assim, foi ATHOS admitido no gabinete do DEPUTADO Estadual MARTINHO CARMONA, onde cumpriu os seis meses de estágio, que foram prorrogados por mais 06 (SEIS) meses e, ao término deste último prazo, apresentou ATHOS uma interposta pessoa para figurar como estagiário e continuar a receber o salário-mínimo pago pela Assembléia Legislativa.

A hipótese do desconhecimento, pelos demais Requeridos, do ilícito visando auferir o pagamento de modo indevido não pode ser admitido. O depoimento do próprio ATHOS indica que a utilização de interposta pessoa era do conhecimento de MARIA DO SOCORRO, assim como foi o próprio MARTINHO CARMONA que indicou ATHOS como estagiário a ser contratado pela Assembléia Legislativa (fls. 22).

Além do mais, ficou constatado no procedimento apuratório pelo Ministério Público, que o Requerido ATHOS NEVES DA ROCHA foi contribuinte da campanha do Deputado Estadual Martinho Carmona à eleição de 2004 para Prefeito de Belém, conforme consta do sítio na internet da Associação de combate à corrupção “TRANSPARÊNCIA BRASIL” às fls. 45. Portanto, a contribuição à campanha se deu no mesmo ano em que o Requerido ATHOS NEVES ROCHA foi contratado como estagiário
remunerado do outro Requerido MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA.

O encadeamento dos ilícitos indica a existência de um ajuste entre os requeridos para que fosse perpetrada a obtenção de vantagem patrimonial indevida e o maltrato aos princípios que orientam a administração pública, não se podendo admitir que MARIA DO SOCORRO e MARTINHO CARMONA pudessem desconhecer a fraude nos documentos apresentados por ATHOS, nem o fato de que MAHIRA jamais estagiou no gabinete do parlamentar estadual.


3 –DO DIREITO:

A probidade administrativa, considerada uma forma de moralidade administrativa, consiste no dever de servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. (Marcelo Caetano, apud José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed., São Paulo: Malheiros, p.
571).

A Constituição Federal, considerando a gravidade dos atos de improbidade administrativa, estabeleceu no seu art. 37, § 4º, severas sanções destinadas a impedir e coibir condutas dessa natureza. Segundo o referido dispositivo legal os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Atualmente a matéria é regida pela Lei nº 8.429/92, que reafirma os princípios administrativos previstos no caput do art. 37 da CF e especifica os atos de improbidade administrativa, cominando as sanções aplicáveis aos mesmos.

De acordo com o artigo 9º, caput e inc. XI da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis:

“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente
(...)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.”

No presente caso, ficou explicitado que o requerido ATHOS NEVES DA ROCHA se apropriou de valores monetários sacados por outrem, com a aquiescência da servidora da ALEPA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA, e do DEPUTADO MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA, com o objetivo de auferir vantagem patrimonial indevida, durante 1 ano e 1 mês, ou seja, desde o dia 01/06/2004 (data da contratação irregular de Athos Rocha como estagiário da Assembléia Legislativa, fundada em uma declaração de matricula inadequada às exigências da resolução nº 03/90) ao dia 30/06/2005 (data da rescisão do contrato de estágio de Mahíra Reis da Rocha, prima de Athos Rocha, uma vez que o mesmo recebeu o valor da bolsa de estágio de sua prima referente a esse mês de estágio prestado). Observe-se que, conforme já reportado às fls.
14/15, a conduta ilícita foi confessada por Athos Rocha.

Comprovado o ato de improbidade na modalidade de enriquecimento ilícito, que, registre-se, constitui a forma mais grave de improbidade, não se pode afastar prejuízo ao erário decorrente da ilicitude perpetrada pelos acusados.

Segundo preceitua o art. 10 da 8429/92:
“Art.10. constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.”

Ora, na situação em análise, verifica-se que a apropriação indevida de verba pública pelo acusado, com a aquiescência dos outros dois acusados, resultou em um conseqüente prejuízo ao erário, uma vez que tal enriquecimento se deu com a autorização do próprio Deputado Martinho Carmona e da sua chefa de gabinete, conforme consta no doc. de fls. 22 do referido Procedimento Extrajudicial.

Observa-se que a Lei nº 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Inserido no capítulo destinado aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, dispõe o art. 10, caput e inciso II, da Lei 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[...]
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...]

Foi essa, exatamente, a conduta praticada pelo requerido MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA, o qual é o responsável pela verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para posterior contratação de estagiários, no seu gabinete. Em um primeiro momento, poderia ser ventilada até mesmo a possibilidade de ter o mesmo agido com culpa, o que abrandaria a gravidade do ato de improbidade administrativo consumado; entretanto, ao deixar de exercer a supervisão dos atos de seu gabinete parlamentar, referendou a atitude de sua subordinada direta e chefe de seu gabinete parlamentar, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA, conformando a realidade que se apresentava e deixando patente sua conduta dolosa no sentido de permitir que os estagiários não cumpram o horário regular junto à Assembléia Legislativa do Estado do Pará para realizar suas devidas atividades referente ao estágio e, ademais, que sejam contratados
ao arrepio dos requisitos obrigatórios exigidos pela resolução nº 03/90 da Assembléia Legislativa do Estado do Pará.

Destaque-se que houve beneficio ao requerido MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA com a ilegal contratação do requerido ATHOS como estagiário remunerado de seu gabinete parlamentar em junho de 2004, pois ATHOS, que
confessadamente se dizia recém-casado e sem recursos suficientes para manter a si e sua família, pode ser doador, no mesmo ano em que foi contratado, para a campanha daquele
Deputado ao cargo de Prefeito Municipal.


Ocorreu, também, na presente hipótese, a incidência do artigo 11, caput da Lei n. 8.429/92, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

Aliado a tal norma, o art. 4º da Lei 8429/92 determina que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Marino Pazzaglini Filho, comentando esse dispositivo, chega a dizer que “o art. 4º dispõe sobre o dever de zelo e obediência aos princípios da Administração Pública,
de cuja inobservância resultam as espécies de mprobidade ditadas pelo art. 11(...) a (Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público. 3 ed.,
São Paulo: Atlas, p. 50)”.

Neste sentido se manifestou o STJ, in verbis:

Processo REsp 1019555 / SP
RECURSO ESPECIAL
2007/0277608-8
Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 16/06/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2009
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIO-FANTASMA". ATO ILÍCITO. SANÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública reputando como ato de improbidade administrativa a contratação irregular pelo então Prefeito da Municipalidade do filho do então Vice-Prefeito, o qual percebeu vencimentos do cargo para o qual foi designado por 18 meses sem prestar efetivos serviços, como verdadeiro "funcionário-fantasma".
2. Preliminarmente, o recorrido pugna pela inadmissibilidade do apelo nobre por falta de capacidade postulatória dos membros do Parquet que subscrevem a petição do especial.
3. Ao estabelecer a competência funcional dos Procuradores de Justiça, a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) dispôs em seu art. 31 que "cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não
cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste".
4. Uma das subscritoras do recurso especial reveste-se da qualificação de Procuradora de Justiça, tornando-a competente para atuar perante Tribunais de 2ª instância, o que, a toda evidência, abarca a interposição de recursos especiais. A investidura no posto de "Secretária Executiva da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos" constitui situação que não desnatura sua competência para agir como Procuradora de Justiça no âmbito do Tribunal a quo, tratando-se de mera circunstância
afeita à organização interna do Parquet Estadual.
5. Não há necessidade de aplicação cumulada das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/97, cabendo ao ulgador, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a equação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame impingido ao erário, dentre outras circunstâncias. Precedentes desta Corte.
6. Todavia, afastadas pelo Tribunal a quo as sanções de suspensão
de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, remanesceu apenas a condenação solidária dos recorridos ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, subtraída a parcela já devolvida.
7. Caracterizado o ato de improbidade administrativa, o ressarcimento ao erário constitui o mais elementar consectário jurídico, não se equiparando a uma sanção em sentido estrito e, portanto, não sendo suficiente por si só a atender ao espírito da Lei nº 8.429/97, devendo ser cumulada com ao menos alguma outra das medidas previstas em seu art. 12.
8. Pensamento diverso, tal qual o esposado pela Corte de origem, representaria a ausência de punição substancial a indivíduos que adotaram conduta de manifesto descaso para com o patrimônio público. Permitir-se que a devolução dos valores recebidos por "funcionário-fantasma" seja a única punição a agentes que
concorreram diretamente para a prática deste ilícito significa conferir à questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o que, à toda evidência, não é o escopo da Lei nº 8.429/97.
9. "A ação de improbidade se destina fundamentalmente a aplicar
as sanções de caráter punitivo acima referidas, que têm a força pedagógica e intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita.

Assim, embora seja certo que as sanções previstas na Lei 8.429/92 não são necessariamente aplicáveis cumuladamente (podendo o juiz, sopesando as circunstâncias do caso e atento ao princípio da proporcionalidade, eleger a punição mais adequada), também é certo que, verificado o ato de improbidade, a sanção não pode se limitar ao ressarcimento de danos" (Ministro Teori Albino
Zavascki, Voto-Vista no REsp nº 664.440/MG, DJU 06.04.06).
10. Como bem posto por Emerson Garcia "é relevante observar ser
inadmissível que ao ímprobo sejam aplicadas unicamente as sanções de ressarcimento do dano e de perda de bens, pois estas, em verdade, não são reprimendas, visando unicamente à recomposição do status quo" (Improbidade Administrativa. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2ª ed., 2004, p. 538).
11. O Ministério Público Estadual pediu de maneira explícita o restabelecimento das demais sanções cominadas na sentença reformada pela Corte de origem, quais sejam, (i) suspensão dos direitos políticos e (ii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.
12. Em obséquio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assiste razão ao Parquet. 13. Dada a gravidade da conduta de um dos litisconsortes passivos, que demonstrou absoluto desprezo pelos princípios que regem a Administração Pública ao abrigar como "funcionário-fantasma" – figura repugnante que acomete de maneira sistemática os órgãos públicos –o filho de um de seus aliados políticos, tem-se como indispensável a restauração das medidas previstas na sentença, inclusive no que respeita à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
14. Outrossim, a malícia demonstrada por outro litisconsorte ao passar 18 (dezoito) meses recebendo vencimentos de cargo em comissão sem prestar serviços à Municipalidade autoriza, a toda evidência, a volta da sanção prevista na sentença: proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 10 (dez) anos.
15. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Antônio Tito Costa, pela parte RECORRIDA: ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA Referência Legislativa LEG:FED LEI:008625 ANO:1993 ***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART:00031
LEG:FED LEI:008429 ANO:1997 ART:00012 INC:00002 PAR:ÚNICO LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR: 00004
Doutrina
OBRA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 2ª ED., RIO DE JANEIRO, LUMEN JURIS, 2004, P. 538.
AUTOR: EMERSON GARCIA

Como observado, não foram atendidos os deveres de honestidade e lealdade e, por conseqüência, desacatado o dever de probidade. Em outras palavras, foi desrespeitada a tão conclamada moralidade administrativa, que é, nas palavras de Maurice Hauriou, um “dever de boa administração”, concretizada na atuação voltada aos valores éticos, destinados ao satisfatório exercício da função pública.

Segundo essa linha de raciocínio, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que para se constatar a violação ao princípio da moralidade “não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho. à ética das
instituições.” (Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo, Atlas, p.119).

A simples leitura dos fatos articulados nesta peça exordial, comprovados pelos documentos que acompanham o Procedimento Extrajudicial, é suficiente
para explicitar a violação do princípio da moralidade. Ademais, verifica-se que as condutas dos acusados MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA e de MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA amoldam-se à hipótese do art. 176, inc. X da Lei Estadual nº 6677/94, que reza:

“Art. 176 – Ao servidor público é proibido
(...)
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;(...)”

Devidamente provadas, as condutas dos acusados manifestam-se como típico ato de improbidade enquadrado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. O nriquecimento indevido confessado pelo acionado, auferido com a flagrante violação do princípio da moralidade, desencadeou o prejuízo ao erário.

Não restam dúvidas que, embora pudessem desconhecer com exatidão os preceitos do direito positivo, os acusados deveriam pautar suas condutas no trato da coisa pública com zelo, honestidade e lealdade, enfim, de acordo com princípios éticos, pois violá-los equivale violar o próprio Direito.


4 –DO PEDIDO
Em face do exposto e demonstrado, é que se requer o seguinte:

1. A notificação dos acusados para, querendo, oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, na forma como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92;
2. Recebida a petição inicial, proceda-se a citação do Estado do Pará, na pessoa de um de seus procuradores (art.12, I, CPC), para, querendo, integrar a lide, nos
termos do art. 17, § 3º, da Lei acima referida, devendo ser observado que essa citação deverá preceder a dos acionados.
3. Após a citação acima mencionada, e com manifestação nos autos ou decorrendo in albis o prazo concedido para tanto, requer sejam os acusados citados para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, e sob os efeitos da revelia;
4. Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente prova documental e pericial;
5. A procedência total da ação, com a condenação dos acionados, nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, no que couber, quais sejam: a perda da função pública, se ao tempo da apreciação da demanda estiverem, porventura, no
exercício de cargo, emprego ou função pública; suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco a oito anos; ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público nos termos do art. 18 da Lei nº 8429/92; perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio; pagamento de multa civil - estipulada de acordo com o que dispõe o mesmo artigo - e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Caso não seja aceita a tese de enriquecimento ilícito, sejam os acusados condenados, também no que couber, nas medidas sancionatórias previstas no art. 12, II do mesmo diploma legal – diante do inconteste prejuízo ao erário, assim: ressarcimento integral do dano; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Por fim, se ainda não forem atendidos os pedidos anteriores, em virtude da incontroversa violação de princípios, pede-se a condenação dos acusados com base nas sanções cominadas no art. 12, III – da mesma Lei – que são: ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Em qualquer dos casos deverão ser acrescidas as parcelas relativas ao ônus de sucumbência.


Dá-se à causa o valor de R$-3.600,00.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.

Belém (PA), 1 de dezembro de 2010.

NELSON PEREIRA MEDRADO
3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais
e do Patrimônio Público

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

NATAL - Felicidades

“Apesar de tudo eu ainda creio na bondade humana.”

De Anne Frank, adolescente alemã, de origem judaica, morta aos 15 anos
em um campo de concentração nazista, cujo diário é um dos livros mais traduzidos em todo o mundo.

CDP – Ademir condenado por improbidade

Evanilson Andrade: - Me arrume alguma coisa, dessas emergenciais, essas emergenciais, essas rapidinhas.

Ademir Andrade: - Tá bom, eu vou fazer o que puder.

Na época em que se deu este diálogo, ocorrido em 27 de dezembro de 2005 e registrado em escuta telefônica autorizada pela Justiça, Ademir Galvão Andrade (foto, algemado, a quando da sua prisão), ex-senador e atual vereador de Belém pelo PSB, o Partido Socialista Brasileiro, que por ele é novamente presidido no Pará, era presidente da CDP, a Companhia das Docas do Pará. Seu interlocutor, Evanilson Freitas de Andrade, filiado ao PSB, do qual Ademir era naquela altura ex-presidente, foi secretário municipal de Urbanismo de Belém e coordenador do DNIT no Pará, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Na conversa, Evanilson pede claramente obras na CDP, do tipo emergencial. O pedido foi atendido, à margem da lei, e dele resultou a condenação, dentre outros, de Ademir Andrade, por improbidade administrativa.
O pedido foi contemplado com a assinatura do contrato, em 15 de março de 2006, entre a empresa R & A Construções – de Evanilson Andrade - e a CDP, por meio de dispensa de licitação, para recuperação do enrocamento no início da ponte de acessos aos píeres 100 e 200 do terminal portuário de Outeiro. A mamata rendeu à empresa de Evanilson R$ 319.593,01, em pagamento com fartas evidências de superfaturamento. Júlio Alencar, engenheiro convocado para dar consultoria sobre a obra, esclareceu que esta era um trabalho muito simples, consistindo na execução de serviços de contenção, com sacos de cimento e areia com blocos de rochas para preencher os vazios. Ao ser informado, durante audiência judicial, sobre a suposta quantidade do material que teria sido empregado na obra, revelou que o volume declarado fora superdimensionado. Pior, assinala na sua sentença a juíza federal Hind Ghassan Kayath, da 2ª Vara, anexando provas documentais do golpe: “Para dar aparência de ‘legalidade’, a CDP realizou coleta de preços junto a outras empresas do ramo flagrantemente forjada.” Forjada para favorecer a empresa R & A Construções e Comércio Ltda, de Evandilson Freitas de Andrade, o correligionário e comparsa de Ademir Andrade na pilhagem ao erário.
A falcatrua é relatada na sentença da juíza federal da 2ª Vara Hind Ghassan Kayath, da qual ainda cabe recurso, condenando Ademir Andrade, Marco Antonio Barros Cavaleiro de Macedo e Evandilson Freitas de Andrade por improbidade administrativa, na esteira da Operação Galiléia, deflagrada pela da Polícia Federal, CGU, a Controladoria Geral da União, e Ministério Público Federal. Na época, os envolvidos na tramóia foram presos e algemados pela Polícia Federal – inclusive Ademir Andrade -, sob a acusação de fraudarem concorrências públicas na CDP. A participação de Ademir Andrade e de Marco Antônio Cavaleiro de Macedo foi devidamente comprovada. Ademir não só assinou o contrato emergencial repleto de vícios, como já havia prometido a obra à Evandilson Andrade, conforme registram também as escutas telefônicas autorizadas pela Justiça. E até recebeu diretamente de Evanilson a proposta, como também provam as escutas telefônicas. Marco Antônio Cavaleiro de Macedo teve participação ativa na montagem forjada da coleta de preços, de acordo com as provas que sustentam a denúncia e justificam a sentença.

CDP – As penas dos envolvidos no golpe

A Ademir Andrade, Marco Antonio Barros Cavaleiro de Macedo e Evandilson Freitas de Andrade, a juíza federal da 2ª Vara Hind Ghassan Kayath impõe, na sua sentença, suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil no montante de R$ 20 mil; e proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.
Na mesma sentença a magistrada julga procedente, em parte, o pedido em relação à empresa R & A Construções e Comercio Ltda, aplicando-lhe a sanção de proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. Assim como julga procedente, em parte, o pedido para condenar Ewerton Pereira de Carvalho Junior e Paulo Raymundo Brigido de Oliveira, nas sanções da lei, aplicando-lhes a penalidade de multa no valor de R$ 20 mil. E julga improcedente a demanda em relação a Erickson Alexandre Rodrigues Barbosa e Heronildes Gomes Moura Junior.
De resto, Hind Ghassan Kayath condena Ademir Andrade, Marco Antonio Barros Cavaleiro de Macedo, Evandilson Freitas de Andrade, Paulo Raymundo Brigido de Oliveira, Ewerton Pereira de Carvalho Junior e R & A Construções e Comércio Ltda a arcarem com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A magistra fixa as custas processuais e os honorários advocatícios, individualmente, em R$ 1 mil.

CDP – A sentença, na íntegra

Processo n.: 2006.39.00.008794-6
Classe: 7300 – Ação de Improbidade Administrativa
Reqte: Ministério Público Federal
Reqdo: Ademir Galvão Andrade e Outros
Juíza Federal: Hind Ghassan Kayath

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

1- Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada com fulcro nas disposições da Lei n. 8.429/92 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ADEMIR GALVÃO ANDRADE, MARCO ANTONIO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO, ERICSON ALEXANDRE RODRIGUES, EVANDILSON FREITAS DE ANDRADE, PAULO RAYMUNDO BRÍGIDO DE OLIVEIRA, EWERTON PEREIRA DE CARVALHO JÚNIOR, HERONILDES GOMES MOURA JÚNIOR e R & A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, todos devidamente qualificados na inicial, tencionando suas condenações nas penas cominadas pelo art. 12 do diploma retro citado, haja vista condutas irregulares adotadas nos procedimentos licitatórios vencidos pela empresa R & A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, realizados no âmbito da Companhia de Docas do Pará – CDP. Pede, além da aplicação das sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92 pela violação dos arts. 9º., 10 e art. 11, inciso I, todos da LIA, a condenação no pagamento de indenização por danos morais em favor de toda a sociedade brasileira.

Intimada a manifestar interesse jurídico na demanda, a União compareceu, por meio do petitório de fls. 99/101, requerendo sua habilitação na condição de assistente litisconsorcial do autor da ação, o que foi deferido pelo juízo (fls. 113).

Decisão às fls. 121/130 deferindo o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados.

Notificados na forma do art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92, apresentaram os requeridos as defesas preliminares acostadas às fls. 298/303 (Erickson Alexandre Rodrigues Barbosa); às fls. 349/355( Paulo Raymundo Brígido de Oliveira); às fls. 411/430 (Ewerton Pereira de Carvalho Júnior); às fls. 561/577 (Marco Antonio Barros Cavaleiro de Macedo; às fls. 601/603 (Heronildes Gomes Moura Junior); às fls. 633/652 (Evandilson Freitas de Andrade); às fls. 669/724 (Ademir Andrade) e às fls. 756/773 (R&A Construções e Comércio Ltda).

A inicial foi recebida por meio da decisão de fls. 815/817.

Na sequência os requeridos foram citados e ofertaram contestações colacionadas às fls. 876/889 (Evandilson Freitas de Andrade); fls. 915/920 (Heronildes Gomes Moura Junior); fls. 924/949 (Ewerton Pereira de Carvalho Junior); fls. 959/972 (R & A Construções e Comércio Ltda); fls. 973/1038 (Ademir Galvão Andrade); fls. 1041/1055 (Erickson Alexandre Rodrigues Barbosa) fls. 1074/1097(Marco Antonio Barros Cavaleiro de Macedo); fls. 1102/1111 (Paulo Raymundo Brígido de Oliveira).

Réplica do MPF às fls. 1116/1138.

Manifestação da União às fls. 1139/1151.

O requerimento de produção de provas formulado pelas partes foi devidamente apreciado por meio do despacho de fls. 1162. A realização da prova pericial requerida pela defesa dos demandados restou sendo inviabilizada diante da falta de depósito dos honorários periciais (fls. 1434/1435).

Na audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos pessoais dos réus e colhidas as oitivas das testemunhas, todos gravados em mídia digital (fls. 1465/1491).

Memoriais das partes apresentados às fls. 1492/1502 (Ministério Público Federal); União às fls. 1504/1507; Erckson Alexandre Rodrigues Barbosa às fls. 1510/1536; Ademir Galvão de Andrade às fls. 1537/1555; Marco Antonio Barros Cavaleiro de Macedo às fls. 1561/1573; Evandilson Freitas de Andrade às fls. 1574/1580; Ewerton Pereira de Carvalho Junior às fls. 1583/1591 e Paulo Raymundo Brigido de Oliveira.

Sucintamente relatado, passo a decidir.

II - FUNDAMENTOS

Das Preliminares

- Da incompetência da Justiça Federal

Quanto à incompetência desta Justiça Federal, cumpre assinalar que a simples presença do Ministério Publico Federal na lide já atrai por si só a incidência do artigo 109, inciso I da Constituição Federal. Por outro lado, importa registrar que o pleito de integração à lide formulado pela União Federal, na qualidade de assistente do MPF, fixa, indelevelmente, a competência deste Foro para processamento e julgamento da lide.

Ademais, muito além do próprio patrimônio da Companhia de Docas do Pará que possa ter sido lesado por meio das licitações e/ou dispensas fraudulentas, verifica-se na espécie possível lesão a recursos da própria União Federal, os quais foram repassados à CDP para fins de melhorias e implantações de novos projetos em diversos portos deste Estado.

Nesse sentido, observe-se o quadro acostado às fls. 103/108, no qual se encontram explicitados os montantes repassados pelo Tesouro Nacional à CDP, entre 2003 e 2005, para os projetos ali mencionados. Diante de tal circunstância, reputo suficientemente demonstrado o interesse jurídico da União no feito, devendo ser prestigiado o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 517, nesses termos: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente.
E não é só. A Companhia das Docas do Pará é uma sociedade de economia mista em que a União detém 100% (cem por cento) do seu capital acionário (fls. 103). Por conseguinte, existe lesão direta aos interesses da União Federal já que é proprietária da totalidade das ações preferenciais.


- Da Ilegitimidade Ativa do Ministério Público Federal e da União

No que tange a falta de legitimidade ativa do Ministério Público Federal para patrocinar ação civil pública da espécie, faço uso do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, em duas ocasiões, já se pronunciou favoravelmente à possibilidade, consoante os seguintes arestos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE.
1. O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública visando resguardar a integridade do patrimônio público (sociedade de economia mista) atingido por contratos de efeitos financeiros firmados sem licitação. Precedentes.”
(...).
(REsp 403153/SP;Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105); 1ª Turma do STJ; DJ 20.10.2003)

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RESPONDER O RECURSO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
(...)
3. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública visando resguardar a integridade do patrimônio público de empresa de sociedade de economia mista. Precedentes.
(...)”
(AgRg no Ag 513607/PA; Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO; 4ª Turma do STJ; DJ 02.05.2005)

Ainda que os julgamentos acima transcritos versassem sobre a atuação do Ministério Público Estadual na defesa do patrimônio público de sociedades de economia mista constituídas com recursos estaduais, entendo que, mutatis mutandis, idêntico entendimento merece ser aplicado neste âmbito federal.

Para além disso, no caso concreto, o que se observa, em face dos aportes de verbas públicas federais para o custeio de despesas de capital da sociedade de economia mista federal, ao longo dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, a atuação do Ministério Público Federal ocorre em prol da defesa do patrimônio público federal.

No que tange ao interesse jurídico da União, sobrelevar notar que o capital acionário da Cia das Docas do Pará pertence unicamente à União que detém a totalidade e não apenas a maioria de suas ações. A CDP apesar de ter sido constituída sob a forma de sociedade de economia mista, todas as suas ações pertencem à União.

- Da inadequação da via eleita

Merece igualmente rejeição o argumento de que a ação civil pública é o meio inadequado para aplicação das sanções do art. 12 da Lei n. 8429/1992. Sobre a matéria, trago à colação o seguinte aresto, no qual restou sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça tese contrária à do demandado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
(...)
4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde uma ação que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública (...).
6. A fortiori, a ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo, auto-executável ou mandamental.
7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusa e não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele também influa na categorização da demanda.
8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se.
9. A doutrina do tema referenda o entendimento de que "A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular.(...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais. Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)" (Alexandre de Moraes in "Direito Constitucional", 9ª ed. , p. 333-334)
10. Recurso especial desprovido.
(RESP 510150/MA; 1ª Turma do STJ; DJ de 29/03/2004; Relator(a) LUIZ FUX)

- Da Ilegitimidade passiva ad causam de Paulo Brígido de Oliveira

Tal alegação tangencia o exame do mérito da causa e será com ele apreciada no momento oportuno.

Da Inépcia da inicial

Não há inépcia da inicial por falta de indicação ou quantificação de eventual prejuízo de ordem econômica. Cumpre assinalar que a existência de dano concreto ao patrimônio da sociedade de economia mista federal e sua respectiva mensuração é matéria que se insere na seara do mérito da pretensão deduzida em juízo.

- Da possibilidade de utilização das escutas telefônicas

Não houve quebra de sigilo telefônico na presente demanda, o que somente é admissível no interesse de investigação criminal. Todavia, as interceptações telefônicas podem ser utilizadas como prova emprestada no bojo de ação de improbidade administrativa, onde serão submetidas ao crivo do contraditório. Sobre o assunto, cito precedente:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS EMPRESTADAS. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. USO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. I- É possível a utilização de prova colhida em inquérito policial para fins de propositura de ação civil de improbidade administrativa, desde que resguardados o devido contraditório e a não publicidade dos dados. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo a que se nega provimento” (Agravo de Instrumento n. 200801000157363 – TRF 1ª. Região).

A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidas, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontados à colheita dessas provas (Petição 3683/QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno).


Mérito

Superadas as preliminares, passo a adentrar propriamente no campo meritório.

A Lei 8.429/92 foi editada com o propósito de sancionar agentes públicos que enriqueçam ilicitamente em face do exercício de função pública, quando causem dano ao erário ou transgridam princípios da Administração Pública, estando igualmente sujeitos às suas disposições particulares que induzam ou concorram para o ilícito ou dela se beneficiem.

São três, portanto, as espécies de atos de improbidade administrativa definidos no diploma legal em tela, a saber: a) atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito; b) atos de improbidade que causem lesão ao erário, e; c) atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública.

Vejamos, então, se estão presentes na hipótese dos autos os requisitos necessários para a configuração das condutas típicas previstas na LIA.

CONTRATO 10/2006

Do objeto: execução de obras de recuperação do enrocamento no início da ponte de acesso aos píeres 100 e 200 do terminal portuário do Outeiro.

Prazo de execução: 120 dias

Preço: R$-319.593,01 (trezentos e dezenove reais e quinhentos e noventa e três reais e um centavo).

Dispensa de licitação: art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93

Das irregularidades descritas na inicial:

Contrato n. 10/2006 – A inicial sustenta a existência de dispensa de licitação manipulada, pois seu fundamento (caso de emergência) seria falso. E ainda assim, houve direcionamento do objeto do contrato em favor da empresa R & A – Construções e Comércio Ltda a fim de que executasse suas obras. Para isso, simulou o oferecimento de propostas por outras empresas. Além disso, relatório da Controladoria Geral da União atestou que a obra, ainda em fase de execução, não estava sendo executada dentro das especificações apresentadas pela construtora.

Cumpre inicialmente examinar se o pressuposto fático para a dispensa de licitação se fazia realmente presente na hipótese em apreço.

A acusação lastreada no relatório da Controladoria Geral da União insiste que não havia substrato fático a respaldar a contratação emergencial, posto que seria plenamente previsível a ocorrência de marés altas nos primeiros dias do mês de março de 2006. Assim, não haveria caso de emergência ou de calamidade pública, posto que a alta das marés seria fato tecnicamente previsível.

Não comungo deste entendimento. Verifico que tais alegações não passam de meras suposições. É fato que no período de março de cada ano a intensidade das marés, aliada as fortes chuvas, castigam severamente a região Amazônica. Entretanto, ainda que seja possível - tal como ocorre com a previsão do tempo - se formular consultas acerca da ocorrência de marés altas, não se pode prever antecipadamente os efeitos deletérios que esses fatos da natureza venham efetivamente ensejar. Significa dizer, dentro do previsível, existem fatores imprevisíveis que delimitam bem o alcance de uma situação emergencial.

Na hipótese em causa, as reproduções das fotografias colacionadas às fls. 579/586 dos autos, atestam a necessidade de serviços de reparação no enrocamento do píer do terminal do Outeiro, em razão dos estragos que haviam sido causados pela alta das marés. Vale dizer, as obras destinavam-se a recuperação do enrocamento já atingido pelos efeitos das marés altas do mês de março, denotando sim a meu ver uma situação de urgência a respaldar uma dispensa de licitação em face do caráter emergencial.
No mesmo sentido, as reportagens dos princípios jornais do Estado veiculadas nos dias 02 e 03 de março de 2006 (fls. 1100/1101) noticiam que as marés altas provocaram enorme destruição nesse período.

A caracterização da situação emergencial encontra-se corroborada, pois, pelas fotos e noticiários veiculados na imprensa constantes nos autos, pois o que se cogitava é de uma contratação para recuperação em caráter de urgência de pontos críticos do enrocamento do píer, eliminando os riscos de uma deterioração total da área. Contudo, ainda que reconhecido o pressuposto fático da contratação direta, tal circunstância não tem o condão de ensejar o seu direcionamento.

No tocante ao prazo da execução dos serviços – 120 dias – encontra-se dentro do limite temporal máximo de 180 dias previsto no artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93.

Entretanto, sobreleva notar que, em face do princípio da moralidade administrativa, a contratação direta não pode importar em contratação arbitrária ou abusiva. Tal situação não se coaduna com a manipulação de propostas de forma a inviabilizar a competição entre possíveis interessados, subtraindo da Administração a escolha do preço mais vantajoso. Explico.

A contratação direta não prescinde de um procedimento formal prévio destinado a selecionar a melhor proposta possível para a Administração Pública, abrindo a oportunidade para que todos os potenciais interessados possam participar. Pode-se adotar um rito com prazos e formalidades simplificadas, mas a escolha do particular deve ocorrer de maneira objetiva, recaindo sobre o menor preço dentre as propostas de qualidade equivalente[1]. Significa dizer, o campo da contratação direta não prescinde da obtenção da melhor contratação possível para o Poder Público, ficando a Administração igualmente vinculada aos princípios que regem a atividade administrativa estatal.

No caso concreto, a CDP apesar de ter optado pela dispensa de licitação, realizou uma coleta de preços que, em tese, deveria ter sido destinada a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

Acontece que essa seleção foi forjada como fartamente ficou demonstrado durante a instrução processual, visto que houve montagem irregular da coleta de preços mediante combinação e ajuste entre os interessados de forma a direcionar a contratação em favor da empresa “R & A Construções e Comércio Ltda”, pertencente a Evandilson Freitas de Andrade, antigo filiado do Partido Socialista Brasileiro, mesmo partido do Presidente da CDP, o qual por ter exercido diversos cargos na administração publica municipal (ex-secretario municipal de urbanismo) e federal (ex-superintendente do DNIT) possuía livre trânsito entre os empresários do setor.

Como visto, a licitação é a regra, sendo exceção a contratação direta. Esta apresenta duas modalidades distintas: a dispensa e a inexigibilidade.

Na dispensa da licitação - ao contrário da inexigibilidade que tem sempre por fundamento uma situação em que a disputa é inviável - a competição entre os particulares não se encontra inviabilizada. Assim, muito embora a licitação fosse dispensável, a Administração não está livre para selecionar uma proposta que não seja a mais vantajosa, conferindo tratamento que não fosse igualitário a todos os administrados e realizando contratação abusiva.

Ressalte-se, a propósito, que o Tribunal de Contas da União já teve oportunidade de deliberar que em qualquer contratação efetuada com dispensa de licitação, observe, com rigor, o disposto no art. 26 da Lei 8.666/93, de modo que sejam devidamente justificados os motivos da escolha do fornecedor ou executante e os preços pactuados (Decisão n. 30/2000, rel. Ministro Guilherme Palmeira).

Não é demais recordar que, por imposição legal, estabelece o artigo 26, em seu parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/93, que o processo de contratação direta deve conter a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço.

Assim, a validade da contratação não dispensa a averiguação da compatibilidade do preço com o objeto da prestação.

Fixadas estas premissas, passo ao exame da situação em tela.

As interceptações telefônicas gravadas no bojo do inquérito policial que precedeu a propositura da presente ação demonstram claramente as participações dos réus Ademir Andrade, Evandilson Andrade, Marcos Cavaleiro de Macedo, Paulo Brigido de Oliveira e Ewerton Pereira de Carvalho Junior nos atos que resultaram na contratação irregular da empresa R & A Construções para realização da obra do reparo do enrocamento do píer do Terminal do Outeiro. Vejamos.

Inicialmente, em 27/12/2005 foi registrada uma conversa entre Ademir Andrade, então Presidente da Companhia das Docas do Pará, e o Sr. Evandilson Andrade. Este era filiado do Partido Socialista Brasileiro, do qual Ademir foi presidente, e havia ocupado os cargos de Secretario Municipal de Urbanismo na Prefeitura Municipal de Belém e de Coordenador do DNIT no Pará. Claramente Evandilson pede obras na CDP do tipo “emergencial”. Esse é o trecho do diálogo (fls. 06): Evandilson fala: Me arrume alguma coisa, dessas emergenciais, essas emergenciais, essas rapidinhas. E Ademir responde: Ta bom, eu vou fazer o que puder.

Sobreleva notar que a contratação emergencial não foi mera cogitação, vindo a se concretizar, logo depois, com a assinatura do contrato na data de 15 de março de 2006 entre a empresa R & A Construções e a CDP (fls. 30/35), por meio de dispensa de licitação, para recuperação do enrocamento no início da ponte de acessos aos píeres 100 e 200 do terminal portuário de Outeiro.

E o que é pior. Para dar aparência de “legalidade”, a CDP realizou coleta de preços junto a outras empresas do ramo flagrantemente forjada. Apresentaram propostas, além da empresa R & A Construções, as firmas Probase Projetos e Engenharia, FHVV Construções e Comercio Ltda, Paulo Brigido Engenharia e Terraplena ltda. Pelos menos duas delas, foram flagradas durante as interceptações combinando a montagem irregular dos orçamentos. Nesse sentido é o dialogo registrado entre Evandilson e o representante da empresa Terraplena (Índice 2006030615514321), Sr. Ewerton Pereira de Carvalho Junior, no dia 06/03/2006 (fls. 15) e entre Evandilson e Paulo Brígido de Oliveira (Indice 2006030617064721) na mesma data (fls. 16). Evandilson ainda chegou a contactar com o representante legal da Estacon que, entretanto, não apresentou a sua proposta (fls. 16).

Em seu depoimento pessoal em juízo o demandado Ewerton Pereira de Carvalho Junior confirmou que foi avisado da coleta de preço por Evandilson e não pela própria Administração como seria o procedimento regular.

E não é só. Antes de contactar com os outros empresários, Evandilson liga no dia 02/03/2006 (fls. 09) para Júlio Alencar, outro engenheiro, avisando que a obra do píer de Outeiro seria realizada em caráter emergencial e que a sua empresa seria contemplada com o serviço. Demonstra, desse modo, a clara certeza que a obra seria por ele executada antes mesmo que as propostas das demais empresas viessem a ser abertas na sede da sociedade de economia mista federal.

As propostas tanto da Terraplena quanto da empresa Paulo Brigido foram elaboradas na sede da própria firma de Evandilson. Nesse sentido são as ordens expressas repassadas por Evandilson a “Júnior” que foram captadas nas interceptações telefônicas registradas sob os números 2006030616590821 e 2006030617095721 (fls. 16), o que veio a ser confirmado em seu depoimento pessoal em juízo gravado em mídia digital. A busca e apreensão deferida no bojo do IPL também revelou que no disco rígido de um dos computadores apreendidos na sede da “R & A” foram encontrados arquivos contendo as propostas das firmas Probase, Paulo Brígido e Terraplena, o que não deixa margem de dúvidas acerca da montagem irregular da coleta de preços.

A participação de Ademir Andrade e de Marcos Cavaleiro de Macedo também restou devidamente comprovada. O primeiro não só assinou o contrato emergencial eivado de vícios, como já havia prometido a obra à Evandilson (fls. 06), conforme registrado nas interceptações telefônicas e recebeu diretamente a proposta deste último (interceptação registro 2006030609563221 fls. 10). O segundo teve participação ativa na montagem forjada da coleta de preços, não apenas indicando as empresas que deveriam ser procuradas para fornecer os orçamentos, como repassando, inclusive, o número de telefones de seus dirigentes a fim de que fossem contactados por Evandilson (fls. 15: registro 2006030616505921; fls. 16: registro 2006030617035821), sendo, também o responsável pelo setor incumbido de elaborar o preço de referência da CDP.

No que tange a alegação de superfaturamento, nada há nos autos que afaste tal circunstância. O relatório da Controladoria Geral da União, que não foi ilidido por qualquer prova no processo, indica que o item 3.1 “recuperação do talude” contempla volume superior ao que poderia ser executado no local, bem como que não foram identificados danos ao pavimento asfáltico que justificasse a contratação dos itens 4.5 e 5.4.

Tal constatação é corroborada pelo depoimento da testemunha Júlio Alencar, engenheiro que foi chamado para dar consultoria sobre a obra, oportunidade em que esclareceu que a obra era muito simples consistindo na execução de serviços de contenção com sacos de cimento e areia com blocos de rochas para preencher os vazios. Ao ser informado, durante a audiência, sobre o quantitativo do material que deveria ter sido empregado na obra, assinalou que este volume estaria superdimensionado (fls. 1491).

Evandilson também foi flagrado em uma das interceptações demonstrando extrema preocupação com a vistoria que estava sendo realizada pela Controladoria Geral da União e com o fato de estar sendo requisitado por aquele órgão o rol de materiais utilizados na obra (fls. 19: registro 2006042417424121), o que só vem a ratificar tal irregularidade.

Quanto a essas imputações, devem responder os réus que intervieram efetivamente nos ilícitos. São eles: Ademir Andrade, Marco Antonio Cavaleiro de Macedo, Evandilson Freitas de Andrade, Paulo Raymundo Brígido de Oliveira, Ewerton Pereira de Carvalho Júnior R & A Construções e Comercio Ltda.

Não vislumbro suporte probatório a sustentar a condenação de Erickson Alexandre Rodrigues Barbosa, na medida em que a escolha e a contratação da empresa R & A Construções precederam a sua gestão, permanecendo na presidência da CDP apenas no curto período de 17 de março de 2006 a 28 de abril de 2006. Da mesma forma, quanto ao demandado Heronildes Gomes Moura Júnior não há prova segura de que fosse a mesma pessoa identificada nas gravações como “Junior”, posto que apesar de ter figurado como responsável técnico da empresa R & A Construções (fls.605/606 ), havia também outra pessoa vinculada a essa pessoa jurídica que poderia ser identificada como “ Junior”, vindo a ser Antonio Jorge Sousa de Almeida Junior, um dos sócios da empresa R & A Construções, juntamente com a esposa de Evandilson, Sra. Sonia Maria Ferreira de Andrade (fls. 612/616).

Entretanto, como não há prova nos autos da efetiva ocorrência de prejuízo econômico, haja vista que a obra não chegou a ser integralmente quitada pela CDP e na ocasião da vistoria realizada pela CGU ainda não havia ocorrido a sua entrega definitiva, uma vez que os serviços ainda estavam em fase de execução (fls. 42), não há possibilidade de tipificação dos ilícitos na modalidade de improbidade administrativa prevista no artigo 10 da Lei 8.429/92, a qual não prescinde do resultado de ordem material. Assim, não havendo comprovação da lesão concreta, haja vista que o contrato não foi integralmente quitado pela CDP e a dívida ainda se encontra em discussão judicial, como assinalou o demandado Evandilson em seu depoimento pessoal, uma vez que ingressou com ação para cobrança desses valores em processo em trâmite na Justiça Comum Estadual, ainda não transitado em julgado, afasta-se a configuração do tipo infracional descrito no artigo 10, restando o exame da infração residual descrita no artigo 11 da Lei 8.429/92.
Decerto que na ação de improbidade administrativa os réus se defendem dos fatos e não da capitulação jurídica dada na petição inicial (REsp 1192583, Relatora Ministra Eliana Calmon). Entretanto, na hipótese dos autos, convém asseverar que o Ministério Público Federal também pede o enquadramento dos réus nas sanções do artigo 12, inciso III da LIA em face da violação dos deveres para com a Administração Pública. Vejamos.

Pois bem, do exame do conjunto probatório produzido nos autos, ainda que não tenha ficado evidenciado o efetivo prejuízo econômico ao erário, posto não ter havido o desembolso de recursos públicos para o pagamento integral da contratação, estando a questão ainda sub judice, como ao norte já assinalado, não havendo prova nos autos do termo de recebimento definitivo da obra, não se pode olvidar que para a tipificação do ilícito administrativo previsto no artigo 11 da LIA, é dispensável a comprovação desses elementos.

A infração capitulada no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 é um tipo subsidiário, em face de sua natureza residual, somente aplicável, quando as condutas não se amoldarem nos tipos previstos nos artigos 9º. e 10. Em linhas gerais, a configuração do ato de improbidade por violação a princípios da Administração Pública exige o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) conduta dolosa do agente; 2) conduta que não gere enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público; 3) atentado imediato contra determinados princípios da Administração Pública, prestigiados quer no artigo 11 ou no artigo 10 da Lei n. 8.429/92 (como é o caso da violação ao princípio da licitação ao norte assinalado) e 4) relação de causalidade entre o exercício funcional e a desobediência aos princípios[2].

Diante do quadro probatório existente nos autos, constata-se a violação direta a princípios consagrados pela Administração Pública como o da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.

Por fim, assinalo que para ofensa ao artigo 11 da Lei 8.429/92 basta a demonstração do dolo genérico. Ressalte-se que nessa linha de entendimento é a orientação adotada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do Recurso Especial 765.212/AC, Relator Ministro Herman Benjamin (No mesmo sentido, cito: REsp 1.182.968-RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon). Entretanto, nestes autos fica bem evidente que todos os envolvidos tinham a clara noção das irregularidades que perpetravam.

Empresa P & C Projetos

Em relação às imputações envolvendo a empresa P & C Projetos, verifico que apesar dos indícios de improbidade administrativa, por ocasião do recebimento da inicial, nada mais foi aduzido durante a instrução processual, não havendo nos autos sequer os contratos que teriam sido firmados entre a pessoa jurídica em tela e a CDP, tampouco os procedimentos licitatórios que dele resultaram. Também os relatórios da Controladoria Geral da União não chegaram a examinar o contrato administrativo celebrado por essa empresa, não havendo como se imputar eventual responsabilização à míngua de suporte probatório.

- Da individualização

Da infração do artigo 11, caput da Lei 8.429/92

Configurada a prática do ilícito descrito no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, passo a individualizar as sanções aplicáveis ao caso concreto que devem ser adequadas a reprimir/coibir as condutas atentatórias à probidade e moralidade administrativas, na medida do grau de culpabilidade.

Aplico aos réus Ademir Andrade, Marco Antonio Cavaleiro de Macedo, Evandilson Freitas Andrade as seguintes penalidades:

a) suspensão dos direitos políticos por três anos;
b) pagamento de multa civil no valor fixo de R$-20.000,00 (vinte mil reais);
c) proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Aplico à empresa R & A Construções e Comércio Ltda a seguinte pena:

d) proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Aplico a Ewerton Pereira de Carvalho Junior e Paulo Raymundo Brigido de Oliveira a seguinte sanção:

e) pagamento de multa civil no valor fixo de R$-20.000,00 (vinte mil reais);


Incabível a imposição de condenação pela reparação de dano moral que reputo não configurado no caso.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1) julgo procedente, em parte, o pedido para condenar Ademir Andrade, Marco Antonio Cavaleiro de Macedo e Evandilson Freitas de Andrade por violação ao artigo 11, caput, nas seguintes sanções previstas no inciso III do artigo 12 da LIA:

a) suspensão dos direitos políticos por três anos;
b)pagamento de multa civil no montante de R$-20.000,00 (vinte mil reais);
c)proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

2) Julgo procedente, em parte, o pedido em relação à empresa R & A Construções e Comercio Ltda, aplicando-lhe a sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

3) Julgo procedente, em parte, o pedido para condenar Ewerton Pereira de Carvalho Junior e Paulo Raymundo Brigido de Oliveira, nas sanções do artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92, aplicando-lhes a penalidade de multa no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais).

4) julgo improcedente a demanda em relação a Erickson Alexandre Rodrigues Barbosa e Heronildes Gomes Moura Junior.

Condeno os demandados Ademir Andrade, Marco Antonio Barros Cavaleiro de Macedo, Evandilson Freitas de Andrade, Paulo Raymundo Brigido de Oliveira, Ewerton Pereira de Carvalho Junior e R & A Construções e Comércio Ltda a arcarem com o pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo individualmente no valor de R$-1.000,00 (um mil reais).


P. R . I

Belém, de dezembro de 2010.


Hind Ghassan Kayath
Juíza Federal da 2ª Vara

[1] JUSTEN FILHO, Marcal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12ª. Ed. SP: Dialética, 2008, p. 282 e 284.
[2] BERTONCINI, Mateus. Ato de improbidade administrativa: 15 anos da Lei n. 8.429/1992. SP: RT, 2007, p. 194-195.